TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0003548-43.2011.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: JOSELIA MACEDO DE CARVALHO SOUSA, FRANCISCA SILVA LIMA, MARIA HELENA BOMFIM MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: ROSIRIA MARY GONCALVES COELHO, JOSE CLETO DE SOUSA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
5. Recurso de apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0003548-43.2011.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina - PI) impetrado por JOSELIA MACEDO DE CARVALHO SOUSA, FRANCISCA SILVA LIMA e MARIA HELENA BOMFIM MOREIRA.
Na ação originária (Num. 11955081 - Pág. 1 - 17), as impetrantes afirmam que foram aprovados em concurso público para o cargo de Assistente Social da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, tendo o edital do certame estabelecido a jornada de 20 (vinte) horas semanais, no entanto, perfazem uma jornada de 30 (trinta) horas semanais. Que para compensar, recebem uma vantagem denominada “2º turno de substituição”. Aduzem a ilegalidade da jornada semanal de 20 horas, uma vez que, a Lei Municipal nº 2.138/92 estabelece a jornada de 30 horas semanais aos servidores públicos.
As autoridades apontadas como coatoras (Presidente da Fundação Municipal de Saúde – FMS e Prefeito Municipal), apresentaram informações (Num. 11955082 - Pág. 92 - Num. 11955082 - Pág. 99), nas quais afirmam a legalidade da jornada semanal de 20 horas, em razão da vinculação ao edital do certame e de lei específica regulando a jornada.
Conforme consta da sentença (Num. 11955082 - Pág. 117 - 121), o juízo de origem concedeu a segurança e determinou aos impetrados que apliquem a jornada de 30 horas semanais às impetrantes, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 2.138/92.
Em suas razões recursais (Num. 11955083), o Município de Teresina afirma a ilegitimidade do Prefeito Municipal para figurar como autoridade coatora, tendo em vista a inexistência de hierarquia entre a administração direta e indireta. Requer o provimento do recurso para que o Prefeito Municipal seja excluído do polo passivo do deste mandado de segurança.
Devidamente intimadas, as apeladas não apresentaram contrarrazões (Num. 11955084 - Pág. 67).
Recurso recebido consoante Decisão - Num. 12630023.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (Num. 13574138), este manifestou-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da suposta ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de Teresina, uma vez que, a Fundação Municipal de Teresina – FMS, responsável pela realização do concurso público, bem como pelos cargos que ocupam as impetrantes, compõe a administração indireta e como tal, ostenta personalidade jurídica própria, não havendo interferência do ente municipal nos atos apontados como coatores.
Inicialmente importa esclarecer que, de acordo com o disposto no art. 4º do Decreto – Lei nº 200/67, tal como alegado pelo Município de Teresina, as autarquias e fundações compõe a administração indireta, e por consequência, ostentam personalidade jurídica própria. Observe-se:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. - Grifos acrescidos
Especificamente quanto à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, esta foi criada pela Lei Municipal nº 1.542/1977, e compõe a administração indireta do Município de Teresina – PI, possuindo portanto autonomia administrativa e financeira nos termos do art. 2º e 6º de sua lei instituidora. Transcreve-se:
Art. 2º O patrimônio da “Fundação Municipal de Saúde” – FMS, será constituído pelos bens e direitos a ela concedidos no ato de sua instituição, pelos que venham a ser incorporados ou adquiridos no exercício de suas atividades e pelos provenientes de rendas patrimoniais, observada sempre as exigências contidas na legislação federal específica.
(…)
Art. 6º A Fundação Municipal de Saúde de Teresina gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica uma vez satisfeitas as exigências legais específicas, para cujo ato representará a Prefeitura de Teresina preposto especificamente designado pelo Prefeito Municipal.
Quanto ao ato apontado como coator pelas impetradas, qual seja, a submissão destas à jornada semanal de 20 horas acrescida da vantagem remuneratória “2º Turno” ou “2º Turno de Substituição”, em contrariedade ao disposto na lei Municipal nº 2.138/92, que por sua vez, estabelece a jornada semanal de 30 horas para os ocupantes do cargo de Assistente Social que compõe seus quadros, este merece ser imputado unicamente à referida fundação, uma vez que o Edital nº 01/2011 (Num. 11955082 - Pág. 18 – 53), regulador do concurso público, foi editado pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde – FMS, tendo fixado a jornada de 30 (trinta) horas semanais para as ocupantes do cargo de Assistente Social (Num. 11955082 - Pág. 20).
Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público, abaixo transcrita:
PROCESSO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO CLÍNICO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando a Fundação Municipal de Saúde de uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, goza de liberdade administrativa, nos limites da lei que a criou, não ficando subordinada a órgão nenhum da administração direta, mas apenas controlada, tendo direitos e obrigações distintos da administração direta. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina-PI acolhida. 2. O apelante fora aprovado para o cargo de Médico Clínico Geral, possuindo todos os requisitos previstos em lei não sendo correta a exigência de especialidade em Clínico Geral, uma vez que a referida especialidade nem mesmo existe no Conselho Federal de Medicina e somente as especialidades e residências constantes na lista do CFM podem ser requisitos indispensáveis a serem objeto de editais de concursos públicos. 3. A Resolução do CFM n. 1.973/2011 reconhece 53 (cinquenta e três) especialidades e, dentre estas, não consta a especialização na área exigida. A existência da especialização denominada Clínica Médica não fora declarada no edital como necessária para o cargo de Clínico Geral, sendo, portanto, desproporcional e irrazoável tal exigência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00022888620158180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/06/2018, 1ª Câmara de Direito Público) – Grifos acrescidos.
Deste modo, ostentando a Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, personalidade jurídica própria, bem como, sendo-lhe imputada a prática dos atos coatores, sem demonstração de ingerência do Município de Teresina ou de seu Prefeito, o que seria, ao menos em tese, capaz de atrair eventual responsabilidade subsidiária do ente municipal, impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de Teresina (art. 337, VI do CPC).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do recurso de APELAÇÃO, para reconhecer a ilegitimidade do PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA e, por consequência, excluí-lo do polo passivo deste Mandado de Segurança.
É o voto.
Teresina, 14/05/2024
0003548-43.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuJOSELIA MACEDO DE CARVALHO SOUSA
Publicação20/05/2024