TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802607-10.2022.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO BENEDITO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que: a) a indenização por dano moral fixada na sentença, seja corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) a restituição de indébito estabelecida na sentença, seja corrigida e acrescida de juros de mora, desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ), c) majorar os honorários de sucumbências para o percentual final de 20%, sobre o valor da condenação. Quanto aos índices a incidirem nas condenações impostas, deve-se observar a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, conforme provimento conjunto nº 06/2009 deste E. TJPI, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO BENEDITO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que julgou procedentes em parte os pedidos da autora, declarou a nulidade do contrato e condenou o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID. 12505631), o Apelante afirma que ante a ausência de comprovação de contratação, a repetição deve ser dobrada e necessária a majoração dos danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Requer, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência para 20% e ao final o provimento do recurso para que a sentença seja reformada nesses termos.
Regularmente intimada (id. 12505634), a parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
O cerne da controvérsia reside na majoração dos danos morais fixados na sentença, a fim de que a condenação seja arbitrada no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo como legitima a verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No pertinente ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, consigne-se que foi reconhecida a ausência do contrato de empréstimo consignado questionado na lide. Assim, a responsabilidade entre as partes é extracontratual.
Como consequência, sobre o valor da indenização por danos morais, deve incidir a correção monetária desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ e os juros de mora, a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Confira-se:
[...]. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.).".
Já sobre a restituição dos descontos indevidos, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, cada um com seu respectivo índice, deve incidir sobre a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 e 54 do STJ.
Finalmente, no pertinente à verba honorária fixada, na origem, cumpre ressaltar, entretanto, que os honorários devem incidir sobre valor da condenação e não da causa, a serem pagos ao advogado da parte autora/apelante, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, observo que a quantia arbitrada na origem no percentual de 10% (dez por cento) revela-se diminuta, devendo ser elevada para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente e do tempo de tramitação da demanda, considerando-se, assim, tanto as diretrizes constantes no § 2º do artigo 85 do CPC quanto no § 11, sobretudo levando-se em conta que a aplicação de percentual inferior sobre a base de cálculo resultaria em quantia aviltante, incompatível com a remuneração que merece perceber o profissional da advocacia.
3 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que:
a) a indenização por dano moral fixada na sentença, seja corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
b) a restituição de indébito estabelecida na sentença, seja corrigida e acrescida de juros de mora, desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).
c) majorar os honorários de sucumbências para o percentual final de 20%, sobre o valor da condenação.
Quanto aos índices a incidirem nas condenações impostas, deve-se observar a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, conforme provimento conjunto nº 06/2009 deste E. TJPI.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802607-10.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BENEDITO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/06/2024