Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0756171-60.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O entendimento do STJ que, nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, não se aplica aqui. Isso porque, o caso dos autos não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, concernente a saques indevidos e/ou a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. 2- Assim, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A, o que define, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência da Justiça Comum Estadual. 3- Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756171-60.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756171-60.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE MARIA DE SOUSA MARTINHO

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA


CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- O entendimento do STJ que, nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, não se aplica aqui. Isso porque, o caso dos autos não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, concernente a saques indevidos e/ou a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.

2- Assim, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A, o que define, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência da Justiça Comum Estadual. 

3- Recurso conhecido e provido. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada a fim de reconhecer que competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, determinando-se, por conseguinte, o regular andamento da ação na vara de origem, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE MARIA DE SOUSA MARTINHO em face da decisão, proferida pelo juízo da comarca da Vara Única da Comarca de Aroazes-PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ele em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado. 


Na decisão recorrida, o juízo a quo reconheceu a incompetência absoluta e declinou a competência para processar e julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, I, da CF.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID 2296387), sustentando que, no que se refere à preliminar de incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito, depreende-se, por tudo o que contém nos autos, que o Banco do Brasil é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os valores relativos ao Pasep estavam depositados junto ao respectivo Banco, e, em assim sendo, por ser sociedade de economia mista, é competente a justiça estadual para analisar os feitos nos quais a referida instituição financeira figure em um dos polos da ação, nos termos da súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal. 


Aduz que não há interesse da união no feito, pois o que se pleiteia na presente ação não são correções/expurgos inflacionários/aplicações de juros e atualizações monetárias, nem a cobrança de valores não depositados pela união, mas sim indenização pelos desfalques cometidos na conta pasep do autor, ou seja, o não repasse dos valores pertencentes ao titular da conta pasep.


Defende que a decisão agravada é nula por violar o princípio da não surpresa e alega que a causa de pedir não foi devidamente apreciada pelo magistrado, que negligenciou os pedidos e não se manifestou sobre os desfalques ocorridos em 18/08/1988 na conta do autor.


Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para revogar a decisão agravada no sentido de afastar a incompetência da justiça Federal e ser reconhecida a competência da Justiça Estadual, já que é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, quem deve figurar no polo passivo, pois os valores estavam lá depositados e houve má gerência dos fundos.


Em decisão monocrática (ID 2311339), restou indeferido o efeito suspensivo ao recurso. 


Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida. (ID 5314923)


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID 6303026)


Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)- TEMA 1 TJPI. (ID 6975312).


Certificou-se que o supradito IRDR foi cancelado (ID 15016938).


É a síntese do necessário.



 

VOTO


I- DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.


II- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 


Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a competência para julgar a AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pelo autor, ora recorrente, é da justiça estadual ou federal. 


O juízo a quo entendeu que há interesse da União no feito e, por isso,  declinou a competência para processar e julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, I, da CF.


Pois bem. 


É cediço que a matéria em comento foi afetada no REsp Repetitivo - Tema 1150, que originou a seguinte tese:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 


Diante disso, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).


Outrossim, é entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. 


Nesse sentido, no presente caso, não havendo necessidade de participação da União na lide, deve figurar no polo passivo tão somente o Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.


A propósito:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE RECIFE-PE.

1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).

2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª. Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em MAM22 (REsp 1867341 Petição 483717/2020, Superior Tribunal de Justiça, 13.2.2019, DJe 20.2.2019)



PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ.

1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam.

2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: 'Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento'.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.12.2004, DJ 6.6.2005, p. 173)



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. TITULAR VIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. BANCO DO BRASIL. GESTOR DO FUNDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA N.º 42/STJ.

1. A expedição de alvará judicial, requerido pelo próprio titular da conta, para o levantamento de valores relativos ao PASEP é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser ajuizado perante à Justiça Comum Estadual. Precedentes.

2. Ainda que o procedimento assuma caráter contencioso, observa-se que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda.

3. Sendo essa instituição financeira uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte, segundo a qual 'compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento'.

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado.

(CC 44.202/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 181)".



Aliás, esse também é o entendimento sedimentado na súmula 508 do STF, in verbis: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.”


Assim, imperioso o reconhecimento da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, o que conduz à reforma da decisão agravada. 



DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada a fim de reconhecer que competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, determinando-se, por conseguinte,  o regular andamento da ação na vara de origem. 


É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator






Detalhes

Processo

0756171-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE MARIA DE SOUSA MARTINHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/05/2024