
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802282-21.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida em desfavor de PARANA BANCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 30 de março de 2024.
O d. Juízo de origem, na sentença, reconheceu a conexão da demanda em epígrafe com os processos 0802290-95.2022.8.18.0069 e 0802239-84.2022.8.18.0069, de modo que fazem parte do mesmo contexto de contratações uma continuidade por sucessivas renovações, que por meio do contrato de empréstimo consignado de nº 48015531199-331, objeto do processo nº 0802282-21.2022.8.18.0069, em diante a autora e ré firmaram sucessivos refinanciamentos razão pela qual os demais contratos se tornaram objeto de propositura de ações pela requerente.
Em consulta ao PJe 2° Grau, constato que foram interpostas diversas Apelações e a Apelação Cível nº 0802239-84.2022.8.18.0069, sob Relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado na 2ª Câmara Especializada Cível, foi o primeiro recurso distribuído em 2º grau de jurisdição que discutia a matéria, fixando, portanto, a prevenção do órgão julgador para processamento do feito, em razão da possibilidade de prolação de decisões conflitantes.
Percebe-se, portanto, que se trata verdadeiramente de processo conexo, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).
Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Sendo assim, haja vista os recursos tratam de demanda conexa e têm, por questão de fundo, a mesma matéria fática, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Desembargador Desembargador Manoel de Sousa Dourado na 2ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0802282-21.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação17/04/2024