TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800220-25.2018.8.18.0044
APELANTE: MARIA MIRANDA DA SILVA DE ASSIS
Advogado(s): DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, LUCAS RIBEIRO FERREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE DE CONDUTA PRATICADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MIRANDA DA SILVA DE ASSIS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0800220-25.2018.8.18.0044, movida pela apelante, em desfavor da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (sucedida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA), ora apelada, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a apelante, em suas razões recursais (ID.: 12846664) pondera que a sentença merece ser reformada, vez que configurada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, havendo necessidade de ser autorizada a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Alega, ainda, a presença dos requisitos da responsabilidade civil e a existência do dever de indenizar.
A apelada apresentou contrarrazões em ID.: 12846919, ocasião em que refutou as razões do recurso, pugnando pela manutenção do teor da sentença.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 14067773).
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Superado esse ponto e ausente levantamento de questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II – MÉRITO
Conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando nas razões do recurso a existência de ato ilícito e o cabimento da condenação em danos morais.
No caso, a parte autora, ora apelante, narra que, no mês de novembro de 2017, foi surpreendida com a falta de energia em sua residência, chegando a ficar quatro dias sem energia, de forma ininterrupta, o que lhe trouxe vários danos de ordem material e moral.
A citada ação foi julgada improcedente, tendo a magistrada a quo fundamentado a sentença de improcedência na completa ausência de provas dos alegados danos. Com efeito, assim se manifestou sua Excelência:
“(…) No caso em tela, as relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
No caso dos autos, considero que a pretensão indenizatória da parte autora não merece amparo, eis que não restou demonstrado a ocorrência de ato ilícito praticado pela ré, consistente na suspensão do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Com efeito, em causas como a debatida, incumbe à parte requerente a prova da conduta, do dano e do nexo causal, o que não restou comprovado no caso em apreço.
Veja-se que não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a suspensão da energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no período em questão. Com efeito, ainda que se admita a inversão do ônus da prova, caberia a parte autora apresentar elementos indiciários mínimos que levassem à convicção da maior probabilidade da ocorrência dos fatos ilícitos relatados na inicial.
Todavia, consta nos autos apenas o relato da própria parte autora, sem juntada de outros elementos que corroborem suas alegações. Conforme refere a parte demandada, sequer houve o registro de reclamação administrativa pela suposta falta de energia na residência do autor”
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese a parte apelante defender a existência de falha no serviço e o cabimento de danos morais, verifica-se que não merece reforma a sentença questionada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Contudo, a despeito de ser objetiva a responsabilidade da concessionária, verifica-se que a autora, ora apelante, não trouxe aos autos nenhuma prova hábil a comprovar as suas afirmações, isto é, não logrou minimamente desincumbir-se do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Com efeito, quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, diante da ausência de provas de ilícito praticado pela concessionária apelada, entendo por indevida a reparação por danos morais.
III – DISPOSITIVO
Forte nos argumentos acima expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter na integralidade a sentença de primeiro grau.
Sem majoração de honorários porquanto não arbitrados na sentença.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter na integralidade a sentença de primeiro grau. Sem majoração de honorários porquanto não arbitrados na sentença, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800220-25.2018.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA MIRANDA DA SILVA DE ASSIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/05/2024