
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0800099-61.2022.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM JESUS
APELADO: NILZA MARTINS BARROS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bom Jesus-PI em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de condená-lo a incluir o nome da parte autora na Folha de Pagamento municipal, para o fim de recebimento do abono do FUNDEB.
Em suas razões, no entanto, o apelante não requer a anulação ou reforma efetiva da sentença, mas apenas que seja convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagar, porquanto já efetivado o rateio das sobras do aludido recurso dentre os servidores públicos detentores do cargo de professor da educação básica.
Ocorre que não subsiste interesse recursal na interposição do referido recurso, visto que tal pedido é inerente ao próprio cumprimento da sentença, já que o pagamento correspondente à obrigação é resultado prático equivalente daquela. Nesse sentido, é o art. 536 do CPC:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Desse modo, inadmissível o presente apelo, pela ausência de interesse em recorrer, que é pressuposto intrínseco de admissibilidade, já que ausentes a utilidade e necessidade em seu provimento. A propósito, confira-se a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (…). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.
Finalmente, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15, “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por todo o exposto, e considerando que não é passível de correção a ausência do referido pressuposto de admissibilidade, não conheço da presente Apelação Cível, ante a inexistência de interesse recursal, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente inadmissível.
Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Intimem-se as partes. Após transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800099-61.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuNILZA MARTINS BARROS
Publicação18/04/2024