TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801411-27.2021.8.18.0036
APELANTE: AUGUSTO DE SENA ROSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO MAX TORRES VENTURA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Da análise dos autos, verifica-se que a verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova dos apelados no tocante à anuência do apelante, bem como em relação a qual contrato este se referiria.
2.Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, especificamente quanto a contratação do seguro de vida, seria necessário que os apelados, a quem caberia produzir tal prova, juntassem aos autos o respectivo contrato de anuência do desconto DEB. AUTOMÁTICO METLIFE SEG. VIDA/SP, não se desincumbiram portanto, do ônus que lhes cabia, visto que os referidos contratos não foram juntados aos autos
3.Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4.No tocante à fixação do montante indenizatório, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUGUSTO DE SENA ROSA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801411-27.2021.8.18.0036), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, ora apelados.
Na sentença (id.11815004), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para determinar o cancelamento do contrato, objeto da lide, e condenar os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor, em dobro, o valor descontado de sua conta bancária em decorrência do contrato questionado. Custas pelos requeridos e condenou os requeridos em honorários advocatícios fixando em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, por apreciação equitativa, considerando o valor mínimo da condenação.
Nas suas razões recursais (id.11815006), o apelante requer a reforma da sentença para condenar os requeridos no quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões (id.11815008), o apelado METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A aduz, em suma, a manutenção da sentença, negando provimento ao recurso no que diz respeito a condenação de indenização por danos morais e a majoração de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (id.11815012), o apelado BANCO BRADESCO S.A requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior este não apresentou parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Versa o caso acerca de supostos descontos efetuados no beneficio previdenciário do apelante, denominado de “DEB. AUTOMÁTICO METLIFE SEG. VIDA/SP”, que conforme o apelante não contratou nenhum seguro de vida.
De início, constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
No mesmo sentido, tem-se o entendimento sumulado pelo STJ, in verbis:
Súmula nº 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Da análise dos autos, verifica-se que a verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova dos apelados no tocante à anuência do apelante, bem como em relação a qual contrato este se referiria.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, especificamente quanto a contratação do seguro de vida, seria necessário que os apelados, a quem caberia produzir tal prova, juntassem aos autos o respectivo contrato de anuência do desconto DEB. AUTOMÁTICO METLIFE SEG. VIDA/SP, não se desincumbiram, portanto, do ônus que lhes cabia, visto que os referidos contratos não foram juntados aos autos.
Com efeito, a implantação da cobrança pelo serviço do seguro depende de concordância do apelante, pois como se trata de um serviço, sujeita-se ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência, da boa-fé. Insta salientar que a prova da contratação é dever que cabe aos apelados, em razão do disposto no art. 373, II, do CPC. Aduzem fatos impeditivos do direito pretendido e, portanto, deveriam trazer aos autos provas efetivas da contratação.
Verifica-se portanto, que as partes apeladas, ao realizarem os descontos relativos ao serviço do seguro de vida, não solicitado ou autorizado pela parte apelante cometeram ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Ademais, em casos de débitos não autorizados pelo titula da conta, a instituição bancária deve arcar com os prejuízos sofridos pelo cliente, conforme dispõe a Súmula Nº 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação das apeladas não apenas na repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também na indenização pelos danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência pela instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – (...).(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
Assim, tendo em vista que, as apeladas não lograram êxito em comprovar a adesão ao serviço de seguro em questão pela apelante, cabível é a condenação a indenização por danos morais em favor do apelante.
A jurisprudência entende nesse mesmo sentido, conforme as ementas, ora transcritas:
CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DE APÓLICE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA BRASILPREV - VGBL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1] Encontrando-se a relação material em análise tutelada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC; 2] Não tendo o réu demonstrado a ocorrência de uma das excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, deve responder pelos danos causados ao consumidor; 3] O desconto indevido de elevada quantia da conta do autor para pagamento de apólice de plano de previdência não contratado, somado à recusa do Banco em devolver o valor descontado, por si só gera dano moral; 4] Nos termos do enunciado da Súmula nº 326, do STJ “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”; 5] Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AP - APL: 00028600420148030008 AP, Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES, Data de Julgamento: 31/03/2015, Tribunal).
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. 1.1. A ausência de demonstração, pela instituição financeira, de que o débito, questionado pelo autor, lhe pertence de fato, não sendo proveniente de ação de falsário, implica reconhecimento da existência de fraude no ato da contratação. 1.2. A instituição financeira tem o dever de indenizar os danos gerados (desconto indevido em conta corrente de débito de previdência privada decorrente de ação de falsário) por falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de fraude de terceiros na apresentação de documento obrigatório para a contratação do serviço, pois ela é responsável pela eficiência e segurança dos serviços prestados. 1.3. Em se tratando de desconto indevido em conta corrente de débito proveniente de serviço não contratado, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, gerando a responsabilidade civil para a pessoa responsável por sua efetivação. 2. DANOS MORAIS. VALOR. Respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como indenização por danos morais, decorrente de celebração de contrato de previdência privada fraudulento em nome do autor, mormente se levadas em consideração as condições do ofensor e do ofendido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mostra-se razoável, além de remunerar condignamente os trabalhos do advogado, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sobretudo em razão da brevidade da demanda.(TJ-TO - AC: 00194235520198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 21/08/2019).
Portanto, no tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, apenas para determinar a condenação solidária dos Apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração de honorários advocatícios, mantidos os já fixados na sentença de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801411-27.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMETROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
RéuAUGUSTO DE SENA ROSA
Publicação15/06/2024