Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803043-84.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Irregularidade da contratação. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. Inversão do ônus da prova. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Compensação. cabível. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. Recurso conhecido e provido. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença. 3. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira não provou a pessoa quem recebeu o valor depositado em conta. 4. Danos Morais devidos e fixados em valor que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 5. Honorários, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803043-84.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803043-84.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Irregularidade da contratação. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. Inversão do ônus da prova. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Compensação. cabível. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. Recurso conhecido e provido.

1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil.

2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.

3. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira não provou a pessoa quem recebeu o valor depositado em conta.

4. Danos Morais devidos e fixados em valor que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.

5. Honorários, conforme determina o art. 85, §11, do CPC.

6. Apelação Cível conhecida e provida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803043-84.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar, movida em desfavor do BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, id. 12609044.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que é incontroverso que o apelante era analfabeto e idoso, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à recorrente pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nulaPugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedente os pedidos da exordial.

 

CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, apresentou suas contrarrazões, conforme id. 12609050.

 

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 

É o relato do necessário.

 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

 


 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO

2.1. DA LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

 

Em suma, insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedente os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário.

 

Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada.

De antemão, verifico que a parte Apelante não é alfabetizada, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados e consta expressamente em documento oficial de registro civil que a Apelada é parte “não alfabetizada”.

 

Em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

 

Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento; ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento.

 

No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado fez juntada do contrato (Id n.º 126009034), todavia, verifica-se que o instrumento contratual não obedece à forma prescrita na legislação, pois apesar de constar assinatura a rogo pelo Apelantenão houve assinatura de duas testemunhas, apenas uma. 

 

Assim, o Banco Apelado sequer fez prova da celebração do contrato válido, como se demonstra pelo não atendimento das formalidades exigidas para a espécie, pelo que a mera prova da TED (id. 126009036), não é suficiente para se concluir pela contratação e aceitação dos termos postos pela instituição financeira.

Desse modo, reformo a sentença para não reconhecer a existência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelado de indenizar a parte Autora, ora Apelante.

 

Logo, reformo a sentença para julgar pela nulidade do contrato de mútuo bancário.

 

2.2. O DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato válido, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

 

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, segue o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, condeno o Banco Réu, ora Apelado, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.

 

Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, restou comprovado nos autos, através da TED, o recebimento do valor de R$ 7.088,77 (id. 126009036).

 

Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito.

 

2.3. A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

 

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.

 

Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelado, em indenizar a parte Autora, ora Apelante.

 

Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 

Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante.

 

2.4.DOS ENCARGOS MORATÓRIOS

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.

 

Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

2.5.HONORÁRIOS

 

Finalmente, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios no total de 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danosoiii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) ante a comprovação do repasse do valor de R$ 7.088,77 (id. 126009036), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

 

É o meu voto.

 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

RELATOR

 

 

Detalhes

Processo

0803043-84.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/05/2024