TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0762269-56.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS / 2ª VARA
AGRAVANTE: LINO ALVES VIANA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº.4.344-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – In casu, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. 3 - É possível a adoção de providências pelo magistrado voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Contudo, deve-se observar as peculiaridades de cada caso concreto. 4 – Não obstante diga respeito à modalidade contratual distinta, qual seja, o contrato de prestação de serviços, porém, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, requisitos preenchidos no caso em comento, sendo desnecessária a apresentação de procuração pública. 5 - É desnecessária a exigência de procuração atualizada, uma vez que, referido documento não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo, de maneira que, independentemente do tempo, poderá estar em vigor a qualquer momento, já que cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência, conforme dispõe o artigo 682 do Código Civil. 6 – Agravo de Instrumento conhecido e provido. 7 – Decisão agravada reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada, no sentido de determinar a dispensabilidade/desnecessidade de juntada, pela parte autora/agravante, de procuração pública e atualizada, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento e, em consequência, torno sem efeito a decisão prolatada em Id 13785340, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI do inteiro teor deste julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LINO ALVES VIANA (ID 13772877) visando combater a decisão (ID 13772878 – págs. 3/4) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0802558-54.2022.8.18.0036), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, determinou-se a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração pública, por se tratar de pessoa não alfabetizada, bem como procuração atualizada, datada de até 6 (seis) meses anteriores ao contrato, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, o agravante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Aduz que a procuração acostada aos autos está em observância aos requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, aposição da digital da parte autora, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, de forma que mostra-se desnecessária a juntada do instrumento público, ante a ausência de previsão legal.
Alega que a procuração carreada ao bojo processual é válida e atualizada, pois, datada de 2 de maio de 2023, ao passo que a ação fora ajuizada em 18 de agosto de 2023, não havendo, pois, que se falar em irregularidade de representação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, dando-se o regular prosseguimento ao feito e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a eficácia da decisão agravada, até pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id 13785340).
A parte agravada, devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões de recurso (Id 14007275), deixou transcorrer o prazo, sem manifestação.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO MÉRITO RECURSAL
A decisão agravada consistiu em determinar à parte autora/agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotasse providências no sentido de juntar aos autos procuração pública, por se tratar de pessoa não alfabetizada, bem como procuração atualizada, datada de até 6 (seis) meses anteriores ao contrato, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, em caso de descumprimento.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Contudo, deve-se observar as peculiaridades de cada caso concreto.
Acerca da petição inicial, o artigo 320 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O parágrafo único do artigo 321 do aludido Diploma legal, por sua vez, impõe o indeferimento da petição inicial no caso da parte autora não emendar a petição inicial, na forma determinada pelo Juízo a quo. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, quando se tratar de falta relacionada aos requisitos de viabilidade da própria ação.
No que concerne à determinação de juntada de procuração pública, por tratar-se de pessoa analfabeta, inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento legal para a exigência do referido documento como indispensável à propositura da ação.
À luz do Código Civil, a procuração é o instrumento de um contrato civil típico, qual seja, o contrato de mandato, que tem por objeto, em síntese, a transferência de poderes para que alguém pratique atos ou administre interesses de outrem.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
No caso em apreço, o mandato é judicial por tratar-se de outorga de poderes para representação em juízo, devendo-se observância a orientação do artigo 692 do Código Civil:
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
Por conseguinte, da análise dos dispositivos alhures, não se vislumbra a necessidade de que o instrumento de mandatos judiciais outorgados por pessoas não alfabetizadas seja público.
Além disso, não obstante diga respeito à modalidade contratual distinta, qual seja, o contrato de prestação de serviços, porém, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Eis a previsão:
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Desta forma, fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta, que decorre de contrato de prestação de serviço, pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que as pessoas analfabetas tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
No caso em apreço, a procuração “ad judicia” acostada aos autos mostra-se em conformidade com o artigo 595 do Código Civil.
De igual modo, mostra-se desnecessária a exigência de procuração atualizada, uma vez que, referido documento não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo, de maneira que, independentemente do tempo, poderá estar em vigor a qualquer momento, já que cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência, conforme dispõe o artigo 682 do Código Civil.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada, no sentido de determinar a dispensabilidade/desnecessidade de juntada, pela parte autora/agravante, de procuração pública e atualizada, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento e, em consequência, torno sem efeito a decisão prolatada em Id 13785340.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI do inteiro teor deste julgamento.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada, no sentido de determinar a dispensabilidade/desnecessidade de juntada, pela parte autora/agravante, de procuração pública e atualizada, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento e, em consequência, torno sem efeito a decisão prolatada em Id 13785340, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI do inteiro teor deste julgamento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assiantura registradas no sistema eletrônico.
0762269-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorLINO ALVES VIANA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/06/2024