Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801018-44.2022.8.18.0141


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801018-44.2022.8.18.0141 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801018-44.2022.8.18.0141

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801018-44.2022.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que a requerida realizou vistoria em seu contador, em junho de 2022, rompeu o lacre de segurança e não fez a reposição; que em agosto de 2022, outra equipe realizou inspeção e foi informado que, pelo rompimento do lacre, seria feita pericia no aparelho; que houve a substituição do medidor e preenchimento do TOI; que recebeu a notificação de irregularidade e uma cobrança a título de recuperação de consumo. Por esta razão, requerer: os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de anulação do procedimento realizado pela requerida e a declaração da inexistência do débito de R$ 1.267,62 (mil duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos).

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e de incompetência do Juizado Especial Cível; que a inspeção realizada na unidade consumidora titularizada pelo postulante apurou a existência de desvio no medidor, que não estaria registrando corretamente o consumo de energia elétrica; que a conduta e o débito são legítimos. A título de pedido contraposto, postula o pagamento do débito com as devidas atualizações, o que perfaz de R$ 1.534,22 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Denota-se, portanto, que houve inadequação no cálculo realizado no procedimento administrativo, o que não é suficiente para a anulação deste, mas que torna imperiosa a declaração de inexistência do débito dele decorrente. Logo, julgo procedente em parte o pedido contraposto, ao passo em que deve a empresa demandada cobrar a diferença de consumo do requerente por 06 (seis) ciclos e utilizando como base a carga de 339 kWh. Ante o exposto: 1) Julgo IMPROCEDENTE pedido constante da peça de ingresso para anular o procedimento realizado pelo réu (TOI nº 115742/2022);2) Julgo PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexistência do débito de R$ 1.267,62 (mil duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), decorrente do Processo nº 2022/56160; 3) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto, determinando que a empresa ré proceda com o cálculo da diferença de consumo não faturado em relação aos 06 (seis) ciclos anteriores à constatação da irregularidade, tomando por critério a carga de 339 kWh (art. 595, V, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de restar a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores relativos à recuperação de consumo.

 

Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que a realização de perícia técnica no aparelho medidor foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando deveria ser feito por terceiro desvinculado de ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a legislação da ANEEL; que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e que seja julgado totalmente improcedente o pedido contraposto.

 

Em Contrarrazões, a Recorrida refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0801018-44.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/06/2024