TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828571-06.2021.8.18.0140
Apelante: MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI nº 17.541)
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt De Araújo(OAB/PI nº 17.825)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. Comprovação do repasse do valor contratado. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista está devidamente preenchido e assinado pela parte autora, ora Apelante.
2. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse do valor contratado, mantém-se a sentença a quo, pelo que improvidos os pedidos da Autora.
4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris:
“Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das custas finais pela parte autora (art. 98, §3°, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.”
(ID. 13521007)
APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) não firmou com o Banco Réu o contrato combatido, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico em questão; ii) que o Banco Apelado não comprovou a regularidade da contratação vergastada; iii) que não houve o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada; iv) que é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas Contrarrazões, requereu o improvimento do recurso interposto e manutenção da sentença proferida em todos os seus termos.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado vergastado, firmado com a instituição financeira Apelada, em face do qual alega inexistência/nulidade.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.
De antemão, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a existência e regularidade do contrato de empréstimo combatido, trazendo aos autos cópia assinada do contrato (ID. 13520991, págs. 1/2), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.
Logo, o valor creditado em conta da parte Autora, qual seja, R$ 315,50 reais (ID. 13520995), está em consonância com o valor previsto no contrato devidamente firmado.
No mais, frise-se que a assinatura constante no contrato (ID. 13520991, págs. 1/2) resguarda semelhança com a assinatura constante no documento de identidade da Autora/Apelante (ID. 13520991, pág. 3), documento este colacionado aos autos pela Instituição Financeira juntamente com os demais que acompanham a contratação (ID. 13520991), pelo que forçoso reconhecer a validade, porquanto, a regularidade do contrato combatido.
Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.
3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.05.2024 a 17.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0828571-06.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA DE BRITO SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação27/05/2024