Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0001088-93.2014.8.18.0135


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PASSAGEIRO. MORTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte apelante, na condição de pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de transportadora, se submete ao instituto da responsabilidade civil objetiva. Conforme o art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. 2. A empresa recorrente sustenta a ausência de nexo causal entre os danos pretensamente sofridos pela apelada e o acidente trânsito relatado. Contudo, tenho que sua tese defensiva não se enquadra ao contexto fático probatório dos autos, pois não demonstrada a verossimilhança em tais alegações as quais, entendo por indeferir, pois as provas juntadas aos autos pela requerente, ora apelada, comprovam o nexo causal entre o fato e dano sofrido pela requerente/apelada, que gerou a responsabilização civil da recorrente, a saber, boletim de ocorrência, exames e laudos médicos e a perícia técnica do Instituto de Criminalística do Estado do Piauí. 3. O elemento culpa é absolutamente irrelevante, pois mesmo que o motorista estivesse dirigindo com todo o cuidado o fato de ter capotado o ônibus, em decorrência também do desgaste dos pneus, caracteriza o dever de indenizar, mesmo que não tenha havido qualquer imperícia, negligência ou imprudência, em observância ao instituto da responsabilidade civil objetiva. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001088-93.2014.8.18.0135 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001088-93.2014.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: CLIDENOR DE SOUSA ESTRELA, JOSETE RODRIGUES DO ROSARIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PASSAGEIRO. MORTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A parte apelante, na condição de pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de transportadora, se submete ao instituto da responsabilidade civil objetiva. Conforme o art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

2. A empresa recorrente sustenta a ausência de nexo causal entre os danos pretensamente sofridos pela apelada e o acidente trânsito relatado. Contudo, tenho que sua tese defensiva não se enquadra ao contexto fático probatório dos autos, pois não demonstrada a verossimilhança em tais alegações as quais, entendo por indeferir, pois as provas juntadas aos autos pela requerente, ora apelada, comprovam o nexo causal entre o fato e dano sofrido pela requerente/apelada, que gerou a responsabilização civil da recorrente, a saber, boletim de ocorrência, exames e laudos médicos e a perícia técnica do Instituto de Criminalística do Estado do Piauí.

3. O elemento culpa é absolutamente irrelevante, pois mesmo que o motorista estivesse dirigindo com todo o cuidado o fato de ter capotado o ônibus, em decorrência também do desgaste dos pneus, caracteriza o dever de indenizar, mesmo que não tenha havido qualquer imperícia, negligência ou imprudência, em observância ao instituto da responsabilidade civil objetiva.

4. Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001088-93.2014.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI 
Advogado do(a) APELANTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A

APELADO: CLIDENOR DE SOUSA ESTRELA, JOSETE RODRIGUES DO ROSARIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca São João do Piauí/PI, que julgou procedentes os pedidos do autor em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, e que tem como Apelados CLIDENOR DE SOUSA ESTRELA e JOSETE RODRIGUES DO ROSÁRIO.

Na inicial, informaram que o transporte era realizado entre as Localidades Riacho do Anselmo e Malhada, zona rural do Município réu, e que, após a vítima não ter descido no local da sua residência passou a ouvir brincadeiras dos seus colegas e tomou a atitude de descer da carroceria do carro em movimento, caindo no meio da estrada e vindo a óbito.

Aduzem ainda que Sr. Hélio José Alencar de Sousa era o contratado pelo Município para ofertar o serviço de transporte e que o Sr. Denis de Sousa Alves era o responsável por dirigir o veículo no momento do acidente, ambos indiciados por crimes.

Foi acostada aos autos sentença criminal (ID 9903887) em que o motorista fora condenado em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção pelo crime previsto no art. 302, § 1º, I do CTB. Sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, qual seja, prestação de serviço a comunidade, em entidade a ser decidida pelo juízo da execução, observando ainda o art. 46, § 4º do CP.

Pleitearam a indenização por danos morais e materiais diante do falecimento da filha menor, alegando que o município prestou serviço de transporte inadequado e sem segurança, culminando na morte da menor.

Fora acostada Contestação (ID 9903879, págs. 48 – 56) e Réplica à Contestação (ID 9903886).

Houve audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as testemunhas do réu, logo após, foi aberto prazo para a apresentação de razões finais (ID 9903905).

Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou procedente a demanda, condenando a parte requerida no pagamento de 200 (duzentos) salários-mínimos da época do acidente, atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; bem como a fixação de pensão alimentícia na qual fixou o valor de 2/3 do salário-mínimo dos 14 anos de idade até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 até a data correspondente à expectativa de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, atualizando as parcelas não pagas conforme Manual de Cálculos.

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença alegando a ilegitimidade passiva do município, a inexistência do dever de indenizar por não ter havido, segundo ele, nenhuma omissão do Município ou ato positivo que tenha contribuído para o evento morte, ou, subsidiariamente, que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido.

Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão de id.9903972.

Instado, o Ministério Público emitiu parecer sobre o mérito pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.

É o relatório.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do município, pelo fato do serviço de transporte não ter sido prestado, diretamente, pela municipalidade, mas sim pela empresa do Sr. Hélio José Alencar de Sousa,

através de contrato administrativo e que a responsabilidade do município, no que tange ao transporte escolar, se restringiria a manter a regularidade dos pagamentos e demais obrigações constantes no contrato de transportes, essa não tem razão de prosperar.

 

O cerne do recurso gravita em torno da análise da existência de responsabilidade civil do município apelante, quanto aos danos sofridos pela parte apelada, em decorrência do resultado morte da filha menor.

 

Vale destacar a responsabilidade pelo transporte escolar é do município apelante e que, para a prestação do mencionado serviço, o município contratou o Sr. Hélio José Alencar de Sousa, proprietário do veículo.

 

Ademais, resta incontroverso que, no transporte utilizado, não havia requisitos de segurança; que o mesmo era inadequado, posto que era realizado na ‘carroceria’ do veículo e que, conforme conta na Certidão de óbito acostada aos autos (ID. 8121706; fls. 19), o resultado morte da menor ocorrera devido ao traumatismo em coluna cervical e do crânio encefálico, por conta da queda da mesma de um carro em movimento.

Evidenciado o nexo causal entre o acidente de trânsito e os danos suportados pela apelada, configura-se a responsabilidade objetiva do município recorrente.

A parte apelante, na condição de pessoa jurídica de direito público, se submete ao instituto da responsabilidade civil objetiva.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. 1) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ALUNO ATROPELADO NO DESEMBARQUE DO ÔNIBUS ESCOLAR MUNICIPAL. VEÍCULO QUE APÓS O DESEMBARQUE DOS ALUNOS NA CALÇADA DEU MARCHA RÉ E PASSOU SOBRE O PÉ DIREITO DO ALUNO MENOR (07 ANOS). VÍTIMA QUE SOFREU 3 FRATURAS E A NECESSIDADE DE CIRURGIA COM ENXERTO DE PELE E PASSOU 15 DIAS INTERNADO. INDICAÇÃO PELA GENITORA DE APARENTE TRAUMAS PSICOLÓGICOS. ALUNO QUE DESEMBARCOU E PERMANECEU NA CALÇADA DESACOMPANHADO DE QUALQUER ADULTO OU AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS MENORES NO TRANSPORTE ENTRE A RESIDÊNCIA E A ESCOLA. DEVER IMPOSTO AO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MUNICÍPIO E O DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. 2) DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, A LUZ DOS FATOS VERIFICADOS NOS AUTOS. FIXAÇÃO DOS DANOS EM R$ 20.000,00. QUANTIA QUE NÃO CAUSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A VÍTIMA E NEM É IRRISÓRIO AO MUNICÍPIO. 3) DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DESPESAS MÉDICAS DEMONSTRADAS POR NOTAS FISCAIS. 4) DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 387, DO STJ. DANOS ESTÉTICOS FIXADOS EM R$ 5.000,00. 5) DANOS MATERIAIS VIA PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001210-08.2015.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.07.2021)(TJ-PR - APL: 00012100820158160142 Rebouças 0001210-08.2015.8.16.0142 (Acórdão), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 05/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. 1) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ALUNO ATROPELADO NO DESEMBARQUE DO ÔNIBUS ESCOLAR MUNICIPAL. VEÍCULO QUE APÓS O DESEMBARQUE DOS ALUNOS NA CALÇADA DEU MARCHA RÉ E PASSOU SOBRE O PÉ DIREITO DO ALUNO MENOR (07 ANOS). VÍTIMA QUE SOFREU 3 FRATURAS E A NECESSIDADE DE CIRURGIA COM ENXERTO DE PELE E PASSOU 15 DIAS INTERNADO. INDICAÇÃO PELA GENITORA DE APARENTE TRAUMAS PSICOLÓGICOS. ALUNO QUE DESEMBARCOU E PERMANECEU NA CALÇADA DESACOMPANHADO DE QUALQUER ADULTO OU AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS MENORES NO TRANSPORTE ENTRE A RESIDÊNCIA E A ESCOLA. DEVER IMPOSTO AO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MUNICÍPIO E O DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. 2) DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, A LUZ DOS FATOS VERIFICADOS NOS AUTOS. FIXAÇÃO DOS DANOS EM R$ 20.000,00. QUANTIA QUE NÃO CAUSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A VÍTIMA E NEM É IRRISÓRIO AO MUNICÍPIO. 3) DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DESPESAS MÉDICAS DEMONSTRADAS POR NOTAS FISCAIS. 4) DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 387, DO STJ. DANOS ESTÉTICOS FIXADOS EM R$ 5.000,00. 5) DANOS MATERIAIS VIA PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001210-08.2015.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.07.2021)(TJ-PR - APL: 00012100820158160142 Rebouças 0001210-08.2015.8.16.0142 (Acórdão), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 05/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021)



Como preleciona o art.37 da Constituição Federal, as pessoas de Direito Público prestadoras de serviço público, responderão pelo atos de seus agentes. Vejamos:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Vale ressaltar que mesmo que não tivesse havido qualquer imperícia, negligência ou imprudência do motorista, o que não é o caso dos autos, em observância ao instituto da responsabilidade civil objetiva o município teria que ser responsabilizado.

Em relação à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, a falta de critério objetivo deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios, levando em conta todos os danos sofridos pelos apelados, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo apelante a título de danos morais em favor dos apelados.

Não resta mais o que se discutir.

 

V – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 14/05/2024

Detalhes

Processo

0001088-93.2014.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

CLIDENOR DE SOUSA ESTRELA

Publicação

15/05/2024