poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753121-21.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: GUSTAVO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
V O T O
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. NOTIFICAÇÃO DE MORA. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Trata-se de agravo de instrumento visando atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida que indeferiu a pretensão de suspensão dos efeitos da decisão de origem.
II. O agravo decorre da notificação de mora enviada ao agravante em decorrência de contrato de cédula de crédito bancário eletrônica, emitida após a vigência da Lei 13.986/2020, que autoriza a emissão eletrônica da referida cédula.
III. A mora decorre do simples vencimento, sendo o ajuizamento da ação de busca e apreensão apenas condicionado à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
cordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Custas pelo agravante. Sem majoração de honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR proposto por GUSTAVO NASCIMENTO SILVA requerendo a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ao BANCO VOTORANTIM S.A., nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – processo de origem nº 0813552-86.2023.8.18.0140 que tramita no JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA – PI.
Requer a suspensão da decisão que deferiu a liminar da busca e apreensão argumentando que estão presentes os requisitos da verossimilhança e do periculum in mora diante da ofensa ao princípio da carturalidade.
Defende, destacando, que embora seja o contrato firmado por meio eletrônico, a mesma se enquadra no mesmo princípio da cartularidade, pois para se averiguar a titularidade efetiva do titulo é necessário que o Banco junte aos autos uma certidão de inteiro teor da cédula de credito para averiguar se ouve transferência de crédito para outro credor.
Aduz que há violação do art. 6º da CIRCULAR Nº 4.036, DE 15 DE JULHO DE 2020, o Banco Central do Brasil.
Assim, alega que a verossimilhança decorre da ausência de juntada na petição inicial da cédula de crédito bancária original e documento que comprove a constituição em mora e que que o periculum in mora está presente, pois o requerido aguardará o julgamento final da lide sem a posse do seu veículo que pode se consolidar na propriedade e posse plena do bem no patrimônio da Agravada.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Há constituição em mora, desde a primeira parcela, o que afronta o princípio da boa fé objetiva que exige dos contratantes um comportamento ético
Consta na notificação da constituição de mora nos autos de origem (id. Num. 38783015 do processo nº 0813552-86.2023.8.18.0140) o seguinte:
“Servimo-nos da presente para cientificá-lo de que, até esta data, não acusamos recebimento da parcela número 1, vencida em 07/07/2022, no valor de R$ R$ 4.390,00 e as demais subsequentes, referentes ao contrato acima referido, ficando V.Sa. constituído(a) em mora, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º do DecretoLei 911/69, com alteração da Lei 13.043/14”.
De fato a adesão ao contrato ocorreu por meio da cédula de crédito bancário n. 343013196 em 07-06-2022, após a vigência da lei n. 13.986-2020 que modificou substancialmente a forma de emissão dessas cédulas, passando a admitir que sua confecção ocorra na forma cartular ou escritural (eletrônica).
Conforme entendimento do STJ:
(…) "A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular", Desta forma, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executida: i) sendo título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; ii) sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.946.423 - MA. 3ª turma do STJ. RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data de julgamento: 09 de novembro de 2021).
Como relatado, alega o agravante que, como não foi juntado o original da cédula de crédito na ação de busca e apreensão de origem, restou desatendida condição inafastável para a propositura da demanda.
Compulsando os autos, em análise perfunctória inerente ao momento, percebe-se que a cédula de crédito bancário juntada na origem para embasar o pedido de busca e apreensão foi emitida sob a forma escritural (eletrônica), o que aponta para a mitigação do princípio da cartularidade dos títulos de crédito, restando inviável a pretendida juntada de original aos autos.
Neste passo, ressalte-se que a Medida Provisória 897/2019, posteriormente convertida em lei (Lei 13.986/2020), acrescentou o art. 27-A na lei 10.931/04 autorizando a emissão da cédula de crédito bancário eletrônica. Segue transcrito o dispositivo citado:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
Aliás, a "Corte da Cidadania" já se pronunciou a respeito da força executiva dos contratos ajustados por meio de assinatura eletrônica:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23-5-2022, destaquei)
As decisões da Terceira e Quarta Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é no sentido de que para a constituição em mora basta o encaminhamento da notificação para o endereço declinado no contrato.
A título ilustrativo, registra-se os seguintes julgados proferidos pela eg. Terceira Turma:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal.
2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora.
3. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1821119/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/09/2019.
Seguindo idêntica linha de compreensão, colhe-se da eg. Quarta Turma:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, DO CDC, 2º E 5º DO DECRETO-LEI 911/69. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA.LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 3. (.…) 6. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1.577.203/PB, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 24/11/2020.
Portanto, não é caso de deferimento do recurso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Custas pelo agravante.
Sem majoração de honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753121-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorGUSTAVO NASCIMENTO SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação17/05/2024