TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800867-17.2018.8.18.0045
APELANTE: ANTONIO ELSON VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ELIARDO LIMA CEREJO, JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSÓRCIO. SEGURO. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a sentença, condenando a apelada a restituir em dobro as quantias abusivamente cobradas a título de seguro, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a recorrida em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ELSON VIEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI que, nos autos da ação Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de Devolução em Dobro C/C Danos Morais ajuizada em desfavor do ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais e por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente.
O apelante, em suas razões recursais, alega a existência de abusividade na cobrança do seguro contratado, sustentando a ocorrência de venda casada e invocando o disposto no art. 39, I, do CDC. Aduz ser cabível, na espécie, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais. Ao final, pugna pela reforma in totum da sentença de 1º grau. (Id. 14379526)
A apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 14379528)
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
O recurso interposto é adequado, tempestivo, sendo dispensado do preparo, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária.
II. DO MÉRITO
A causa de pedir delimita-se pela pretensão do autor em ser ressarcido dos valores pagos a título de seguro, em dobro, além da indenização por danos morais.
Sobreleva anotar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, os documentos acostados aos autos em nenhuma passagem informam as cláusulas e condições do seguro pactuado, e nem mesmo a seguradora contratante, não se podendo dessumir deles que o apelante o tenha contraído de forma voluntária e consciente, resultando inválida, de consequência, a sua estipulação.
Logo, sobre a cobertura indigitada, é indubitável que a sua contratação deva ser explicitamente informada ao aderente, com a possibilidade de sua livre escolha.
Portanto, observa-se inexistir a anuência da parte autora para contratação legítima do seguro impugnado, ônus que competia ao demandado, nos termos do artigo art. 373, II, do CPC. Assim, não há provas que permitam concluir pela existência do consentimento da parte autora com a contratação securitária.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).”
No caso, a cobrança de numerário a título de seguro, sem a demonstração da efetiva contratação, implica na cobrança indevida, o que enseja a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
A ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a condenação a título de danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, condeno o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, conforme os precedentes desta e. Câmara Especializada. Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na Súmula nº 362 do STJ.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a sentença, condenando a apelada a restituir em dobro as quantias abusivamente cobradas a título de seguro, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a recorrida em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800867-17.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorANTONIO ELSON VIEIRA DA SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação12/06/2024