TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759223-93.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: THAYRA MARIA SOARES REIS ALVES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL.ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM ETAPA FÍSICA DE CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THAYRA MARIA SOARES REIS ALVES, inconformado com a decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n° 0843530-45.2022.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI, ora agravados.
Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo indeferiu a liminar pleiteada para declarar a nulidade do teste realizado no concurso público efetivado pela recorrente, sob alegações de que a mesma fora diagnosticada com Dengue.
Nas razões recursais, a recorrente alega que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, tendo sido aprovada nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocada para o exame de aptidão física para o dia 19/05/2022, contudo, foi considerada inapta no exercício de flexão e extensão dos cotovelos (braços) com apoio de frente sobre o solo.
Argumenta que devido ao surto de casos de chycungunha e dengue no Piauí e no Brasil com aumento no Piauí de mais de 5000 %, a autora, uma semana antes do teste foi diagnosticada com sintomas de dengue (documentos anexos), onde o período de convalescença é acompanhado de grande debilidade física, por várias semanas e até meses, mesmo após o paciente ter recebido o diagnóstico de cura.
Alega que no dia do exame embora já estivesse curada, não estava em condições normais de saúde realizar teste de aptidão física, pois, se encontrava na fase de debilidade pós doença.
Aduz que na hipótese, resta caracterizado caso fortuito ou força maior, que não se caracteriza situação individual do candidato a nulidade do exame a qual a recorrente fora submetida.
Afirma ainda que a avaliadora da candidata, a senhora ICLEIA BEZERRA DE CARVALHO, apresentou seu documento de credenciamento com vencimento em 19/08/2018, assim, em razão de sua inadimplência junto ao CREF-PI, a profissional não poderia atuar como avaliadora.
Por fim, sustenta, que no certame restou caraterizado violação ao Princípio da Isonomia, ao tempo em que a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, convocando uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidatos estavam descansados para realização da corrida. A banca alegou para conceder tal privilégio, fortes chuvas, quando o próprio edital disciplina que fatores climáticos não poderão ser motivos para adiamento ou tratamento privilegiado.
Ao final, pugna, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja deferida a tutela recursal de urgência, determinando aos agravados que suspendam a eliminação da parte agravante no exame de aptidão física, convocando a mesma para as próximas fases do certame, até julgamento da ação originária, a fim de evitar perecimento do direito. E, posteriormente, seja julgado provido este Agravo de Instrumento, reformando a decisão hostilizada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O AGRAVO DE INSTRUMENTO merece ser CONHECIDO, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte agravante faz jus à remarcação do teste de aptidão física em concurso público, para o ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, em razão de ter sido acometida de Dengue, que entende evidenciar caso fortuito e força maior, que veio a comprometeu o seu desempenho na aludida prova e em razão da suposta prática de violação do princípio da Isonomia pela banca examinadora.
Registre-se que a análise deste recurso se restringe às questões suscitadas em ação originária, analisadas quando da prolação da decisão hostilizada e impugnada via Recurso de Agravo de Instrumento. Assim, a alegação de restar evidenciado caso fortuito e força maior em decorrência de ter sido a agravante acometida por dengue, não merece ser analisada por esta e. Corte de Justiça, haja vista que a questão não fora suscitada em exordial da ação originária e muito menos analisada pelo d. Magistrado a quo, quando da prolação da decisão ora vergastada.
Quanto à alegação de violação do Princípio da Isonomia ventilada pela recorrente, em razão de remarcação de prova de aptidão física para alguns candidatos em razão de fortes chuvas, em detrimento de outros candidatos, tal fato por si só não resta evidenciado ofensa ao Princípio da Isonomia.
Ora, o anterior adiamento do teste de corrida, motivado por fortes chuvas, não autorizaria o adiamento do teste em outra ocasião somente porque o teste de outra turma foi anteriormente adiado.
A chuva ocorrida em um dia pode ter, ao menos em tese, inviabilizado completamente o teste de corrida (a critério da banca avaliadora), enquanto no dia e horário do teste da agravante sequer houve chuva.
Ademais, o edital prevê que os testes físicos não serão repetidos, conforme item 14.7 do Edital:
“14.7. Não haverá repetição na execução dos exercícios, exceto nos casos em que a Banca Examinadora concluir que houve ocorrência de fatores de ordem técnica, não provocados pelo candidato, não podendo tal fator interferir no andamento do Concurso.”
Além disso, outros candidatos da turma da agravante (em que alguns foram aprovados) foram submetidos ao mesmo teste, sujeitando-se às mesmas regras, não podendo o agravante pretender tratamento diferenciado. Isso sim, violaria o princípio da isonomia e da legalidade.
Assim, não se justifica o adiamento do teste físico do agravante simplesmente porque o de outra turma foi adiado, inclusive porque os critérios utilizados pela banca examinadora encontravam-se objetivamente descritos no edital, não havendo como anular sua reprovação no certame.
Registre-se que, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.
Assim, somente é possível analisar o mérito dos critérios adotados pela Banca Examinadora nos Testes de Aptidão Física quando ocorrer flagrante ilegalidade ou constatado o tratamento não isonômico entre os participantes. O que não ocorreu na hipótese.
Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:
“STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.
2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016).
Vê-se, pois, que no caso em apreço, a parte agravante não demonstrou, cabalmente, mediante os argumentos e documentos juntados aos autos, ilegalidade a justificar a anulação do teste por ela realizado, a fim de ensejar nova realização e consequentemente o prosseguimento nas etapas seguintes, não merecendo, assim, qualquer reforma a decisão aqui hostilizada
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO a este recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão, ora vergastada, em todos os termos.
É o voto.
Teresina, 23/09/2024
0759223-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorTHAYRA MARIA SOARES REIS ALVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024