TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0822993-91.2023.8.18.0140
APELANTE: VICTOR ANDREY VIEIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE. IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por meio do acervo probatório aliado às circunstâncias fáticas do caso, não há como se acatar o pleito absolutório.
2. Cotejando os depoimentos das testemunhas Policiais Militares com os elementos de informação produzidos no bojo do inquérito policial, máxime pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo, reputa-se incontroverso que a arma de fogo descrita na denúncia foi encontrada no contexto fático narrado na inicial acusatória.
3. O fato de o acusado cometer novo crime quando estava em cumprimento de pena, além de caracterizar descumprimento das regras judiciais estabelecidas para o regime aberto, torna a sua conduta ainda mais reprovável, o que justifica a exasperação da pena base com a negativação da circunstancia judicial relativa a culpabilidade.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou VICTOR ANDREY VIEIRA DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 180, caput, do Código Penal e Art. 14 da Lei 10.826/2003, por haver em 04 de maio de 2023, por volta das 14h16min, na avenida José Soares, Vila Irmã Dulce, bairro Angelim, em Teresina-PI, ter sido encontrado com uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre 32, numeração 856637, municiado com um cartucho de mesmo calibre e uma motocicleta “HONDA/CG 125 FAN” com restrição de roubo, contido no Boletim de Ocorrência nº 00071572/2023 (ID nº 14676176 – Pág. 1/5).
A denúncia foi devidamente recebida em 29 de setembro de 2023 (ID nº 14676212 – Pág. 7).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 14676247 - Pág. 1/22) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva Estatal, para condenar VICTOR ANDREY VIEIRA DA COSTA, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/03, ficando a sua pena definitiva fixada em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Inconformado, VICTOR ANDREY VIEIRA DA COSTA recorreu requerendo em suas razões recursais a sua absolvição nos termos do art. 386, incisos III e VII do CPP, em razão da ausência de provas e atipicidade da conduta em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. E subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, para que na sua primeira fase seja decotada o vetor da culpabilidade (ID nº 14676276 - Pág. 1/8)
Em contrarrazões ofertadas (ID nº 14676278 - Pág. 1/11), o Parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 15503504 - Pág. 1/8), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo mantendo-se incólume a r. sentença.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
Em síntese, alega a defesa a incidência do art. 386, incisos III e VII do do Código de Processo Penal em razão de que a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo não restou caracterizada, bem como, por ser este um crime de mão própria, não há que se falar em coautoria.
Pois bem.
A meu sentir não assiste razão ao apelante.
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através do auto de prisão em flagrante (ID nº 14675640 - Pág. 5), boletim de ocorrência (ID nº 14675640 - Pág. 25), auto de exibição e apreensão de uma pistola calibre 32, Taurus e uma munição do mesmo calibre (ID nº 14675640 - Pág. 12) e laudo pericial de exame em arma de fogo, a qual concluiu
que a arma se encontrava apta para efetuar disparos (ID nº 14676179 - Pág. 1/3). A segunda, também, através da prova oral colhida na fase judicial, e, em especial, pelos depoimentos dos policiais militares que atuaram no flagrante.
E que cotejando os depoimentos das testemunhas Policiais Militares com os elementos de informação produzidos no bojo do inquérito policial, máxime pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo (ID nº 12406009 - Pág. 6), reputa-se incontroverso que a arma de fogo descrita na denúncia foi encontrada no contexto fático narrado na inicial acusatória.
Em que pese a irresignação do apelante sobre inconsistência dos relatos dos policiais, esta não se funda, tendo em vista, que não há controvérsia sobre o local onde a arma foi encontrada. Portanto, apesar de a arma não ter sido encontrada na mão do acusado, estava no local onde este se encontrava e em nenhum momento este trouxe de forma concreta que a arma não era sua, apenas alegou de forma genérica.
Ademais, é imperioso destacar que o verbo “portar” presente no art. 14 da lei nº 10.826/2003 não se exige o contato físico com o objeto, bastando à condição de apossamento sem obstáculos, como é o presente caso, na qual a arma se encontrava com fácil acesso e disponibilidade ao apelante.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO Mais... AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PEDIDO PREJUDICADO, UMA VEZ QUE A REPRIMENDA JÁ RESTOU FIXADA NO MINIMO, LEGALMENTE, PREVISTO. DESPROVIMENTO. 1. Havendo provas de que o apelante portava arma de fogo, resta provada a materialidade e a autoria do crime, não havendo que se falar em absolvição. 2. Para a configuração do delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas estão o transporte, o depósito ou a manutenção, sob sua guarda, de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. 3. Não há que se falar em desclassificação para o delito de posse ilegal de arma de fogo, posto que restou devidamente provada a conduta do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 4. Não há como acolher o argumento de excludente de ilicitude se não caracterizada a ocorrência de agressão atual ou iminente, de modo a configurar a legítima defesa, conforme dispõe o art. 25 do CP. 5. Resta prejudicad Menos… (TJ-PB 00003227620148150441, Relator: DES. CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO, Data de Julgamento: 10/07/2020, Câmara Especializada Criminal)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03) E CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA. -Estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas em relação ao delito narrado na denúncia não há que se falar em absolvição -O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma com o simples porte ilegal do artefato bélico -Os depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo com respeito ao contraditório e que não foram contraditados, são válidos conforme a doutrina processual penal brasileira -Não há que se falar em absolvição do crime de resistência por ausência de dolo específico quando as provas colacionadas demonstrarem que a intenção do réu era resistir a ato legal de funcionário público no exercício de sua função. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0362669-38.2022.8.13.0024, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 28/11/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/11/2023)
Por outro lado, como se sabe, em desacordo com o alegado pela defesa, é plenamente possível o concurso de pessoas, ou coautoria, no crime de porte de arma de fogo, no caso de porte compartilhado, o que ocorre quando os agentes, além da ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para uso.
Com efeito, a tese de negativa de autoria acha-se isolada nos autos, destituída de qualquer amparo probatório capaz de desconstituir as provas produzidas pela acusação.
De relevo ressaltar, por outro lado, que não há qualquer razão para se duvidar da palavra dos policiais ouvidos nos autos, uma vez que não foram carreadas provas, tão pouco indícios, de que eles tenham interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando um inocente. Além do que, seus depoimentos foram prestados na fase judicial e encontram respaldo nas demais provas carreadas aos autos.
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de porte ilegal arma de fogo de uso permitido, a manutenção da condenação é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 00256475620158130479 Passos, Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/05/2023)
Apelação Criminal. Sequestro e cárcere privado. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. 1. O crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 se configura com o simples porte de arma de fogo, acessórios ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. O crime de cárcere privado, descrito pelo art. 148 do CP, consiste na vontade livre e consciente do agente em privar alguém da sua liberdade de locomoção. 3. O depoimento de agentes policiais tem força probante, sendo, portanto, válido para fundamentar condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. 4. Demonstrada a autoria e materialidade delitiva dos crimes de sequestro e cárcere privado, bem como de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de rigor a manutenção do decreto condenatório. 5. Apelo não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7005631-52.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 05/06/2023 (TJ-RO - APR: 70056315220218220009, Relator: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 05/06/2023)
Dessa forma, não havendo dúvidas quanto a materialidade e autoria do delito praticado pelo Apelante, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL
A defesa pugna pela reforma da dosimetria na primeira fase, tendo em vista que, o Magistrado sentenciante valorou negativamente uma circunstância judicial presente no art. 59 do Código Penal, sendo ela a da culpabilidade.
Todavia, não assiste razão o pugnado pela defesa.
Vejamos.
O Magistrado assim fundamentou para negativar a referida circunstância judicial:
Culpabilidade: excedeu em muito o normal para a presente espécie de crime, especialmente porque se trata de um réu condenado que se encontrava em regime aberto e mesmo assim, continuou a praticar crimes.
Como se vê, resta devido a exasperação da pena base com a negativação realizada, pois o fato de o acusado cometer novo crime quando estava em cumprimento de pena, além de caracterizar descumprimento das regras judiciais estabelecidas para o regime aberto, torna a sua conduta ainda mais reprovável o que justifica a respectiva majoração realizada.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Na linha da orientação firmada nesta Corte, justifica a exasperação da pena-base a circunstância de o crime ter sido cometido enquanto a ré cumpria pena em regime menos rigoroso. 2. Ademais, "não há falar em bis in idem com a reincidência valorada na segunda fase, relativa ao crime que cumpria pena em regime aberto, haja vista que a reincidência denota reprovação por haver reiterado prática delitiva após o trânsito em julgado de um crime anterior; por outro lado, o cometimento desse crime durante o regime progredido traiu os fins da pena, em especial a ressocialização, motivo pelo qual é devido incremento da pena dosada" (HC n. 408.726/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1072244 MS 2017/0064830-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) grifei.
Dispositivo
Com estas considerações em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0822993-91.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorVICTOR ANDREY VIEIRA DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2024