Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0764612-25.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADOEM CONCURSO FORMAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DAALEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença penal condenatória, torna prejudicada a alegação referente a ilegalidade da custódia por excesso de prazo da prisão. 2. Embora se reconheça que o Estado deva primar por uma prestação jurisdicional mais célere em face do princípio constituição da razoável duração do processo, não há como se reconhecer o alegado excesso de prazo quando a própria defesa interpôs recurso em sentido estrito para questionar as qualificadoras existentes na pronúncia, incidência da Súmula n.º 64/STJ. 3. Ordem conhecida e denegada. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764612-25.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764612-25.2023.8.18.0000

PACIENTE: GIRLIAN DE JESUS MOURA

 

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADOEM CONCURSO FORMAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DAALEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. A superveniência da sentença penal condenatória, torna prejudicada a alegação referente a ilegalidade da custódia por excesso de prazo da prisão.

2. Embora se reconheça que o Estado deva primar por uma prestação jurisdicional mais célere em face do princípio constituição da razoável duração do processo, não há como se reconhecer o alegado excesso de prazo quando a própria defesa interpôs recurso em sentido estrito para questionar as qualificadoras existentes na pronúncia, incidência da Súmula n.º 64/STJ.

3. Ordem conhecida e denegada.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Girlian de Jesus Moura em face de ato emanado da nomeada autoridade coatora MM. Juiz de Direito da Vara Única de Itainópolis-PI.

O Impetrante relata que paciente figura como réu na Ação Penal de nº 0000050-83.2002.8.18.0097, e se encontra preso por força de prisão preventiva revisada e mantida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis na data de 08/11/2022.

Em síntese, o acusado supostamente, no dia 25 de março de 2002, por volta das 18h30min, nas proximidades do Mercado Público da cidade de Isaias Coelho, teria, supostamente, praticado o crime de homicídio contra a vítima Mauro César Batista, por meio de diversos disparos de arma de fogo, valendo-se de torpeza e de modo que dificultou a defesa da vítima.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o impetrante como incurso nas práticas descritas no art. 121, § 2º, incisos I e IV. A denúncia foi oferecida em 10/05/2002 e recebida no mesmo dia.

Aos 20/05/2021, procedeu-se Audiência De Instrução, e em sede de sentença, expedida em 19/09/2022, o magistrado optou por pronunciar o acusado pela prática delitiva prevista no art. 121, §2º, incisos I e IV. Na mesma sentença, o magistrado optou pela manutenção da prisão preventiva.

Desta feita, o réu se encontra preso de forma cautelar há mais de 01 (um) ano, tendo sido pronunciado na sentença expedida em 19 de setembro de 2022. A sessão plenária do Tribunal do Júri sequer foi marcada. Contudo, na data do dia 08/11/2022, em sede de revisão de medida cautelar, o magistrado optou por manter a prisão preventiva

Com base nessas considerações, o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo. Assim, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus para a imediata soltura do paciente.

A liminar requerida foi negada (ID nº 15225774).

Em parecer (ID nº 16175278), o Ministério Público opinou pela denegação da ordem.

Eis o relatório.

 


VOTO


 

O objeto do presente Habeas Corpus cinge-se à verificação da legalidade da segregação cautelar do paciente frente o excesso de prazo para a formação de culpa.

Sem razão.

Infere-se que o paciente foi preso preventivamente suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º I e IV ambos do Código Penal.

Das informações (ID nº 15260089) prestadas pela autoridade nomeada coatora, extrai-se que no dia 08 de novembro de 2023 ocorreu a revisão da prisão preventiva do paciente.

Ademais, ainda infere-se dos autos que a defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito no dia 26 de setembro, o recurso foi recebido em 03 de outubro, as razões recursais foram apresentadas no dia 18 de outubro e as contrarrazões em 01 de novembro, todos de 2023.

Desse modo,  embora se reconheça que o Estado deva primar por uma prestação jurisdicional mais célere em face do princípio constituição da razoável duração do processo, não há como se reconhecer o alegado excesso de prazo quando a própria defesa interpôs recurso em sentido estrito para questionar as qualificadoras existentes na pronúncia, incidência da Súmula n.º 64 /STJ, in verbis:

Não há que se alegar excesso de prazo como constrangimento ilegal, quando a demora na formação da culpa deu-se por responsabilidade exclusiva da própria defesa.

 

Por fim, some isso ao fato de que o recurso interposto já foi julgado, conforme se extrai dos autos do processo nº 0000050-83.2002.8.18.0097 (ID nº 11383743).

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA NO JULGAMENTO PERANTE O JÚRI POPULAR. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. PRISÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO-CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Evidenciado o encerramento da primeira fase do Júri, não há como se acolher a alegação de excesso de prazo sem sequer ter se iniciado a instrução, posto que o paciente já foi pronunciado, incidência da Súmula 21/STJ. 2. Embora se reconheça que o Estado deva primar por uma prestação jurisdicional mais célere em face do princípio constituição da razoável duração do process, não há como se reconhecer o alegado excesso de prazo quando a própria defesa interpôs recurso em sentido estrito para questionar as qualificadoras existentes na pronúncia, incidência da Súmula n.º 64/STJ. 3. Não procede a alegação de fundamentação inidônea quando a pronúncia mantém a prisão do paciente fundamentando na gravidade concreta do delito, do modus operandi, mormente por ter o paciente haver permanecido preso durante toda a instrução. Ordem denegada. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA NO JULGAMENTO PERANTE O JÚRI POPULAR. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. PRISÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO-CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Evidenciado o encerramento da primeira fase do Júri, não há como se acolher a alegação de excesso de prazo sem sequer ter se iniciado a instrução, posto que o paciente já foi pronunciado, incidência da Súmula 21/STJ. 2. Embora se reconheça que o Estado deva primar por uma prestação jurisdicional mais célere em face do princípio constituição da razoável duração do processo, não há como se reconhecer o alegado excesso de prazo quando a própria defesa interpôs recurso em sentido estrito para questionar as qualificadoras existentes na pronúncia, incidência da Súmula n.º 64/STJ. 3. Não procede a alegação de fundamentação inidônea quando a pronúncia mantém a prisão do paciente fundamentando na gravidade concreta do delito, do modus operandi, mormente por ter o paciente haver permanecido preso durante toda a instrução. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.008223-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2013 )

 

 

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0764612-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

GIRLIAN DE JESUS MOURA

Réu

Juiz de Direito da Comarca de Itainópolis/PI

Publicação

22/05/2024