PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803467-57.2021.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO-PI
Recorrente: PERICLES JOSE TORRES GALINDO FILHO
Advogada: Petria Maria Moura Torres Galindo (OAB/PI Nº 20.490)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E REMETEU OS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE. ART. 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão de ID 13573686, proferida pela autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI, na qual foi declarada a incompetência do Juízo e determinada a remessa dos autos para a Justiça Federal.
2. In casu, o investigado, por intermédio da empresa “PFG TRADER”, supostamente fechava contratos com investidores (vítimas) oferecendo juros remuneratórios em valores bem superiores aos comumente obtidos no mercado de valores mobiliários. Ademais, de acordo com o até então apurado, o apelante não possuía autorização do Conselho de Valores Mobiliários para atuar na movimentação do mercado financeiro.
3. A atividade do recorrente é equiparada à descrita no art. 1º da Lei nº 7.492/1986, e suas condutas subsumem-se naquelas previstas nos arts. 4º, 5º, 7º e 16º da respectiva norma (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), sendo necessário reconhecer a competência da Justiça Federal para atuar no feito, nos termos do art. 109, VI, e art. 26 da Lei nº 7.492/1986.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em que restou reconhecida a incompetência do Juízo e remeteu os autos para a Justiça Federal-Subseção de Floriano-PI, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PERICLES JOSE TORRES GALINDO FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que declarou a incompetência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI para apreciar o feito e remeteu os autos para a Justiça Federal (Subseção Judiciária de Floriano).
No caso em questão, o inquérito policial foi inicialmente instaurado (IP Nº 9442/2021) em razão de informações obtidas em pelo menos oito boletins de ocorrência, que retratava o crime de estelionato supostamente praticado pelo apelante, sócio da empresa “PGF TRADER”.
A pedido do órgão ministerial, a autoridade judiciária reconheceu que, na verdade, as condutas praticadas pelo apelante subsumem-se a crimes contra o sistema financeiro (Lei n. 7.492/1986), razão pela qual declinou da competência e remeteu os autos para Justiça Federal (Subseção Judiciária de Floriano).
Em sede de razões recursais, a defesa requereu que o recurso seja provido para determinar “a anulação da r. decisão recorrida, pois não há comprovação material das acusações feitas pelo Ministério Público, mantendo-se os autos no Juízo da 1ª Vara Criminal de Floriano-PI como competente para o processamento e julgamento dos autos, devolvendo-se os autos ao referido Juízo (origem) para a prolação de sentença” (ID 13573695).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, vindicou o conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida (ID 13573700).
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento (ID 14649253).
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A Defesa Técnica insurge-se contra a decisão que declarou a incompetência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI e remeteu os autos para a Justiça Federal (Subseção Judiciária de Floriano).
No caso posto, o apelante está sendo investigado pela prática do crime de estelionato, sob a alegação de que ele captava dinheiro das pessoas com o objetivo de prestação de serviço de operações no mercado binário e digital, garantindo uma porcentagem fixa mensal de lucro.
Os elementos probatórios, até então colhidos, demonstram que o apelante, durante um determinado período, até honrou com os pagamentos mensais prometidos aos clientes. Ocorre que, a partir do mês de abril/2023, passou a atrasar os pagamentos, e várias vítimas passaram a ter prejuízos.
Cumpre destacar, de acordo com o Relatório Final do IP, que o dinheiro dos investidores não era depositado apenas na conta bancária da empresa “PGF TRADER”, na qual o apelante é sócio, mas também na conta de seus familiares e amigos.
Em 08.04.2023, a pedido do órgão ministerial, a autoridade judiciária reconheceu que as supostas condutas do investigado correspondem aos crimes previstos nos nos artigos 4º, 5º, 7º e 16 da Lei de nº 7.492/86; art. 2º, IX, da Lei de nº 1.5212/51; e art. 288 do CP, sendo, portanto, da competência da Justiça Federal.
Pois bem, no que tange à questão levantada, verifico não assistir razão à Defesa.
De início, cumpre ressaltar que o manejo do presente recurso encontra guarida no art. 581, II, do Código de Processo Penal.
In casu, os elementos colhidos na fase investigatória demonstram que o apelante, por meio da empresa “PFG TRADER”, supostamente captava dinheiro das pessoas com o objetivo de prestação de serviço de operações no mercado binário e digital, garantido uma porcentagem fixa mensal do dinheiro investido, chegando até 15% de rendimentos ao mês. Algumas vítimas foram ouvidas durante a fase administrativa, restando constatado que o apelante angariou relevante fonte de recursos junto a esses investidores.
Na investigação, também ficou registrado que o apelante PÉRICLES teria emprestado uma grande quantia em dinheiro para outro trader chamado LEONEL BARBOSA, que também estava sob investigação por crimes de estelionato e contra o sistema financeiro nacional. Esse empréstimo, ao que tudo indica, acabou desestabilizando financeiramente o apelante, já que não foi pago por LEONEL, gerando prejuízo às vítimas captadas.
Nessa toada, cumpre destacar que o art. 1º da Lei nº 7.492/86, equipara à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros, ou até mesmo a pessoa natural que exerça qualquer uma dessas atividades, ainda que de maneira esporádica. Vejamos:
“Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual”.
Assim, percebe-se que o investigado, por intermédio da empresa “PFG TRADER”, fechava contratos com investidores (vítimas) oferecendo juros remuneratórios em valores bem superiores aos comumente obtidos no mercado de valores mobiliários. Ademais, de acordo com o até então apurado, o apelante não possuía autorização do Conselho de Valores Mobiliários para atuar na movimentação do mercado financeiro.
Dessa forma, percebe-se que a conduta do autuado, em tese, subsume-se naquelas previstas nos arts. 4º, 5º, 7º e 16º da Lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e art. 2º, IX, Lei nº 1.521/1951 – crime contra a economia popular.
Em decorrência desse entendimento, a Constituição Federal determina em seu artigo 109, VI, que:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.
A propósito, a Lei nº 7.492/86, em seu art. 26, também estipula que, nos crimes contra o sistema financeiro nacional, a ação penal será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
A Defesa Técnica defende que, por ter sido identificadas poucas vítimas, a conduta do indiciado não teria o condão de abalar a economia da localidade, sendo “notório que o crime em questão não é crime contra a ordem financeira nacional, e sim crime de estelionato” (art. 177, do CP).
Ocorre que as supostas práticas do acusado, por certo, o fazem incidir nos crimes previstos nos arts. 4º, 5º, 7º e 16 da Lei que define os delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, situação que enseja o processamento e julgamento pela Justiça Federal, de forma unificada, dos crimes conexos de competência da justiça estadual (crime contra a economia popular/associação criminosa).
É o que dispõe a Súmula 122 do STJ, in verbis:
“Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”.
Corroborando esse entendimento, já decidiu o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIPTOMOEDAS E OUTROS INVESTIMENTOS. CRIMES CONTRA O SFN. CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO. CVM. INDEPENDÊNCIA DAS INST NOCIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CLANDESTINA. FIGURA EQUIPARADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, a princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual.
2. Ocorre que, eventualmente, é possível que o referido delito esteja conexo a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.Nessa hipótese, a competência da Justiça Federal será atraída.
3. No caso concreto, o Juiz Federal ressaltou a existência, em tese, de, ao menos, três delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. Registrou, ainda, que o grupo criminoso funcionou como instituição financeira clandestina, bem como que os contratos ofertados ao público caracterizavam-se como valores mobiliários, na modalidade contratos de investimento coletivo (CIC).
4. Fora isso, o fato isolado de a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Procuradoria Federal especializada atuante junto a ela terem emitido pareceres no sentido de que as atividades do agravante não se enquadrariam no conceito de atividade financeira não importa necessariamente inexistência de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Importante lembrar que as esferas administrativa e criminal possuem autonomia e independência entre si, não ficando o Juízo criminal vinculado às conclusões da autarquia federal. Ademais, os delitos da Lei n. 7.492/1986 contentam-se com a figura da Instituição Financeira equiparada, na forma do art. 1º, parágrafo único, da referida Lei.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no CC n. 189.304/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Portanto, rejeito a tese aqui suscitada, consignando que as alegações referentes ao dolo específico do acusado e da não participação em associação criminosa devem ser discutidas no âmbito da ação penal e não através deste recurso, uma vez que seu escopo se limita à decisão que concluiu pela incompetência do juízo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em que restou reconhecida a incompetência do Juízo e remeteu os autos para a Justiça Federal-Subseção de Floriano-PI, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0803467-57.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorPERICLES JOSE TORRES GALINDO FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/05/2024