TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800401-35.2021.8.18.0104
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) : LARISSA SENTO SE ROSSI, GRACIELE DOS SANTOS
APELADO: LOURIVAL DE SOUSA
Advogado(s) : LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, SOMENTE PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL - PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LOURIVAL DE SOUSA.
Na Sentença (id.: 14132487), o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
[...]
Diante do exposto, DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando:
a) o cancelamento e a suspensão em definitivo do objeto da presente ação, se ainda ativo;
b) a condenação do demandado ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de LOURIVAL DE SOUSA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido;
c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de LOURIVAL DE SOUSA, a título de reparação de danos morais, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado, a partir do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça;
d) a condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
[...]
Irresignado com a Sentença, o banco demandado interpôs apelação (ID: 14132490), aduzindo, em síntese, preliminarmente, a prescrição trienal; no mérito, da regularidade das cobranças referentes a “MORA CRED PESS”, impugnação aos documentos anexados pela parte autora, da necessidade de exclusão do dano moral; dos juros estabelecidos, da necessidade de exclusão dos danos materiais, dos honorários advocatícios.
Pleiteia, ao final, pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença vergastada em sua integralidade julgando improcedentes os pedidos iniciais e, não sendo este o entendimento requer a exclusão dos danos morais e materiais.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada não apresentou as suas contrarrazões, conforme certidão de ID 14132494.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (ID 14928886).
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Veja-se:
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrida/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido.
Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente a rubrica questionada foi efetuado em julho de 2017 e vem se repetindo durante os anos, constando no extrato apresentado o último desconto em outubro de 2020.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que a parte autora ajuizou a ação em agosto de 2021 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento do último desconto, não há que se falar em prescrição do direito, vez que não transcorrido o prazo quinquenal.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N.
Rejeita-se, pois, a preliminar levantada.
3 - DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais mediante a qual objetiva a parte autora a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com a parte requerida, repetição do indébito relativa aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado e, por fim, compensação por dano moral.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco requerido.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de tarifa.
Em que pese a parte ré/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, informando que os descontos intitulados MORA CRED PRESS não são referentes a produto ou serviços autônomos, e sim originadas a partir do inadimplemento de contratos de empréstimos firmados anteriormente, não apresenta qualquer dos contratos legitimadores dos descontos efetuados.
A apelante impugna, ainda, os documentos apresentados pela parte apelada, no entanto, não faz qualquer contraprova no sentido de demonstrar suas alegações, como, por exemplo, a juntada de extratos bancários referentes a contratos de empréstimos pessoais do autor.
Verifico que a parte apelante não faz sequer referência ao número de quais possíveis contratos de empréstimos anteriormente entabulados pelo apelado os descontos da tarifa em questão se referem.
Assim, não restando comprovada a origem das tarifas questionadas, reputa-se ilegal as cobranças discutidas no processo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL". REGULARIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE MORA POR PAGAMENTO FORA DO PRAZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O desconto da tarifa "MORA CREDITO PESSOAL" não se refere a um contrato autônomo, mas decorre da mora da apelante no pagamento das parcelas de contrato firmado. 2. A parte requerida/apelada demonstrou que os descontos não se relacionam a um contrato autônomo, mas são decorrentes da mora da apelante no pagamento das parcelas do contrato nº 3990435, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), contratado em 13/04/2018. 3. É legítimo o desconto da tarifa "MORA CREDITO PESSOAL" quando o consumidor possuir empréstimo com a instituição financeira e não efetuar os pagamentos devidos dentro do prazo fixado. 4. Não sendo objeto dos autos o contrato que deu origem aos juros de mora, sua validade não pode ser discutida no presente feito. 5. O acervo probatório não justifica a imposição da multa por litigância de má-fé, uma vez que ausente a comprovação do dolo ou culpa da recorrente, bem como por não ser possível aplicar sanção pela simples utilização dos instrumentos processuais disponibilizados aos cidadãos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002693-70.2022.8.27.2713, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/12/2022, DJe 13/12/2022 16:02:09)
(TJ-TO - AC: 00026937020228272713, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 07/12/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o requerido/apelante agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, não há dúvidas de que a cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Nessa linha de entendimento:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta pelo banco e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença vergastada, somente no sentido de excluir a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ficam mantidos os demais termos e fundamentos da Sentença.
Custas e honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença de 1º grau.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer da apelação cível interposta pelo banco e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença vergastada, somente no sentido de excluir a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ficam mantidos os demais termos e fundamentos da Sentença. Custas e honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800401-35.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLOURIVAL DE SOUSA
Publicação27/05/2024