Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0752600-76.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS . DECISÃO ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. 2. Agravo de instrumento não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752600-76.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752600-76.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BISMARCHI, PIRES E PECCININ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS . DECISÃO ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes.

2. Agravo de instrumento não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752600-76.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BISMARCHI, PIRES E PECCININ SOCIEDADE DE ADVOGADOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO - SP347038

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bismarchi Pires Sociedade de Advogados contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal (proc. nº 00012820-42.2017.8.18.0031/0, proposta pelo Estado do Piauí, ora agravado.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em acolher exceção de pré-executividade, declarando a nulidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, por não ter sido demonstrada a ocorrência da dissolução irregular da empresa.

Inconformada, a agravante alega, em resumo, que como foi reconhecido pelo juízo a quo a não ocorrência da dissolução irregular da empresa, não poderia deixar a magistrada da causa de condenar o agravado em honorários advocatícios de sucumbência, sendo plenamente cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários.

Aduz, também, que os tribunais pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de abrangência de tese em recurso repetitivo relativo ao Tema nº 410, assentou que o “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pre-executividade, porquanto nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.

Por fim, diz que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pelo provimento do recurso.

O agravado, respondendo, diz, em suma, que condená-lo em honorários sucumbenciais significaria punir a Fazenda Pública Estadual por um fato para o qual não deu causa, uma vez que, se a empresa executada encerrou suas atividades no Piauí, mas permaneceu ativa em outra unidade federativa, deveria ter promovido a alteração da ficha cadastral perante a Secretaria de Fazenda deste Estado, indicando o endereço no qual poderia ser notificada, tal como determina o disposto no artigo 261, do Decreto Estadual nº 13.500/2008. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo inexistentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o relatório, substanciado.

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, conforme relatado, a decisão combatida consistiu, essencialmente, em julgar procedente a exceção de pré-executividade, deixando de condenar o agravado, contudo, em honorários advocatícios. Entende, em suma, que a verba advocatícia seria devida.

Equivoca-se, no entanto, na medida em que condená-lo em honorários sucumbenciais significaria punir a Fazenda Pública Estadual por um fato para o qual não deu causa, eis que, se a empresa executada encerrou suas atividades no Piauí, mas permaneceu ativa em outra unidade federativa. Deveria, portanto, ter promovido a alteração da ficha cadastral perante a Secretaria de Fazenda deste Estado, indicando o endereço no qual poderia ser notificada, tal como determina o disposto no artigo 261, do Decreto Estadual nº 13.500/2008.

A não bastar, a douta magistrada, com objetiva segurança, ao decidir (id. nº 10944554), consigna que o caso em exame é dotado de peculiaridades, especialmente em razão da declaração de nulidade do redirecionamento da execução fiscal., que adoto como minhas razões de decidir, na parte que deveras interessa, verbis:

 

(…)

No que diz respeito à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, verifico que esses não são devidos, uma vez que a tese objeto do Tema Repetitivo 961 do STJ, a saber: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” não se amolda ao caso dos autos, isso porque, pela leitura de todo o julgado, verifica-se que a exclusão do sócio do polo passivo deve decorrer do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o que justificaria a condenação do exequente ao pagamento de honorários, uma vez que o excipiente seria excluído do polo passivo da execução, o que não é o caso dos autos, sendo, na verdade, que houve a declaração de nulidade do redirecionamento da execução fiscal, o que, via de consequência, tornou sem efeito todos os atos constritivos realizados em desfavor do sócio, mas sem haver qualquer tipo de declaração quanto a sua ilegitimidade passiva, podendo, a qualquer momento, observado os prazos prescricionais, caso sejam verificadas as hipóteses do art. 135 do CTN, a pedido do exequente, ser determinado o redirecionamento da presente execução fiscal em desfavor dos sócios.

(...)”

 

Daí, não é demasiado salientar, a razão pela qual, em demandas similares, temos nos nossos tribunais precedentes como estes trazidos pelo Estado do Piauí, em suas contrarrazoes a este recurso, in verbis:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. O comparecimento espontâneo da parte ré, possuidora de interesse legítimo ao desfecho da ação rescisória, deve ser condignamente remunerado pelo trabalho desenvolvido por seu advogado. 2. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 3. No que diz respeito ao valor dos honorários, não se verifica a exorbitância alegada, uma vez que observados o disposto no art. 20, § 3º do CPC/73 (distribuição da ação rescisória em 16/09/2013) e o valor dado à causa pelo próprio agravante (e-STJ fl. 24) 3. Agravo interno nos embargos de declaração na ação rescisória não provido. (STJ - AgInt nos EDcl na AR: 5265 PE 2013/0332329-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)



***



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 462 DO CPC/1973. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. 1. Admite-se que os fatos supervenientes sejam levados em consideração no momento do julgamento, com o objetivo de evitar não só decisões contraditórias, mas também prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Inteligência do artigo 462, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente previsto no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. Se no tramitar da ação de execução fiscal, o executado adimplir o crédito tributário, julga-se prejudicada a exceção pré-executividade, ante o reconhecimento inequívoco da exigibilidade da exação, o que enseja a extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação, ao teor do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao executado o pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04501988220078090105, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2017).”



Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento a este agravo, mantendo-se incólume, pelos seus próprios fundamentos, a decisão hostilizada.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0752600-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

BISMARCHI, PIRES E PECCININ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/06/2024