TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761981-11.2023.8.18.0000
Agravante: NATUS SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado: Mattson Resende Dourado (OAB/PI nº 6.594)
Agravado: MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL
Procuradoria-Geral do Município de Monsenhor Gil
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO NO ROL DE DEVEDORES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com base disciplina o art. 300, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida, desde que presentes, de forma concomitante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A petição inicial foi instruída com documento que revela, de fato, a existência de negativação do nome da parte autora por dívida junto ao município de Monsenhor Gil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), assim como correio eletrônico encaminhado ao endereço ouvidoriamunicipalmgilpi@gmail.com requisitando a cópia do procedimento administrativo que culminou na aplicação do débito à empresa.
3. O relato da parte autora apresenta verossimilhança (CDC, art. 6º, VIII), pois está comprovada a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de um débito cuja contratação se encontra sub judice, sabendo-se que o deslinde do feito requer maior dilação probatório no sentido de comprovar a (i)legitimidade da imputação de débito.
4. Em uma análise perfunctória inerente a este recurso instrumental, há de conferir probabilidade ao direito sustentado pelo agravante, sem olvidar que o município recorrido ostenta melhores condições técnicas para demonstrar o conteúdo e a validade da convenção supostamente celebrada entre as partes, motivo pelo qual, o autor, na condição de consumidor (CDC, arts. 2º e 3º), não pode ser penalizado pela ausência de produção de prova negativa (CPC, art. 373, II).
5. Não se afigura a irreversibilidade da tutela recursal deferida nesta oportunidade, à medida que a cobrança do valor questionado nos autos não será prejudicada caso seja reconhecido o direito da parte agravada em momento posterior, e que, dada eventual inadimplência, não haverá empecilho quanto à inclusão do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito.
6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao instrumental em epígrafe, sustando os efeitos da decisão agravada e determinando que o MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL providencie a exclusão do nome da NATUS SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI dos cadastros restritivos de crédito até o julgamento do mérito da ação na origem. Cientifique-se o d. Juízo a quo da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NATUS SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Exclusão de Cadastro de Inadimplentes e Reparação de Dano Moral nº 0801027-83.2023.8.18.0140, apresentado em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NATUS SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, por meio de defesa técnica constituída, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL/PI, pessoa jurídica de direito público, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora em sua exordial que ao tentar obter linha de crédito perante instituição financeira, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava como inadimplente nos cadastros de serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sendo credor o MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL.
Desconhecendo a dívida outrora contraída perante o Município, buscou entrar em contato com os responsáveis pelas cobranças do Município e solicitou cópia do procedimento administrativo que resultou na referida cobrança no montante de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), no entanto, sem obter algum retorno.
Alega que sofreu prejuízos e diversos transtornos com tal inclusão indevida nos quadros do SPC/SERASA e busca a reparação pelos danos.Com a inicial juntou-se os documentos (ID nº 47208587 e ss).
Autos protocolados e imediatamente conclusos em razão do pedido liminar formulado pela parte autora.
É o que importa relatar.
(…)
Evidência que em nenhuma dessas hipóteses se enquadra o caso dos autos, visto que, não há caracterização do abuso de defesa, propósito protelatório, bem como não há provas documentais até o presente momento, capazes de embasar à concessão da medida liminar pretendida, ressaltando-se ademais, não se encontrar prova produzida pelo autor a que o réu não tenha se oposto, visto que ainda não fora determinada sua citação para conhecimento dos fatos.
Ante o exposto, com base nos argumentos supramencionados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA constante dos autos. Entretanto, por estarem atendidas as condições previstas no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (parte autora hipossuficiente), procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte promovente. (Id. Num. 13747848 da origem).
Em suas razões recursais (Id. Num. 13878694), o agravante sustenta, em síntese, que: i) ao se dirigir a instituição financeira, tomou conhecimento de que possui inscrição junto ao SERASA e SPC em razão de suposta dívida vencida e não paga junto ao município Agravado; ii) entrou em contato com o município Monsenhor Gil, via Ouvidoria, momento em que solicitou cópia do procedimento administrativo que culminou na imputação do débito de R$ 1.000,00 (um mil reais), entretanto, até o momento a edilidade-mirim não apresentou resposta; iii) não possui relação com o débito objeto da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e excluir o seu nome dos cadastros restritivos de créditos, em razão de suposto débito com o município de Monsenhor Gil.
Conclusos os autos à minha Relatoria, concedi a tutela recursal pleiteada para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que o município recorrido providenciasse a exclusão do nome do agravante no rol de devedores do SPC/SERASA (decisum ao Id. Num. 13747848).
Intimado para apresentar contrarrazões (Id. Num. 13772989), o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. Num. 14897413).
Vieram-me os autos conclusos de forma eletrônica.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre recurso interposto contra decisão interlocutória proferida na origem que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, consistente em determinar a retirada do nome da empresa autora, ora agravante, do cadastro de restrição ao crédito.
Isto posto, a legislação processual civil, em prestígio à efetividade do processo, possibilita ao julgador antecipar os efeitos da tutela jurisdicional perseguida, com o objetivo de afastar ou mitigar os danos causados ao jurisdicionado pela demora no trâmite do processo.
Com base disciplina o art. 300, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida, desde que presentes, de forma concomitante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na petição inicial (Id. Num. 13686205 da origem), a empresa autora, ora agravante, sustentou que tomou conhecimento que possui inscrição junto ao SPC/SERASA em razão de suposta dívida vencida e não paga junto ao município de Monsenhor Gil, tendo entrado em contrato, via Ouvidoria Municipal, com a edilidade-mirim, solicitando cópia do procedimento administrativo que culminou na imputação do débito de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista que não houve nenhuma intimação prévia e as partes jamais travaram qualquer tipo de relação.
No entanto, o ente público não havia apresentado resposta até o protocolo da ação.
Conforme decisão interlocutória (Id. Num. 13747848 da origem), o d. Juízo de origem indeferiu a concessão da tutela por considerar que “não há caracterização do abuso de defesa, propósito protelatório, bem como não há provas documentais até o presente momento, capazes de embasar à concessão da medida liminar pretendida”.
Dito isto, ao compulsar o caderno informativo na origem, constato que a petição inicial foi instruída com documento que revela, de fato, a existência de negativação do nome da parte autora por dívida junto ao município de Monsenhor Gil (Id. Num. 47209248 do 1º grau), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), assim como correio eletrônico encaminhado ao endereço ouvidoriamunicipalmgilpi@gmail.com requisitando a cópia do procedimento administrativo que culminou na aplicação do débito à empresa (Id. Num. 47209249 da origem).
Sob esse prisma, compreendo que o relato da parte autora, ora agravante, apresenta verossimilhança (CDC, art. 6º, VIII), pois, conforme dito, está comprovada a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de um débito cuja contratação se encontra sub judice, sabendo-se que o deslinde do feito requer maior dilação probatório no sentido de comprovar a (i)legitimidade da imputação de débito.
Anoto, por oportuno, que é entendimento pacífico na jurisprudência que, para a concessão de liminar para a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) existência de ação proposta pelo devedor em que é questionada a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em entendimento consolidado do STF ou do STJ; e c) sendo questionado apenas parte do débito, depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado.
Assim, a partir dos indícios expostos, em uma análise perfunctória inerente a este recurso instrumental, há de conferir probabilidade ao direito sustentado pelo agravante, sem olvidar que o município recorrido ostenta melhores condições técnicas para demonstrar o conteúdo e a validade da convenção supostamente celebrada entre as partes, motivo pelo qual, o autor, na condição de consumidor (CDC, arts. 2º e 3º), não pode ser penalizado pela ausência de produção de prova negativa (CPC, art. 373, II).
Nesse contexto, os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Ceará e Minas Gerais, in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA JUNTO À PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ALEGAÇÃO DE DÍVIDA DESCONHECIDA E PRESCRITA. PROVA NEGATIVA QUE NÃO INCUMBE À AUTORA – REGULARIDADE DA DÍVIDA QUE DEMANDA FASE INSTRUTÓRIA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA CONSUMIDORA – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO REFERIDO CADASTRO – DECISÃO REFORMADA – PROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.
(TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2011819-60.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 27/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLEITO PARA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. REFUTADA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA (ART. 300, CAPUT, DO CDC). RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
(…)
7. Assim, a partir dos indícios expostos, em uma análise perfunctória inerente a este recurso instrumental, há de conferir probabilidade ao direito sustentado pelo agravante, sem olvidar que a empresa recorrida, aparentemente, ostenta melhores condições técnicas para demonstrar o conteúdo e a validade da convenção supostamente celebrada entre as partes, motivo pelo qual, o autor, na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), não pode ser penalizado pela ausência de produção de prova negativa (art. 373, II, do CPC).
8. É válido destacar, ainda, que não se afigura a irreversibilidade da tutela recursal deferida nesta oportunidade, à medida que a cobrança do valor questionado nos autos não será prejudicada caso seja reconhecido o direito da parte agravada em momento posterior, e que, dada eventual inadimplência, não haverá empecilho quanto à inclusão do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito.
9. Portanto, merece amparo os argumentos expostos pelo agravante quanto ao pedido de tutela recursal ora formulado, por estarem demonstrados o perigo de dano e a probabilidade do direito autoral, afastando, de ofício, a multa cominatória arbitrada na decisão interlocutória, pois devidamente cumprida a determinação judicial.
10. Recuso conhecido e, no mérito, provido.
(TJ-CE – AI: 06209149120238060000 Acopiara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - RETIRADA DE NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES – REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A negativação do nome perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam restrições comerciais, contrariando os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor - Nas ações em que a parte autora nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa.
(TJ-MG – AI: 10000212242986001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022).
É válido destacar, ainda, que não se afigura a irreversibilidade da tutela recursal deferida nesta oportunidade, à medida que a cobrança do valor questionado nos autos não será prejudicada caso seja reconhecido o direito da parte agravada em momento posterior, e que, dada eventual inadimplência, não haverá empecilho quanto à inclusão do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito.
Forçoso concluir, então, que o provimento do recurso é de rigor.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, DOU PROVIMENTO ao instrumental em epígrafe, sustando os efeitos da decisão agravada e determinando que o MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL providencie a exclusão do nome da NATUS SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI dos cadastros restritivos de crédito até o julgamento do mérito da ação na origem.
Cientifique-se o d. Juízo a quo da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0761981-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInscrição Indevida no CADIN
AutorNATUS SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
RéuMUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
Publicação13/05/2024