TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800528-38.2018.8.18.0084
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, JOSEMAR TEIXEIRA MOURA
Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
APELADO: MANOEL DA CRUZ RODRIGUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE
Advogado(s) do reclamado: POLLYANA RODRIGUES LEAL
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. FILHO DO SERVIDOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL QUE NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800528-38.2018.8.18.0084, proposta em face do Município/Apelante, visando: “que o Município de São Miguel da Baixa Grande reduza à metade a carga horária do servidor sem redução salarial”, alegando que: “O Requerente é pai de criança portadora de Paralisia Cerebral (CID G.80.9), que necessita de tratamento fisioterapêutico, estimulação por fisioterapia motora, fonoterapia, tratamento psicológico e acompanhamento fonoaudiológico, conforme laudos médicos em anexo. O tratamento é realizado na frequência de três vezes por semana, na cidade de Teresina-PI, distante 146 km da cidade de São Miguel da Baixa Grande”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, tenho por CONFIRMAR a tutela antecipadamente concedida na decisão de ID 5226427 JULGANDO PROCEDENTE o pedido para determinar ao município-réu a redução da carga horária do autor pela metade, sem redução de sua remuneração, o que faço com fundamento no art. 54, § 3º da Constituição do Estado do Piauí”.
IV. O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando que: “No caso em exame, o requerente pretende o pagamento de verbas supostamente não recebidas, no entanto não juntou aos autos qualquer documento que demonstre que comprove os atos por ele alegado, assim, não cumpriu com o seu dever processual, conforme previsto no Código de Processo Civil”.
V. Depreende-se dos fundamentos adotados pelo MM. Juiz sentenciante que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
VI. De fato, nos termos do parecer a Procuradoria Geral de Justiça: em suas razões recursais o apelante reproduz a contestação, alegando que o apelado não provou o alegado. Tais alegações não merecem prosperar. A petição inicial foi instruída com laudos e exames que comprovam a condição de pessoa com deficiência do filho do apelado, não havendo que se falar em ausência de comprovação do alegado.
VII. Constata-se que a condição do filho do Servidor/Autor está devidamente comprovada através das provas carreadas dos autos.
VIII. Destarte, é certo que o Município/Apelante não pode se furtar da adoção de políticas e programas tendentes à promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, por conta do compromisso internacional assumido com a promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporado à legislação brasileira por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008).
IX. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800528-38.2018.8.18.0084, proposta em face do Município/Apelante, visando: “que o Município de São Miguel da Baixa Grande reduza à metade a carga horária do servidor sem redução salarial”, alegando que: “O Requerente é pai de criança portadora de Paralisia Cerebral (CID G.80.9), que necessita de tratamento fisioterapêutico, estimulação por fisioterapia motora, fonoterapia, tratamento psicológico e acompanhamento fonoaudiológico, conforme laudos médicos em anexo. O tratamento é realizado na frequência de três vezes por semana, na cidade de Teresina-PI, distante 146 km da cidade de São Miguel da Baixa Grande”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, tenho por CONFIRMAR a tutela antecipadamente concedida na decisão de ID 5226427 JULGANDO PROCEDENTE o pedido para determinar ao município-réu a redução da carga horária do autor pela metade, sem redução de sua remuneração, o que faço com fundamento no art. 54, § 3º da Constituição do Estado do Piauí”.
O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando que: “No caso em exame, o requerente pretende o pagamento de verbas supostamente não recebidas, no entanto não juntou aos autos qualquer documento que demonstre que comprove os atos por ele alegado, assim, não cumpriu com o seu dever processual, conforme previsto no Código de Processo Civil”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800528-38.2018.8.18.0084, proposta em face do Município/Apelante, visando: “que o Município de São Miguel da Baixa Grande reduza à metade a carga horária do servidor sem redução salarial”, alegando que: “O Requerente é pai de criança portadora de Paralisia Cerebral (CID G.80.9), que necessita de tratamento fisioterapêutico, estimulação por fisioterapia motora, fonoterapia, tratamento psicológico e acompanhamento fonoaudiológico, conforme laudos médicos em anexo. O tratamento é realizado na frequência de três vezes por semana, na cidade de Teresina-PI, distante 146 km da cidade de São Miguel da Baixa Grande”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, tenho por CONFIRMAR a tutela antecipadamente concedida na decisão de ID 5226427 JULGANDO PROCEDENTE o pedido para determinar ao município-réu a redução da carga horária do autor pela metade, sem redução de sua remuneração, o que faço com fundamento no art. 54, § 3º da Constituição do Estado do Piauí”. Fundamenta o deferimento da medida vindicada nos seguintes termos:
“In casu, verifico comprovação da patologia e peculiaridades em exame de data contemporânea (15/02/2018). Ainda, Certidão do Centro Integrado - CEIR, localizado em Teresina/PI (capital do Estado), donde aponta os tipos de sessões, dias e horários que fazem referência à frequência do paciente Josué Emanoel Silva Rodrigues
(...)
Como cediço, o direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional prevista no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Já o comando constitucional do art. 196, da Carta Magna, não obstante, norma programática, prevê que o necessitado tem o direito de receber do Estado, assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o suporte efetivo para a tutela do bem jurídico mais importante da sociedade, qual seja, a vida, Vejamos:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”
Como se vê, está em análise a necessidade do tratamento de um problema de saúde, que, gize-se, não se tem ciência nos autos de que o presente Ente Federado assim ofereça/disponibilize nesta Comarca (art. 373, inc. II, do NCPC). Trata-se, como dito, de direito básico, de cunho social (art. 6º, da CF de 1988).
Desse modo, vê -se a real necessidade da parte autora em ter de se deslocar do Município de sua residência a fim de buscar em outra localidade obtenção do tratamento, para assim, conseguir garantir o direito à dignidade da vida de seu dependente, comprovando-se a existência do problema de saúde do filho do requerente.
E mais: observa-se a existência de uma mínima logística e organização de datas de sessões e horários ajustados, conforme a disponibilidade administrativa do Centro Integrado - CEIR, pelo que compete à parte ora autora se submeter àquelas condições.
Pelo que se nota, a situação autoriza a concessão de um maior tempo paterno despendido, especialmente, voltado à buscar meios para manter e preservar a vida e saúde de seu dependente, do que se vê da necessidade de tempo gasto com o deslocamento, frise-se: cediço que não há oferta de tratamento- ainda que similar - nesta Comarca, sendo legítima a provocação da parte autora buscar a redução de sua carga horária a fim de que possa se deslocar e se adequar às condições da forma oferecida e estabelecidas a atender o paciente.
Nesse passo, cumpre mencionar que a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada à legislação brasileira no ano de 2008, com equivalência a emenda constitucional, prevê, em linhas gerais, em seu art. 5º que deve ser promovida a igualdade e eliminada a discriminação, devendo os entes federativos, assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios, adotarem as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
Ainda, o art. 7º da referida Convenção dispõe que: “Os Estados tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.”
É o que consta, inclusive, na Constituição do Estado do Piauí, no art. 54, §3º, in verbis:
"Art. 54. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99). § 3º Os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem filhos portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior." grifei.
Não-obstante à ausência de análise de regra de competência legislativa, donde grifei, ou, não obstante a Lei nº 8.112/90 dispor apenas acerca de redução de jornada apenas para servidores com necessidades especiais, e, ainda, condicionar a redução de jornada aos que têm filhos com necessidades especiais à compensação das horas, tenho que deve ser estendida a possibilidade de redução de jornada também àqueles que têm filhos com necessidades especiais, como o caso da autora, conforme, inclusive, vez autorizada expressamente pela Constituição Estadual, a gizar, do próprio Estado Federativo que o referido Município compõe.
Dessa sorte, dadas as condições especiais da criança J.E.R.S, filho do demandante - mormente os diagnósticos médicos constantes dos autos - ainda, comprovação de tratamento e dias e horários referentes às sessões de tratamento junto ao CEIR, evidenciado está o fumus boni iuris.”
Depreende-se dos fundamentos adotados pelo MM. Juiz sentenciante que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, nos termos do parecer a Procuradoria Geral de Justiça: em suas razões recursais o apelante reproduz a contestação, alegando que o apelado não provou o alegado. Tais alegações não merecem prosperar. A petição inicial foi instruída com laudos e exames que comprovam a condição de pessoa com deficiência do filho do apelado, não havendo que se falar em ausência de comprovação do alegado.
Constata-se que a condição do filho do Servidor/Autor está devidamente comprovada através das provas carreadas dos autos.
Destarte, é certo que o Município/Apelante não pode se furtar da adoção de políticas e programas tendentes à promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, por conta do compromisso internacional assumido com a promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporado à legislação brasileira por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008).
Nesse sentido vejamos precedente desta e. Corte:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. FILHOS DEFICIENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. PROMOÇÃO E CUIDADO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O horário especial concedido a servidor público municipal que tenha filho com deficiência possui previsão legal na Lei nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI), que dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão onde estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termos de tutela ou curatela e atestado médico de que o dependente é portador de deficiência, com emissão de laudo conclusivo por parte da junta Médica do Município.
2. No presente caso, a deficiência dos infantes foi comprovada por laudo médico colacionado aos autos, com a devida descrição das enfermidades.
3. É certo que o Estado não pode se furtar da adoção de políticas e programas tendentes à promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, por conta do compromisso internacional assumido com a promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporado à legislação brasileira por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008), logo, negar a redução de carga horária da mãe para que ela disponha de mais tempo para auxiliar os filhos importa em punir os próprios menores, já que terá sido suprimido meios necessários para que combatam a notória invisibilidade e exclusão social às quais elas ainda são submetidas em consequência da deficiência que lhes acometem. Precedentes do TST.
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - APL: 08286638620188180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0800528-38.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcompanhamento de Cônjuge ou Companheiro
AutorMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE
RéuMANOEL DA CRUZ RODRIGUES
Publicação23/09/2024