Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0806661-71.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão ao pacote de serviços “CESTA BENEFICIÁRIO 1”, ora impugnado, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelada fora realizada eletronicamente. 3. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 4. Recurso provido. Sentença integralmente reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806661-71.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806661-71.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: ROZILENE ALVES DE SOUSA BARROS

Advogado(s): ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão ao pacote de serviços “CESTA BENEFICIÁRIO 1, ora impugnado, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelada fora realizada eletronicamente. 3. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 4. Recurso provido. Sentença integralmente reformada. 




RELATÓRIO 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ROZILENE ALVES DE SOUSA BARROS (apelada), em desfavor da instituição financeira apelante. 

Na Sentença (ID.: 12633742), o magistrado a quo julgou pela parcial procedência dos pedidos autorais, nos seguintes termos:  

  

[...] 

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para dar parcial procedência à ação, com o fim de cancelar a cobrança/contrato em questão (tarifa bancária - CESTA BENEFIC 1) e condenar o Banco Bradesco S/A a restituir à autora, de forma simples, os valores debitados na conta nº 11786-2, agência 0985, relativos à "tarifa bancária - CESTA BENEFIC 1", por se tratar de cobrança abusiva. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Tabela de Correção prática do TJPI, a partir da data em que foram retirados da conta, e acrescidos de juros moratórios em 1% ao mês, contados da citação. 

Por serem ambos sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade cada. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação a serem pagos, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários e as despesas por ela devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 

[...] 

  

Opostos Embargos de Declaração pela parte requerida (ID.: 12633745) e contrarrazoados pela parte requerente (ID.: 12633750), os mesmos foram rejeitados pelo magistrado singular (ID.: 12633752). 

Nas razões do apelo (id: 12633755), o banco requerido aduz, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, ante a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, e, no mérito, sustenta a legalidade na cobrança da tarifa bancária; a utilização pela apelada dos serviços oferecidos pelo banco; o exercício regular de direito - ausência de ilícito; e a inexistência de dano, ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo apelante. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para julgar a ação totalmente improcedente.  

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (id: 12633760), refutando os termos das alegações esposadas nas razões recursais, requerendo o improvimento do recurso apelatório.   

Recurso recebido no duplo efeito legal (id: 13988097) 

Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o Relatório.  

 


 

VOTO 

 O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 
 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 
 

Comprovante de pagamento do preparo recursal acostado aos autos (id: 12633756 - pág. 02). 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. 

Superado esse ponto, passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante. 

 

2 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA 

 

No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, entende-se necessária sua rejeição. É que o cerceamento de defesa aduzido pela instituição financeira Apelante se refere ao fato de o magistrado primevo ter julgado antecipadamente o feito sem ter atendido requerimento da apelante quanto à designação de audiência de instrução para oitiva da autora. 

 No direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas. 

 No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu se tratar o processo de lide que versa sobre questão exclusivamente de direito e que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Portanto, o simples indeferimento da produção de outras provas não configura cerceamento de defesa, já que o processo se encontra em condições de julgamento. 

 Rejeito, pois, a presente preliminar.  

Passo à análise do mérito recursal. 


 
3 – DO MÉRITO 

 

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelada e o Banco requerido/ apelante.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.  

Fazendo uma análise do acervo probatório existente no caderno processual, entendo que assiste razão à parte recorrente. 

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão ao pacote de serviços “CESTA BENEFICIÁRIO 1”, ora impugnado, lançado em ID.: 12633731, sem quaisquer indícios de fraude. 

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelada foi realizada eletronicamente (ID: 12633731 - pág. 03). 

Além disso, importante consignar que não se trata de relação jurídica envolvendo pessoa não alfabetizada (ID: 12633720), de modo que inaplicável, ao presente caso, as formalidades legais previstas no art. 595, do CC. 

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais. 

É importante ressaltar, especialmente pela juntada dos extratos bancários (ID: 12633733), que a conta bancária de titularidade da recorrida não é utilizada somente para fins de recebimento/saque do seu benefício previdenciário, demonstrando-se, por esta via, o uso de serviços não-essenciais. 

Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo Banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do Bacen ou a qualquer postulado ou norma consumerista. 

A propósito: 

 

“E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019).  

 

Portanto, impositiva a reforma da sentença de primeiro grau, diante da regularidade e validade das cobranças relativas à Tarifa ora impugnada (cesta beneficiário 1), fato que, por via de consequência, enseja a improcedência dos pedidos iniciais. 

 

4 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Ônus sucumbenciais pela autora/apelada.  

Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. 

        É como voto.  

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ônus sucumbenciais pela autora/apelada. Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.

 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0806661-71.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ROZILENE ALVES DE SOUSA BARROS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/05/2024