Acórdão de 2º Grau

Seguro 0803973-51.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. VALOR IRRISÓRIO. REFORMA. EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803973-51.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803973-51.2022.8.18.0140

APELANTE: SAMUEL ALISSON CARVALHO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. VALOR IRRISÓRIO. REFORMA. EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por SAMUEL ALISSON CARVALHO OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, processo em epígrafe, ajuizada contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (ID 11373433):


CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO no valor de R$ 1.012,50, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora da citação inicial, com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, na forma do art. 5, §7, Lei 6194/74.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, em favor do autor.

Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor de seus honorários.”


Recurso de apelação interposto pelo patrono da parte autora sob a alegação de que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais é ínfimo, devendo haver a reforma parcial da sentença para que os mesmos serem arbitrados por equidade no valor de 01 salário mínimo vigente (ID 11373436).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação (11373443).

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

 

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Na sentença, os honorários advocatícios de sucumbência foram ficados em 20% sobre o valor da condenação (R$ 1.012,50) em favor da parte autora.

O § 2º do artigo 85, CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O § 8º do referido artigo dispõe que, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

O texto legal orienta o magistrado a não se limitar aos percentuais preestabelecidos no § 2º, quais sejam de 10% até 20%, quando a causa for de valor inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, mas sim buscar uma apreciação equitativa observando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, quando o valor da causa for muito baixo.

Conforme iterativa jurisprudência, o julgador não está adstrito ao valor da causa ou ao percentual da condenação. Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, há que se fazer uma apreciação subjetiva, não adstrita aos valores do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil (art. 20, §3º, do CPC73), estabelecendo juízo de razoabilidade entre o valor da causa/condenação e os critérios legais (art. 85, §2º, alíneas I a IV). Para tanto, impõe-se verificar o labor exercido pelos Nobres Causídicos e os paradigmas da jurisprudência sobre o tema.

Cito o Agravo Regimental no Recurso Especial n. 754.049-PI, de relatoria do Ministro Vasco Della Giustina, em que foi determinada a aplicação de percentual menor ao mínimo legal (10%), considerado o local de prestação do serviço, o grau de zelo do patrono e, principalmente, a natureza e importância da causa. Transcrevo, ainda, excertos jurisprudenciais do STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz, ao arbitrar a verba honorária, não está adstrito aos limites indicados no § 3º do art. 20 do CPC, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. (AgRg no Ag 1041441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)”


Aqui, o Juízo singular julgou procedente o pedido, condenando a parte requerida/apelada a pagar 20% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora/apelante. O valor fixado a título de condenação foi de R$ 1.012,50, o que corresponderia a R$ 202,50 de honorários advocatícios de sucumbência.

Analisando o zelo profissional, a complexidade (baixa) e a importância da demanda e o trabalho realizado, o valor fixado deve ser majorado, para R$ 1.000,00, como forma de reconhecimento pelo trabalho do causídico. A fixação no percentual de 20% sobre o valor da condenação se mostrou irrisório, de modo que é possível a condenação baseada em equidade, como forma de melhor remunerar o profissional.


DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para fixar os honorários de sucumbência para R$ 1.000,00 (mil reais).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para fixar os honorários de sucumbência para R$ 1.000,00 (mil reais). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.


 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0803973-51.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SAMUEL ALISSON CARVALHO OLIVEIRA

Réu

SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A

Publicação

03/06/2024