Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800474-19.2018.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA TED. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800474-19.2018.8.18.0037 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800474-19.2018.8.18.0037

RECORRENTE: DOMINGOS RABELO DA PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA TED. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800474-19.2018.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: DOMINGOS RABELO DA PAIXAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos na modalidade reserva de margem de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID 3317777) que julgou procedente o pedido formulado, ao tempo que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, condenando o réu tanto a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebida, corrigida monetariamente, quanto a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais.

Embargos de Declaração opostos e improvidos, conforme decisão de ID. 3317783.

A parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (ID 3317790), em suma, a regularidade da contratação, sendo indevidas a reparação material e a moral arbitradas. Pugnou, ao fim, pelo provimento recursal, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID. 3317800).

É o sucinto relatório.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

Juiz Relator

 


VOTO


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juiz Relator



Teresina, 08/06/2024

Detalhes

Processo

0800474-19.2018.8.18.0037

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS RABELO DA PAIXAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/06/2024