
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800769-88.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUCILENE PEREIRA DE ASSIS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA/APELADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCILENE PEREIRA DE ASSIS SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença- PI nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença (ID. 16080612), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em sede recursal (ID. 16080614), o apelante alega, em síntese, da necessidade da majoração da condenação a título de danos morais.
Em contrarrazões (ID. 16080619), a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e requer a confirmação da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
Passo a análise do mérito.
Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da parte demandante.
Ressalto inicialmente que não merece reforma a sentença recorrida, devendo esta ser mantida em todos os seus termos.
Cumpre esclarecer que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifico que o banco não logrou comprovar a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora.
Desse modo, agiu em sentido que vai ao encontro do entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante se mostram lícitos, pois decorre de efetiva prestação de serviço, restam afastados os requisitos para o dever de indenizar.
Ademais, acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a existência de relação jurídica válida a respaldar a efetivação da retenção realizada, razão pela qual é devida a devolução dos valores indevidamente cobrados da parte autora.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da justiça gratuita concedida na origem..
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Relator
0800769-88.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUCILENE PEREIRA DE ASSIS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/04/2024