TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800990-39.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES, GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. AUXILIO ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO. NÃO SE INCLUI NAS VEDAÇÕES LEGAIS. DIREITO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA ajuizada por GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO em desfavor DO ESTADO DO PIAUÍ.
Objetiva o autor com a presente ação o restabelecimento em definitivo do auxílio-alimentação, bem como o pagamento dos valores do referido auxílio desde a data da retirada indevida de seu contracheque até o efetivo pagamento deste, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, referente ao período de junho/2016 a junho/2021. Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí a restabelecer no contracheque da parte autora o auxílio-refeição, enquanto o mesmo permanecer lotada no Batalhão de Guardas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como condeno o Estado do Piauí na obrigação de pagar ao demandante a quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos) acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao auxílio-alimentação que não foi adimplido no período de junho/2016 a julho/2020. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte autora comprovou que percebe remuneração incompatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos, devendo ser indeferido tal pedido. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800990-39.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAuxílio-Alimentação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO
Publicação01/09/2024