TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800236-73.2019.8.18.0066
RECORRENTE: FRANCISCO MANOEL DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO QUE ALMEJA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800236-73.2019.8.18.0066 Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO MANOEL DA COSTA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. sob a alegação de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, apesar de não ter realizado nenhum contrato de empréstimo com o banco réu. A sentença julgou procedente, os pedidos iniciais, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 550400669, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC;b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ);c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 1.948,80 (mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora;d) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens ”b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação.” O recorrente requer em suas razões a reforma da sentença recorrida para que seja majorado o valor dos danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO MANOEL DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Adianto que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Entendo que o quantum indenizatório não comporta alteração, devendo ser respeitado o Princípio da Imediatidade, o qual prestigia a impressão obtida por quem instruiu o processo inicialmente. A alteração do valor fixado em primeira instância só ocorre em casos de manifesta desproporcionalidade, quando demonstrada a ocorrência de equívoco na análise de fatos e provas (error in judicando), o que aqui não se vislumbra. Nesse sentido, o entendimento da Terceira Turma Recursal, com o qual coaduno: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A JUROS DE OBRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIRMAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. - A parte autora, ora recorrente, pretende a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Entretanto, o quantum arbitrado na origem (R$ 2.500,00) merece ser mantido, posto que, privilegiando-se o princípio da imediatidade, bem como observada a impossibilidade de tarifação, atendeu aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como ao dúplice caráter desse tipo de indenização (pedagógico e compensatório), sem praticar o excesso de proporcionar o enriquecimento indevido, além de atentar para a capacidade econômica das partes, elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos imateriais. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005503339, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 10/03/2016) (sem grifo no original) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO, IN RE IPSA. PRETENSÃO RECURSAL QUANTO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. MERA ATIVIDADE REVISORA DA TURMA RECURSAL E NÃO SUBSTITUTIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005865555, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/01/2016) (sem grifo no original) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, confirmando o disposto em sentença. Vencida, arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 20% do valor de condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade em face do benefício da AJG, que ora defiro. É como voto.
Teresina, 24/05/2024
0800236-73.2019.8.18.0066
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO MANOEL DA COSTA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação27/05/2024