TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800874-44.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA EDNA DE SOUSA CARVALHO LESSA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIO. REVISÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP. TEMA 1150, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EDNA DE SOUSA CARVALHO LESSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP c/c Pedido de Danos Materiais e Morais, promovida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC (ID 2568424).
Em suas razões recursais, aduz a parte autora, ora parte apelante, em breve síntese, a ausência de análise na sentença de mérito quanto aos atos ilícitos praticados pela instituição financeira, bem como quanto à devida análise dos documentos anexados aos autos. Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos insertos na exordial (ID 2568427).
A instituição financeira, ora parte apelada, em suas contrarrazões, requer o improvimento do recurso (ID 2568437).
Ministério Público Superior não opinou (ID 4234129).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Preliminarmente, é de conhecimento que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao presente tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, transitou em julgado em 17/10/2023, oportunidade em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150):
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023).
Tendo isto em vista, restam superadas qualquer arguição, quanto a este tema, de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal.
Ressalto, de logo, que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil S.A. é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.
Na situação em apreço, embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia à parte autora comprovar os alegados saques indevidos, através da juntada dos respectivos contracheques e extratos da sua conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se trata de documentos pessoais e disponíveis à mesma, que é a titular da respectiva conta bancária.
Da mesma forma, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP disponibilizados de forma ostensiva na internet, deveria a parte autora demonstrar de forma pormenorizada as eventuais incorreções dos valores depositados, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Analisando as microfilmagens e o extrato referentes à conta individual PIS/PASEP da parte autora, verifico que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos, a título de rendimentos, como, por exemplo, sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, os quais foram creditados diretamente na folha de pagamento da parte autora ou em conta bancária de sua titularidade, conforme demonstrado nos extratos anexados.
Em verdade, a legislação aplicável à espécie facultou ao servidor sacar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), através de convênio firmado com a instituição financeira, o que ocorreu, na forma do Art 3º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/75 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019), senão vejamos:
“Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; C) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.[...]
§ 2º - Será facultada, no final década exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.(Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019”
Diante disso, carece de respaldo fático a tese de que tais débitos decorreriam de conduta ilícita do Banco do Brasil, porquanto tais valores lhe foram revertidos mediante crédito anual em folha de pagamento ao longo dos anos ou diretamente na respectiva conta vinculada ao PASEP, conforme autorizado na legislação do Fundo vigente à época dos saques.
Ressalte-se que, além dos descontos legais acima referenciados, verifico que não há qualquer movimentação nas contas da parte autora que indique a realização de saques indevidos por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.
Com efeito, quanto a este tema, saques indevidos, comungo com o lúcido entendimento do Juízo singular, que ora transcrevo:
“(...)
Portanto, o que o Autor alega ser “saque indevido” sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito a seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada na sua conta individual do PASEP.
Do mesmo modo são os valores debitados da conta PASEP sob a rubrica “crédito em c/c”, através do qual os valores acima mencionados são creditados em conta de titularidade do Autor. Não havendo, do mesmo modo, que se falar em prejuízo.
Diante de tais razões, patente a inexistência de saques indevidos da conta do Autor, que incide em absoluta contradição, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento ou conta corrente.
Trata-se, portanto, de um crédito em benefício do Requerente, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
(...)”
Outrossim, não há como analisar a suposta má gestão da instituição financeira dos valores depositados na conta do PASEP, sobretudo quando a parte não demonstra, na petição inicial, o equívoco do valor, mormente em relação à aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, na Lei Complementar nº 26/1975.
Referida insurgência não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme a expectativa da parte autora, sem considerar os saques anuais, além da conversão de moeda no plano real, a partir de 01/07/1994.
Assim, ausente qualquer prova de ato ilícito praticado pela instituição financeira na administração da Conta PASEP da parte autora, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais pleiteados na exordial.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800874-44.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA EDNA DE SOUSA CARVALHO LESSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/05/2024