
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0800115-45.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE, SUBSCRITA POR SEU ANTIGO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO MANDATO. ATO REPUTADO COMO INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica movida pelo apelante em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado.
Do exame dos autos, verifica-se ter sido juntada ao processo certidão (ID 14961003) expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome da apelante MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, na cidade de Picos (PI), sendo que o óbito ocorreu em 01/02/2021.
Nesse caso, não se pode deixar de notar que o presente processo teve início após o óbito da recorrente, haja vista ter sido protocolado no dia 09/01/2022 (ID 12500740).
Pois bem. Examinando-se a questão, entende-se que o recurso não deve ser conhecido.
Ora, o Art. 6º do Código Civil enuncia que “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Ademais, o Art. 682, inciso II, do mesmo diploma legal, assenta que cessa o mandato pela morte de uma das partes.
Sobre o tema, vale transcrever a lição de Regina Beatriz Tavares da Silva:
“A morte do mandante, como a do mandatário, configura causa extintiva do mandato, haja vista se tratar de contrato intuito personae.” (Código Civil Comentado, 6ª Ed., Saraiva: 2008, p. 628)
No mesmo sentido, Gustavo Tepedino, Heloísa Helena de Moraes e Maria Celina Bodin aduzem:
"Na medida em que o mandato é conferido em relação de confiança mútua, resulta daí que a morte de qualquer das partes determina a extinção do contrato, não sucedendo em tal relação contratual os herdeiros da parte falecida.
A morte do mandante ou do mandatário extingue o mandato de pleno direito, independentemente de qualquer notificação." (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 462)
Como se vê, após o falecimento da Sra. MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, cessou a sua capacidade para ser parte de uma relação processual, operando-se, por força de lei, a extinção do instrumento de mandato outorgado ao advogado habilitado nos autos, ante a natureza personalíssima de tal negócio jurídico.
E é justamente por isso que o Código de Processo Civil estabelece que, ao tomar ciência do óbito da parte, o juiz suspenda o processo (Art. 313, inciso I) e proceda à intimação do espólio do de cujus ou dos seus herdeiros, para que, caso se interessem, promovam a suas respectivas habilitações no feito (Art. 313, § 2º, inciso II).
No caso sob análise, contudo, tal providência não chegou a ser efetivada, uma vez que o óbito da parte não foi noticiado nos autos pelo patrono da parte autora. Ao contrário, houve a proposição da ação e, posteriormente, a interposição do recurso de apelação em nome da falecida autora, sendo apenas subscrito por seu antigo patrono, de modo que há óbice intransponível ao seu conhecimento.
De fato, além de a recorrente carecer de capacidade processual (Art. 70 do CPC), o advogado cadastrado no feito, signatário das minutas inicial e recursal, não mais possui poderes para representar o de cujus, haja vista a extinção da procuração que lhes foi concedida, de tal modo que os seus atos, praticados nessa conjuntura, são reputados inexistentes.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. [...] 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019)
Ante as razões consignadas, entende-se que o recurso não deve ser conhecido, por carecer de requisito essencial a sua validade, a saber, a existência de instrumento procuratório válido e eficaz que confira poderes de atuação ao advogado subscritor, haja vista a extinção do mandato presente nos autos em virtude do falecimento da parte.
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Dito isso, torna-se sem efeito a Decisão de ID 12863907 e, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, e entende-se pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, por ser inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 17 de abril de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0800115-45.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação17/04/2024