Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0800990-39.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. AUXILIO ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO. NÃO SE INCLUI NAS VEDAÇÕES LEGAIS. DIREITO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800990-39.2021.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800990-39.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES, GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. AUXILIO ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO. NÃO SE INCLUI NAS VEDAÇÕES LEGAIS. DIREITO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA ajuizada por GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO em desfavor DO ESTADO DO PIAUÍ.

Objetiva o autor com a presente ação o restabelecimento em definitivo do auxílio-alimentação, bem como o pagamento dos valores do referido auxílio desde a data da retirada indevida de seu contracheque até o efetivo pagamento deste, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, referente ao período de junho/2016 a junho/2021. Por tais razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí a restabelecer no contracheque da parte autora o auxílio-refeição, enquanto o mesmo permanecer lotada no Batalhão de Guardas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como condeno o Estado do Piauí na obrigação de pagar ao demandante a quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos) acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao auxílio-alimentação que não foi adimplido no período de junho/2016 a julho/2020. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte autora comprovou que percebe remuneração incompatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos, devendo ser indeferido tal pedido. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0800990-39.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO

Publicação

01/09/2024