
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800943-59.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se à parte prazo para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira ou pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ou efetuar o preparo, quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movida pelo apelante em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Sobreveio sentença (id. 10775903) que julgou extinto o processo, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, o magistrado a quo determinou que cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabe a imposição de sucumbência ao réu neste caso, pois não houve resistência do requerido à produzir a prova pleiteada na inicial.
Nas razões da apelação (id. 10775907), aduz a parte apelante que deve ser arbitrado os honorários advocatícios, não tendo sido aplicado art. 85 do Código de Processo Civil; que houve formação da relação processual, motivo pelo qual deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência a cargo da parte Autora/Apelada. Por fim, requer seja dado provimento ao apelo a fim de fixar os honorários advocatícios na base de 10% a 20% do valor da causa corrigido.
Contrarrazões da parte apelada (id. 10776415), pugnando pela manutenção da sentença e improvimento do recurso interposto.
Em despacho de Id. 14096471, verificando-se que o recurso de apelação (id. 13855707) traz insurgência tão somente quanto aos honorários advocatícios, estando sujeito a preparo (§ 5º do art. 99, CPC) foi determinada a intimação da parte apelante, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil.
A parte apelante, por sua vez, acostou documentação a fim de comprovar sua hipossuficiência. No entanto, em decisão (id. 14987609), verificou-se que os documentos acostados não se mostram suficientes para demonstrar que o causídico faz jus ao benefício.
Dessa maneira, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e intimou-se a apelante para que providenciasse, no prazo de cinco (05) dias, o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Intimado, o apelante limitou-se a juntar manifestação (id. 15460852) requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade sem, contudo, efetuar o pagamento do preparo recursal.
É o relatório.
DECIDO.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Consoante o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Quanto ao pedido de reconsideração interposto pelo apelante, verifico que não assiste melhor razão, uma vez que restou claro, na decisão que indeferiu a benesse da gratuidade, que os documentos acostados não se mostraram suficientes para demonstrar sua hipossuficiência. Portanto, REJEITO o pedido de reconsideração.
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios, a saber:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800943-59.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/04/2024