TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0810559-41.2021.8.18.0140
ORGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACO (OAB/CE Nº16.470)
APELADA: REGINA LÚCIA PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: EMANUEL DA COSTA LIMA (OAB/PI Nº15.671)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os documentos acostados à inicial comprovam a necessidade do serviço pleiteado com expressa indicação do médico, como se vê no laudo médico, acostado aos autos. 2. O Plano de Saúde não pode negar os serviços necessários e indicados pelo médico ao paciente, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar, garantir a proteção à vida e à saúde dos beneficiários da operadora de plano de saúde e de seus dependentes. 3. A negativa do serviço de home care, quando há indicação expressa do médico que acompanha o paciente, como é o caso dos autos, gera dano moral indenizável, pois, deixa o paciente, que já encontra-se debilitado fisicamente, em grande aflição psicológica, situação que ultrapassa o mero dissabor. 4. Considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pela sentença a quo a título de indenização por danos morais é razoável e adequado, não implicando ônus excessivo ao réu, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, ora Apelada. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, este em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (Id.9380270) visando combater a contra sentença (Id. 9380267) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0810559-41.2021.8.18.0140) movida por BRUNO DA COSTA SANDES, representado por sua curadora REGINA LÚCIA PEREIRA DA COSTA, em desfavor do ora apelante.
Na sentença recorrida, o magistrado de 1º Grau julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
“(...) I.CONDENO O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO HOME CARE NA MODALIDADE DOMICILIAR, enquanto necessitar o autor, na forma prescrita pelo médico que acompanha o caso, conforme laudos ID Nº1574822 e 16371259, custeando tudo que for indispensável para sua concretização.
II.CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor do autor, a ser pago com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês da citação inicial.
Ratifico a liminar em todos os seus termos (...)”.
Condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 9380270), HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, haja vista a inexistência de cobertura para home care; que, a mera existência de contrato de plano de saúde, não faz obrigatória a assistência integral por parte do plano de saúde; que, a negativa de Assistência Domiciliar (home care) foi baseada não apenas no contrato, mas na Lei Federal nº 9.656/1998, nas normativas pertinentes da ANS – Autarquia Federal, com poderes dados pela Lei Federal nº 9.961/2000; que, o Art. 197, da CF/1988 permitiu a participação privada na prestação de serviços à saúde em caráter suplementar ao Estado. Em seguida, a Lei nº 9.656/1998 dispôs como seria a atividade dos Planos de Saúde, e em seu Art. 10, § 4º asseverou que “a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.
Sustenta que estando o procedimento no Rol ANS, o procedimento deve ser autorizado pela operadora, mas não constando na listagem, nenhuma operadora de planos de saúde é obrigada a custear procedimento, salvo se tiver sido oferecido textualmente no contrato; que, Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9656/1998) não obriga as operadoras a ofertarem aos seus usuários o Home Care. E a ANS não incluiu o home care o Rol de Procedimentos Obrigatórios.
Alega a ausência de infrações ao Código de Defesa do Consumidor; da ausência de cobertura para medicamentos e alimentação enteral; da necessidade de reforma da condenação por danos morais; exacerbado valor da condenação a título de danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, diante da ausência da prática de ato ilícito.
Caso seja mantida a condenação, que o valor estabelecido a título de Indenização por Dano Moral seja reduzido a patamares atentos aos contornos da proporcionalidade e razoabilidade, por ser medida de Direito.
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais pugnando pela majoração dos danos morais ante a conduta gravosa da apelante; que seja negado provimento ao recurso e majoração dos honorários de sucumbência arbitrado (Id. 9380277).
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V do Código de Processo Civil (Id. 11036906).
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 13605455).
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ratifico a decisão que recebeu o recurso recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V do Código de Processo Civil (Id. 11036906).
II - MÉRITO
Senhores julgadores, cinge-se a lide em averiguar o acerto da sentença que julgou procedente a ação, condenando a parte requerida/apelante na obrigação de fornecer o tratamento home care na modalidade domiciliar, enquanto necessitar o autor, na forma prescrita pelo médico que acompanha o caso, custeando tudo que for indispensável para sua concretização; assim como, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor do autor, a ser pago com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês da citação inicial.
Consta nos autos prontuário médico de internação e do quadro clínico do paciente (Id. 9380166).
Insurge-se a ré, sem razão, alegando que o serviço de home care não possui cobertura contratual nem legal.
O laudo médico juntado os autos não deixa dúvidas de que o autor necessita do atendimento domiciliar e de todos os equipamentos, exames, terapias, medicamentos, materiais e insumos descritos na petição inicial, uma vez que, encontra-se acamado, em estado vegetativo, encontrando-se traqueostomizado, recebe alimentação por sonda enteral via GTT, usa dispositivo urinário, faz uso de diversos medicamentos, necessita de aspiração endotraqueal e curativos das escaras diariamente e, por isso, necessita de cuidados diários intensos e constantes, em dependência funcional extrema – CID 10: G93.4 + 149.8, conforme laudo médico emitido pela médica Dra. Camila Torres Ferraz (CRM 3327).
E é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a negativa de home care.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que "o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). Contudo, aludida decisão não possui efeito vinculante, pois, certo é que dela própria constou que tal caráter taxativo não pode ser interpretado de forma absoluta, admitindo-se exceções na hipótese de não existir outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS.
Com efeito, o Plano de Saúde não pode negar os serviços necessários e indicados pelo médico especialista para o paciente, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar, garantir a proteção à vida e à saúde dos beneficiários da operadora de plano de saúde e de seus dependentes.
A alegação do apelante de não haver cláusula que garanta a prestação do serviço não prospera.
A situação posta em questão trata-se de recusa do fornecimento do serviço indispensável à saúde da paciente que, além de afetar a qualidade de vida, agrava, ainda mais, os efeitos da doença e das comorbidades que possui.
A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, assim dispõe:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Neste diapasão, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o serviço solicitado pela parte apelada - porque, conforme indicação médica, é o mais eficiente para o tratamento da sua enfermidade - não pode ser negado pelo ente público, sob o argumento de não estar incluso no rol de cobertura contratual.
A Carta Magna evidencia que a saúde se traduz em um direito subjetivo público que reclama, por sua vez, prestações positivas do Estado, sendo, no caso de omissão, passível de correção pela via judicial, mormente, porque, o direito fundamental à vida e à saúde se sobrepõem à norma infraconstitucional de cunho material.
Neste passo, diante da recomendação médica, a medida deve ser acatada, uma vez que, a situação narrada nos presentes autos apresenta a probabilidade de morte do apelado.
Neste sentido cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.998.189/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO HOME CARE. NEGATIVA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM O STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à recusa em custear o serviço médico domiciliar, as Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care). 2. Não é possível a revisão deste na via eleita, em razão de encontrar óbice na Súmula 7/STJ , a não ser no caso de ser o valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido" ( AgInt no AREsp n. 1.962.473/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
PLANO DE SAÚDE - Home care - Abusiva a negativa de cobertura quando o atendimento domiciliar é necessário e insubstituível - Precedentes do STJ - Prova documental a confirmar que o autor efetivamente precisa do home care, a tornar correta a condenação na ré na obrigação de fornecer a respectiva cobertura, que deve abranger exames, medicamentos, materiais, equipamentos, insumos e dieta enteral - Abusiva a pretensão de limitar a duração de terapias multidisciplinares - Abusiva a negativa de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS sem indicação de alternativas - Ao mesmo tempo em que reconheceu o caráter taxativo do rol da ANS, o STJ reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de atendimento não previsto na lista caso nesta ainda não haja outro igualmente eficaz, efetivo e seguro - Danos morais configurados - Indenização devida, comportando majoração - DOS RECURSOS, PROVIDO O DO AUTOR E NÃO PROVIDO O DA RÉ. (TJ-SP - AC: 10043115720218260462 SP 1004311-57.2021.8.26.0462, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 11/10/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022).
PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. - O serviço de 'home care' (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde - Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema - Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar ('home care') pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital - Cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Comprovada à existência de danos materiais, decorrentes da negativa de atendimento Home Care, pelo plano de saúde, a indenização/ressarcimento é devida. (TJ-MG - AC: 10000160536710004 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 29/09/0019, Data de Publicação: 11/10/2019)
Com relação ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, vale lembrar que ele deve ser fixado com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil,
“a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, conforme já exposto, encontra-se em estado grave de saúde, em estado vegetativo, necessitando de todos os cuidados e, diante da negativa de custeio do home care, evidente que operador do plano de saúde deve ser condenada ao pagamento de Indenização Por Danos Morais.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pela sentença a quo a título de indenização por danos morais, qual seja, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), é razoável e adequado, não implicando ônus excessivo ao réu, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, ora Apelada.
Por essas razões, entendo que a sentença recorrida não merece reforma.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, este em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É o VOTO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, este em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0810559-41.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuREGINA LUCIA PEREIRA DA COSTA
Publicação24/07/2024