Acórdão de 2º Grau

Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0801759-48.2022.8.18.0056


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. CAPITULAÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO DA OFENDIDA DURANTE O ATO PROCESSUAL. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Nulidade por ausência de representação. No caso em tela, diante da aplicação do instituto da emendatio libelli, com a capitulação do delito apenas após a audiência de instrução e julgamento, constata-se que a vítima tomou conhecimento do crime quando da realização deste ato processual, razão pela qual a manifestação da ofendida, em audiência, no sentido de que o réu respondesse pelo delito de ameaça deve ser considerada como a representação exigida pelo tipo penal, vez que, conforme aludido acima, tal ato prescinde de formalidades. 2. Preliminar. Inépcia da denúncia. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de indícios de autoria e materialidade do delito. Ou seja, a existência de elementos mínimos que sustentem a acusação já se considera suficiente para apresentação da peça acusatória. 3. O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor. 4. A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador. 5. No caso dos autos, estão descritos os fatos que se amoldam ao tipo penal da ameaça, inexistindo violação ao princípio da correlação, ao passo em que rejeito a preliminar suscitada. 6. Mérito. Descumprimento de medidas protetivas. A versão do acusado não encontra respaldo nos autos. Constata-se, portanto, que a conduta do réu é típica, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, o acusado fez promessa de mal injusto e grave contra a vítima, qual seja, de lhe matar, quando estava, inclusive, tentando forçar a entrada na residência da ofendida. 7. De acordo com os elementos probatórios dos autos, no dia dos fatos (30/10/2022), o acusado dirigiu-se até a residência da vítima, tentando forçar entrada, razão pela qual resta claro o descumprimento da medida de não se aproximar da ofendida e de seus familiares, restando demonstrada a prática do delito. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801759-48.2022.8.18.0056 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/05/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. CAPITULAÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO DA OFENDIDA DURANTE O ATO PROCESSUAL. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar. Nulidade por ausência de representação. No caso em tela, diante da aplicação do instituto da emendatio libelli, com a capitulação do delito apenas após a audiência de instrução e julgamento, constata-se que a vítima tomou conhecimento do crime quando da realização deste ato processual, razão pela qual a manifestação da ofendida, em audiência, no sentido de que o réu respondesse pelo delito de ameaça deve ser considerada como a representação exigida pelo tipo penal, vez que, conforme aludido acima, tal ato prescinde de formalidades.

2. Preliminar. Inépcia da denúncia. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de indícios de autoria e materialidade do delito. Ou seja, a existência de elementos mínimos que sustentem a acusação já se considera suficiente para apresentação da peça acusatória.

3. O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.

4. A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador. 

5. No caso dos autos, estão descritos os fatos que se amoldam ao tipo penal da ameaça, inexistindo violação ao princípio da correlação, ao passo em que rejeito a preliminar suscitada.

6. Mérito. Descumprimento de medidas protetivas. A versão do acusado não encontra respaldo nos autos. Constata-se, portanto, que a conduta do réu é típica, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, o acusado fez promessa de mal injusto e grave contra a vítima, qual seja, de lhe matar, quando estava, inclusive, tentando forçar a entrada na residência da ofendida.

7. De acordo com os elementos probatórios dos autos, no dia dos fatos (30/10/2022), o acusado dirigiu-se até a residência da vítima, tentando forçar entrada, razão pela qual resta claro o descumprimento da medida de não se aproximar da ofendida e de seus familiares, restando demonstrada a prática do delito.   

8. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELTON LOPES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos de descumprimento de medidas protetivas e de ameaça, no contexto de violência doméstica, tipificados nos artigos 24-A, da Lei nº 11.340/2006 e 147, do Código Penal, respectivamente.

O réu foi condenado em razão de, no dia 30/10/2022, por volta das 20:00 horas, na cidade de Flores do Piauí, ter forçado entrada na residência da vítima, Daniela Santana de Moura, em descumprimento a medidas protetivas fixadas anteriormente, proferindo, ainda, ameaças contra a ofendida e seu namorado.

Narra a denúncia que:


“De acordo com depoimento dos policiais condutores – EVALDO JOSE DA COSTA AQUINO E WASHINGTON DOS SANTOS NUNES NASCIMENTO -, afirmaram que na data no fato estavam de plantão no GPM da cidade de Flores do Piauí, quando a vítima chegou informando que seu ex marido havia ido até sua residência ameaçá-la, informou ainda que há uma medida protetiva em face do denunciado e este estava descumprindo. Em seguida receberam uma notícia de que o denunciado havia esfaqueado HELDER, na praça da cidade de Flores do Piauí, que o denunciado se apresentou no GPM e o conduziu até a Delegacia.

A vítima DANIELA SANTANA DE MOURA, afirma que tem uma medida protetiva em desfavor do denunciado e que este tem conhecimento da referida medida, que na data do fato o denunciado foi até sua residência e tentou arrombar a porta, dizendo que ia matar tanto a vítima como seu namorado HELDER, que a vítima juntamente com sua mãe fecharam e seguraram a porta impedindo a entrada deste, que comunicou o fato a polícia, que logo após sua vizinha lhe informou que o denunciado havia esfaqueado HELDER.

A testemunha ZULMIRA DINA MOURA corroborou com o alegado pela vítima. 

Em interrogatório o denunciado afirmou que foi companheiro da vítima por 14 (catorze) anos e que estão separados há um ano, que tem conhecimento da medida protetiva, que nega o descumprimento da medida protetiva, confessa que esfaqueou Helder, desferindo dois golpes.”


O Apelante, em suas razões recursais, vindica, preliminarmente: a) a declaração de nulidade processual por ausência de representação da vítima no crime de ameaça; b) o reconhecimento da inépcia da denúncia quanto ao crime de ameaça. No mérito, pleiteia sua absolvição dos delitos por insuficiência de provas. 

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta, para que seja declarada a nulidade processual ab initio, nos termos do art. 564, inciso III, alínea ‘a’, do CPP, em face da impossibilidade de convalidação por meio de representação posterior ao oferecimento da denúncia em relação ao crime de ameaça.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

A) Da alegada ausência de representação no crime de ameaça

A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de representação da ofendida no crime de ameaça, aduzindo que a manifestação da vítima apenas em audiência de instrução e julgamento não convalida o ato posterior ao oferecimento da denúncia.

É cediço que a ação penal nos crimes de ameaça é pública condicionada à representação da vítima, conforme previsto no artigo 147, do Código Penal, abaixo transcrito:


“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.”


A representação, por sua vez, é a manifestação de vontade da vítima em ver o réu ser processado, tendo em vista tratar de ação penal pública condicionada.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que “a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.” (AgRg no RHC n. 190.127/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)

In casu, a análise deve ser minuciosa, diante das particularidades do caso concreto.

O Ministério Público Estadual, inicialmente, ofereceu denúncia contra o Apelante pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, delito tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.

Contudo, durante a instrução processual, sobretudo considerando o depoimento da vítima, o órgão ministerial entendeu estar, também, configurado no contexto fático, a prática do delito de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal.

Nesse sentido, em sede de alegações finais, o Parquet requereu ao juiz de primeiro grau a aplicação do instituto da emendatio libelli, para que o réu fosse condenado pelos crimes de de descumprimento de medidas protetivas, delito tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 e de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal.

Ressaltou o Ministério Público Estadual que, durante a realização da audiência de instrução e julgamento, foi questionado à vítima acerca do seu interesse em ver o Apelante ser processado pelo crime de ameaça, tendo a ofendida respondido que “sim, tenho interesse”.

A defesa, por sua vez, questiona a ausência de representação, tendo em vista que a manifestação da vítima teria se dado após o oferecimento da denúncia.

Todavia, no caso em tela, diante da aplicação do instituto da emendatio libelli, com a capitulação do delito apenas após a audiência de instrução e julgamento, constata-se que a vítima tomou conhecimento do crime quando da realização deste ato processual, razão pela qual a manifestação da ofendida, em audiência, no sentido de que o réu respondesse pelo delito de ameaça deve ser considerada como a representação exigida pelo tipo penal, vez que, conforme aludido acima, tal ato prescinde de formalidades.

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.

B) Da alegada inépcia da denúncia quanto ao crime de ameaça

A defesa alega a inépcia da denúncia, aduzindo que, da descrição dos fatos narrados na denúncia, não é possível identificar “absolutamente nada” no que diz respeito ao crime de ameaça.

Insta consignar que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de indícios de autoria e materialidade do delito. Ou seja, a existência de elementos mínimos que sustentem a acusação já se considera suficiente para apresentação da peça acusatória.

Acerca do tema, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal Comentado, vol. 1, 5ª edição, Saraiva, p. 121, in verbis:


"(... ) a doutrina ensina que, se por acaso a denúncia ou queixa não vier respaldada em elementos mais ou menos sensatos, sem um mínimo de prova mais ou menos séria, não poderá ser recebida, ante a falta do interesse processual. (...) Sem esses elementos de convicção, não é possível a propositura da ação."


Com isso, pode-se afirmar que, nesta fase, não é necessária a existência de provas conclusivas, que devem ser exigidas para a formação do juízo de eventual condenação ou não.

Ademais, vige no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.

O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.

Com vistas à regulamentação acerca da obediência do princípio da correlação, surgem no sistema pátrio os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, sendo salutar o exame dos mesmos.

A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.

Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.

É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:


"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."


Acerca do tema, leciona EDUARDO ESPÍNOLA FILHO:


Tanto faz não influa a nova definição jurídica do fato para aumento ou diminuição da pena, ou importe em exasperação ou abrandamento da situação do réu, nenhuma surpresa resulta para ele, pois o fato, pelo qual é punido, é o mesmo narrado na denúncia, sem ter havido a referência nova de qualquer circunstância elementar, essencial, que naquela peça não estivesse contida já, explícita ou implicitamente


Situação diversa se verifica nos casos da incidência da mutatio libelli. Esta ocorre quando há possibilidade de nova definição jurídica do fato, isto é, quando se torna possível identificar elementos ou circunstâncias fáticas, aos quais a denúncia ou queixa não fez menção.

Destarte, a mutatio libelli, ou seja, a mudança da imputação, corresponde à alteração do fato descrito na petição acusatória, em consequência da prova existente nos autos de circunstância ou elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na petição inicial.

Tal instituto encontra-se disciplinado no artigo 384, que assim preceitua:


"Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".


Em vista disso, verificada, durante a instrução criminal, a ocorrência de fatos que não foram narrados na denúncia, o magistrado deve abrir prazo para que o Ministério Público adite a exordial, incluindo os fatos novos, momento em que será oportunizado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal.

Esclarecendo a celeuma, elucida NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, in Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed., 2009:


"(...) o artigo 384 do CPP tem cabimento quando os fatos narrados na inicial são dissonantes daqueles apurados na instrução criminal...A lei nº11.719/08, em boa hora, unificou o procedimento, de sorte que, a partir de agora, percebendo o magistrado que os fatos ocorridos são diversos dos narrados na inicial, pouco importa se são mais ou menos graves do que os inicialmente idealizados, irá oportunizar o aditamento por parte do MP (...)"


Logo, não oportunizado o aditamento da inicial acusatória bem como a ampla defesa, a sentença encontra-se eivada de nulidade absoluta.

Portanto, a solução do conflito posto em juízo pressupõe o exame da inicial acusatória. Assim, caso o fato esteja descrito na denúncia, ainda que não efetuada formalmente a tipificação do delito, pode haver a condenação do acusado, pois este se defende dos fatos e não da capitulação do delito. Por outro lado, verificada a condenação por fato não descrito na inicial acusatória, deve ser oportunizado o aditamento da denúncia.

Estabelecida essa compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice. Consta da denúncia:


“ (...) Segundo constam dos autos do concluso inquérito policial, que a esta serve de base, o denunciado ELTON LOPES DA SILVA, no dia 30/10/2022, por volta das 20h00min, na cidade de Flores do Piauí, tentou forçar entrada na residência da vítima ameaçando-lhe e descumprindo medida protetiva de urgência. De acordo com depoimento dos policiais condutores – EVALDO JOSE DA COSTA AQUINO E WASHINGTON DOS SANTOS NUNES NASCIMENTO -, afirmaram que na data no fato estavam de plantão no GPM da cidade de Flores do Piauí, quando a vítima chegou informando que seu ex marido havia ido até sua residência ameaçá-la, informou ainda que há uma medida protetiva em face do denunciado e este estava descumprindo. Em seguida receberam uma notícia de que o denunciado havia esfaqueado HELDER, na praça da cidade de Flores do Piauí, que o denunciado se apresentou no GPM e o conduziu até a Delegacia. A vítima DANIELA SANTANA DE MOURA, afirma que tem uma medida protetiva em desfavor do denunciado e que este tem conhecimento da referida medida, que na data do fato o denunciado foi até sua residência e tentou arrombar a porta, dizendo que ia matar tanto a vítima como seu namorado HELDER, que a vítima juntamente com sua mãe fecharam e seguraram a porta impedindo a entrada deste, que comunicou o fato a polícia, que logo após sua vizinha lhe informou que o denunciado havia esfaqueado HELDER. (...)”


Na denúncia, observa-se que está narrado que o réu ameaçou a vítima, afirmando que ia matar a ofendida e seu namorado.

Logo, no caso dos autos, estão descritos os fatos que se amoldam ao tipo penal da ameaça, inexistindo violação ao princípio da correlação, ao passo em que rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

A) Da suficiência de provas do delito de ameaça

A defesa sustenta não haver, nos autos, elementos probatórios suficientes que assegurem a condenação do Apelante pela prática do crime de ameaça.

Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

In casu, a defesa alega que, embora a vítima tenha confirmado o histórico conturbado do relacionamento entre as partes, acerca do fato específico, narrado na denúncia, os depoimentos prestados não se revelaram suficientes para embasar de modo seguro um decreto condenatório. 

A análise probatória dos autos revela não assistir razão à defesa. Senão vejamos:

O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, tipifica a conduta de quem ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

No caso dos autos, durante o inquérito policial, a vítima DANIELA SANTANA DE MOURA prestou depoimento afirmando que “tem uma medida protetiva em desfavor de Elton Lopes da Silva; que o Oficial de Justiça intimou o Elton sobre a referida medida protetiva; que Elton tinha conhecimento da medida protetiva em seu desfavor; que na data de 30/10/2022, por volta das 20:00h, Elton chegou na residência da comunicante tentando arrombar a porta dizendo que ia matar a comunicante e Helder, seu namorado; que a comunicante e sua mãe Zulmira seguraram a porta, para impedir a entrada de Elton, e fecharam a porta para que Elton não entrasse; que aparentemente Elton estava embrigado; que quando a comunicante estava na Polícia Militar de Flores, sua vizinha lhe informou que Elton havia furado Helder; que não se recorda o nome da vizinha; que a comunicante tem dois filhos, um de cinco e outro de sete anos;

Durante seu depoimento em audiência de instrução, a vítima ratificou seu depoimento e declarou em juízo que:


(...) a senhora pediu medida protetiva em desfavor dele? sim; porque razão? devido às ameaças dele; as medidas foram concedidas; sim, ele sabia das medidas; no dia que ele chegou lá na minha casa, eu tava com minha mãe e meus filhos, na minha casa, só eu, minha mãe e meus filhos; eu tava deitada, quando eu escutei meu filho de sete anos, vai fazer oito, gritou: o que é pai, que você quer? Quando eu corri pra sala, pra ver o que tava acontecendo, meu filho já tinha fechado a porta; e o Elton lá de fora, gritando, que ia me matar, que eu era vagabunda e tudo mais; pela voz dele, eu acho que ele tinha ingerido bebida alcoólica; chegou a me ameaçar, a dizer que ia me matar;


A testemunha ZULMIRA DINA MOURA, ouvida como informante, por ser mãe da vítima, afirmou em juízo que:


 “(...) ameaçar, ele ameaça nós; ele só nunca matou nós, porque Deus é grande; já me ameaçou de morte, ameaça minha filha, ameaça meu filho; nesse dia mesmo ele só não matou nós por causa do filho dele (...) ele não faz porque a gente é só trancado dentro de casa nem sai; (...) eu segurei a porta, ela e o menino; ele fala que vai matar ela;  (...)” 


Em seu interrogatório em juízo, o réu ELTON LOPES DA SILVA negou a prática do delito, relatando que nunca ameaçou a vítima, e que ela nunca aceitou o fim do relacionamento.

Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. Constata-se, portanto, que a conduta do réu é típica, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, o acusado fez promessa de mal injusto e grave contra a vítima, qual seja, de lhe matar, quando estava, inclusive, tentando forçar a entrada na residência da ofendida.

Ora, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 648, STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVAS JUDICIALIZADAS. CONDENAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ. Precedentes.

III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida. Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.

IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior. Precedentes.

V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou pela faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício.

2. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.

3. A tese de cerceamento de defesa não foi prequestionada pela Corte local, sendo apresentada somente nos embargos de declaração, configurando-se, naquela oportunidade, inovação recursal. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 do STF.

4. Destacando o acórdão haver prova suficiente acerca da invasão de domicílio ocorrida no período noturno (art. 150, § 1º, do CP), afasta-se o pleito de absolvição por ausência de prova da materialidade. Outrossim, a inversão do acórdão, de modo a acolher o pleito de absolvição quanto aos crimes imputados, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ).

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

6. Agravo regimental de fls. 467-477 não conhecido. Agravo regimental de fls. 455-465 conhecido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento.

(AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)


Portanto, restou demonstrada a prática do crime de ameaça pelo acusado, razão pela qual deve ser mantida sua condenação.

B) Da suficiência de provas do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência

A defesa vindica a absolvição do réu, sob a alegação de que “não existe nos autos nenhuma prova indubitável da prática do delito de descumprimento de medida protetiva, uma vez que o convencimento motivado do juiz deve se embasar em provas robustas, plenas, concretas e irrefutáveis para dar sustentação a uma condenação, o que não ocorre na espécie.” 

No caso dos autos, constata-se que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima Daniela Santana de Moura, contra o acusado Elton Lopes da Silva, nos autos do processo nº 0801493-61.2022.8.18.0056.

Em decisão proferida no dia 06/09/2022, foram deferidas as medidas protetivas, nos seguintes termos: “determino, com base no art.22 da Lei nº11340/2006, que o Senhor ELTON LOPES DA SILVA: 1) mantenha-se distante da Senhora DANIELA SANTANA DE MOURA e demais familiares de pelo menos quarenta metros; 2) abstenha-se de manter qualquer tipo de contato ( por qualquer meio de comunicação) com a Senhora DANIELA SANTANA DE MOURA e demais familiares; 3) não frequente os lugares frequentados pela Senhora DANIELA SANTANA DE MOURA, sendo que nos locais públicos deverá o Senhor ELTON LOPES DA SILVA retirar-se do local enquanto frequentados pela sua companheira/esposa e manter-se distante desse local por pelo menos quarenta metros;5)o descumprimento das determinações acima poderá acarretar a prisão preventiva do Senhor ELTON LOPES DA SILVA com base no disposto no art.313, III, do CPP.PRI. Cumpra-se (autorizo desde já a utilização de força policial para o cumprimento desta decisão). Intime-se o Senhor ELTON LOPES DA SILVA, servindo esta decisão de mandado, para cumprir esta decisão e se manifestar no prazo de 05 dias.”.

Por sua vez, consta dos autos a certidão de intimação positiva do oficial de justiça, atestando que deu ciência ao acusado da decisão, no mesmo dia 06/09/2022.

De acordo com os depoimentos acima transcritos, no dia dos fatos (30/10/2022), o acusado dirigiu-se até a residência da vítima, tentando forçar entrada, razão pela qual resta claro o descumprimento da medida de não se aproximar da ofendida e de seus familiares, restando demonstrada a prática do delito.

Por conseguinte, deve ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 13/05/2024

Detalhes

Processo

0801759-48.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

ELTON LOPES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/05/2024