Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0025932-24.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONCURSO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelos Candidatos/Autores em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025932-24.2016.8.1.80140, proposta em face do Estado do Piauí visando que seja declarada a nulidade: “das provas escritas estruturadas em desacordo com item 18, número 3, do Projeto Pedagógico do Curso de Formação”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, entendendo “que o concurso em comento foi posteriormente anulado através da PORTARIA SEADPREV/CBMEPI Nº 01/2017 Teresina/PI, 22 de março de 2017, constante no Diário Oficial da data de 27 de março de 2017. Portanto, comprovada a anulação do referido Concurso Público regido pelo Edital n° 01/2014, inclusive com manutenção da inscrição dos candidatos que não foram expressamente mencionados nas investigações deflagradas em face da aludido certame, fica exaurida a pretensão deduzida no mandamus, havendo carência de interesse superveniente, com a perda do objeto da demanda, autorizado a extinção da ação”. III. Os Candidatos/Autores interpuseram recurso de Apelação, buscando: “reformar a decisão recorrida para anular a sentença embargada em relação aos autores, para em ato continuo determinar a suspensão da tramitação processual até julgamento da ação n.0804691- 87.2018.8.18.0140/1ª Vara do FFP”. IV. Depreende-se dos fundamentos adotados pelo MM. Juiz sentenciante que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. O objeto da presente demanda consiste em eventual nulidade perpetrada pela administração ao aplicar provas escritas estruturadas alegado desacordo com item 18, número 3, do Projeto Pedagógico do Curso de Formação. VI. Diante da anulação do concurso público em discussão, é manifesta a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que não resta qualquer interesse processual (interesse/utilidade) que justifique o seu exame meritório. VII. Se o concurso público em questão foi anulado em virtude da ocorrência de fraude, nenhuma consequência poderá advir do certame, o qual encontra-se com sua higidez comprometida. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0025932-24.2016.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0025932-24.2016.8.18.0140

APELANTE: RONIELY OLIVEIRA DAS CHAGAS, DIOGENES DEAN ROCHA ALVES, ALUISIO ABREU DE CASTRO, MIGUEL JOSE DE CARVALHO NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS LAYLSON DA SILVA ROCHA, ADEILDO DA SILVA ALVES

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONCURSO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelos Candidatos/Autores em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025932-24.2016.8.1.80140, proposta em face do Estado do Piauí visando que seja declarada a nulidade: “das provas escritas estruturadas em desacordo com item 18, número 3, do Projeto Pedagógico do Curso de Formação”.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, entendendo “que o concurso em comento foi posteriormente anulado através da PORTARIA SEADPREV/CBMEPI Nº 01/2017 Teresina/PI, 22 de março de 2017, constante no Diário Oficial da data de 27 de março de 2017. Portanto, comprovada a anulação do referido Concurso Público regido pelo Edital n° 01/2014, inclusive com manutenção da inscrição dos candidatos que não foram expressamente mencionados nas investigações deflagradas em face da aludido certame, fica exaurida a pretensão deduzida no mandamus, havendo carência de interesse superveniente, com a perda do objeto da demanda, autorizado a extinção da ação”.

III. Os Candidatos/Autores interpuseram recurso de Apelação, buscando: “reformar a decisão recorrida para anular a sentença embargada em relação aos autores, para em ato continuo determinar a suspensão da tramitação processual até julgamento da ação n.0804691- 87.2018.8.18.0140/1ª Vara do FFP”. 

IV. Depreende-se dos fundamentos adotados pelo MM. Juiz sentenciante que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

V. O objeto da presente demanda consiste em eventual nulidade perpetrada pela administração ao aplicar provas escritas estruturadas alegado desacordo com item 18, número 3, do Projeto Pedagógico do Curso de Formação.

VI. Diante da anulação do concurso público em discussão, é manifesta a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que não resta qualquer interesse processual (interesse/utilidade) que justifique o seu exame meritório.

VII. Se o concurso público em questão foi anulado em virtude da ocorrência de fraude, nenhuma consequência poderá advir do certame, o qual encontra-se com sua higidez comprometida.

VIII. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelos Candidatos/Autores em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025932-24.2016.8.1.80140, proposta em face do Estado do Piauí visando que seja declarada a nulidade: “das provas escritas estruturadas em desacordo com item 18, número 3, do Projeto Pedagógico do Curso de Formação”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, entendendo “que o concurso em comento foi posteriormente anulado através da PORTARIA SEADPREV/CBMEPI Nº 01/2017 Teresina/PI, 22 de março de 2017, constante no Diário Oficial da data de 27 de março de 2017. Portanto, comprovada a anulação do referido Concurso Público regido pelo Edital n° 01/2014, inclusive com manutenção da inscrição dos candidatos que não foram expressamente mencionados nas investigações deflagradas em face da aludido certame, fica exaurida a pretensão deduzida no mandamus, havendo carência de interesse superveniente, com a perda do objeto da demanda, autorizado a extinção da ação”.

Os Candidatos/Autores interpuseram recurso de Apelação, buscando: “reformar a decisão recorrida para anular a sentença embargada em relação aos autores, para em ato continuo determinar a suspensão da tramitação processual até julgamento da ação n.0804691- 87.2018.8.18.0140/1ª Vara do FFP”. 

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença a quo.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença recorrida.

É o relatório.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelos Candidatos/Autores em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025932-24.2016.8.1.80140, proposta em face do Estado do Piauí visando que seja declarada a nulidade: “das provas escritas estruturadas em desarcordo com item 18, número 3, do Projeto Pedagógico do Curso de Formação”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, entendendo “que o concurso em comento foi posteriormente anulado através da PORTARIA SEADPREV/CBMEPI Nº 01/2017 Teresina/PI, 22 de março de 2017, constante no Diário Oficial da data de 27 de março de 2017. Portanto, comprovada a anulação do referido Concurso Público regido pelo Edital n° 01/2014, inclusive com manutenção da inscrição dos candidatos que não foram expressamente mencionados nas investigações deflagradas em face da aludido certame, fica exaurida a pretensão deduzida no mandamus, havendo carência de interesse superveniente, com a perda do objeto da demanda, autorizado a extinção da ação”.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id 10455451), opinou pelo desprovimento do apelo, com fundamentação que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

“A parte apelante pretende que a sentença seja anulada e, sem que outra decisão seja proferida, seja o feito suspenso até o julgamento da ação ordinária 0804691- 87.2018.8.18.0140, que tramita perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

A ação anulatória proposta pelos apelantes, que seria prejudicial ao exame do caso concreto (art. 313, V, “a”, CPC), já foi julgada, tendo sido extinta, com resolução do mérito, ante a rejeição do pedido.

O juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina reconheceu a legalidade do ato administrativo (Portaria nº 001/2017 – SEADPREV/CBMEPI) que anulou todo o certame por fraude, in verbis: “Dessa forma, a anulação do certame, eivado de fraude, é medida que se impõe, uma vez que fere os princípios constitucionais elencados no art. 37 da Constituição Federal” (cópia da sentença, em anexo).

Portanto, reconhecida a inviabilidade do certame, em razão do cometimento de fraude na sua realização, e mantido, por decisão judicial, o ato administrativo que o anulou, mantida também deve ser a sentença recorrida, que reconheceu a perda superveniente do objeto, por ausência de interesse processual, à luz do art. 485, VI, CPC.

Não há razão, in casu, para a suspensão do processo.

De fato, depreende-se da sentença recorrida que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

O objeto da presente demanda consiste em eventual nulidade perpetrada pela administração ao aplicar provas escritas estruturadas alegado desacordo com item 18, número 3, do Projeto Pedagógico do Curso de Formação. 

Diante da anulação do concurso público em discussão, é manifesta a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que não resta qualquer interesse processual (interesse/utilidade) que justifique o seu exame meritório.

Se o concurso público em questão foi anulado em virtude da ocorrência de fraude, nenhuma consequência poderá advir do certame, o qual encontra-se com sua higidez comprometida.

Registre-se que esta e. Corte no julgamento da Apelação nº 0804691-87.2018.8.18.0140, que teve como objeto a analise do ato que anulou o concurso em questão, assim decidiu:

“No mérito, o Autor/apelante postula a declaração de nulidade do ato que promoveu a anulação do concurso público para provimento de cargos de Bombeiro Militar e seu desligamento do Curso de Formação de Soldado.

Nos termos do que foi relatado, o autor/Apelante assevera ter direito a submeter-se a novo Curso de Formação, por entender que os vícios que atingiram o concurso devem recair tão somente sobre os envolvidos nas fraudes, não devendo macular aqueles que participaram de boa-fé na condição de concorrentes. 

No entanto, compulsando os autos, constata-se que o concurso em questão foi marcado por fraudes, e que, consequentemente, todos os atos praticados tornaram-se nulos, inclusive o próprio concurso.

Em análise mais aprofundada, até se poderia cogitar de apenas eliminar os candidatos envolvidos na fraude, assegurando o prosseguindo do concurso em relação aos demais candidatos. Mas é flagrante o vício de legalidade que se estende por todo o certamente, onde cerca de 80% dos candidatos participantes do Curso de Formação estavam envolvidos na fraude, fato este que torna inviável a convalidação do certame, em que pese o esforço daqueles que não contribuíram para o evento danoso.

A legalidade, nesses termos, deve ser o farol que conduz a atuação da Administração Pública, até como forma de cercar os seus atos de legalidade e preservar a tão delicada moral administrativa.

Nesse campo, importa destacar que a atuação do Poder Judiciário se restringe à avaliação da regularidade do procedimento circunscrito ao ato que o interessado pretende ver declarada a sua nulidade, (...):

(...)

Os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas pela Administração: esses elementos podem ser modificados pelo Poder Público, como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante ou após sua realização. E assim é porque os concorrentes têm apenas uma expectativa de direito, que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas. Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação ou à admissão, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado.

A aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se houver o preenchimento de vaga sem observância de ordem classificatória.

Dessa forma, não há ilegalidade no ato que anulou o concurso público”

Vejamos Ementa:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DEVER DE AUTOTUTELA. FRAUDE NO CERTAME PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1.         Nos termos do que foi relatado, o autor/Apelante assevera ter direito a submeter-se a novo Curso de Formação, por entender que os vícios que atingiram o concurso devem recair tão somente sobre os envolvidos nas fraudes, não devendo macular aqueles que participaram de boa-fé na condição de concorrentes. 

2.         No entanto, compulsando os autos, constata-se que o concurso em questão foi marcado por fraudes, e que, consequentemente, todos os atos praticados tornaram-se nulos, inclusive o próprio concurso.

3.         Em análise mais aprofundada, até se poderia cogitar de apenas eliminar os candidatos envolvidos na fraude, assegurando o prosseguindo do concurso em relação aos demais candidatos. Mas é flagrante o vício de legalidade que se estende por todo o certamente, onde cerca de 80% dos candidatos participantes do Curso de Formação estavam envolvidos na fraude, fato este que torna inviável a convalidação do certame, em que pese o esforço daqueles que não contribuíram para o evento danoso. 

4.         Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo, mas no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau, em conformidade com o parecer ministerial. 

(TJPI. Apelação nº 0804691-87.2018.8.18.0140; 2ª Câmara de Direito Público; Data: 07/07/2022)

Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0025932-24.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

RONIELY OLIVEIRA DAS CHAGAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2024