Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800022-31.2022.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EQUATORIAL. CONCESSÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO DANO MORAL DECORRENTE DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO OCORRENTE. PARTE DEMANDANTE NÃO SOFREU SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO. MERO DISSABOR. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800022-31.2022.8.18.0146 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800022-31.2022.8.18.0146

RECORRENTE: JOSE LEAO AZEVEDO DE CARVALHO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EQUATORIAL. CONCESSÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO DANO MORAL DECORRENTE DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO OCORRENTE. PARTE DEMANDANTE NÃO SOFREU SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO. MERO DISSABOR. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800022-31.2022.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: JOSE LEAO AZEVEDO DE CARVALHO JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumentou que sofreu cobrança de multa por diferença de consumo não registrado, a qual entendeu indevida, uma vez que não deu causa a qualquer irregularidade no medidor de energia.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, excluindo a indenização por danos morais e de outro lado deferiu: a) a abstenção de inscrição negativa e suspensão do serviço em função de débito debatido nos autos; b) Declaração de inexistência do débito apurado pela demandada, no valor de R$ 4.770,45 (quatro mil, setecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos – TOI n. 86647/2021), sob pena de multa diária conforme ID n. 23358988;

A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, o cabimento de indenização por danos extrapatrimoniais no caso em epígrafe, sob a alegação de que o serviço prestado foi ineficiente e inadequado, sobretudo porque a ré como concessionária pública possui responsabilidade objetiva pelos serviços ofertados. Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

     

     Vale acrescentar que não é cabível indenização por dano extrapatrimonial no caso dos autos. Saliente-se que o mero descumprimento contratual não ocasiona o dever de indenização, pois não ultrapassa a esfera dos dissabores diários. Apenas em casos excepcionais, é que se reconhece a ocorrência de dano moral indenizável.

 

     Entretanto, no caso em apreço, a situação relatada pelo recorrente não ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, não caracterizando, portanto, o dano moral, mormente porque a cobrança de valores abusivos por si só não gera abalo moral. 

 

  O recorrente não teve maiores prejuízos com a cobrança indevida, tais como a suspensão do fornecimento de energia ou negativação de seu nome em cadastro restritivo pelo fato aqui discutido.

 

               Nesta esteira, entendo que o indeferimento da indenização por danos morais deve ser mantido pelos fundamentos acima mencionados.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

 

É como voto.

 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Bel. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0800022-31.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE LEAO AZEVEDO DE CARVALHO JUNIOR

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/06/2024