Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800095-67.2022.8.18.0060


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. O documento útil à pretensão autoral não se confunde com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, pois a ausência dos últimos impede a análise do mérito, enquanto a falta do primeiro influi na análise da procedência ou não do pedido. 2. Os extratos bancários não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sua não juntada não poderia dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Não se pode perder de vista, também, que a exigência formulada importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Outrossim, impende observar que o postulante se trata de consumidora idosa, de forma que a vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializada. 5. Assim, melhor teria procedido o juízo se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito. 6.Anulação da sentença, para afastar as exigências de juntada de comprovante de residência em nome próprio, e de extratos bancários. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-67.2022.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800095-67.2022.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCA CARDOSO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. O documento útil à pretensão autoral não se confunde com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, pois a ausência dos últimos impede a análise do mérito, enquanto a falta do primeiro influi na análise da procedência ou não do pedido. 2. Os extratos bancários não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sua não juntada não poderia dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Não se pode perder de vista, também, que a exigência formulada importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Outrossim, impende observar que o postulante se trata de consumidora idosa, de forma que a vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializada. 5. Assim, melhor teria procedido o juízo se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito. 6.Anulação da sentença, para afastar as exigências de juntada de comprovante de residência em nome próprio, e de extratos bancários. 7. Recurso conhecido e provido.




 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para: i) reformar a decisão atacada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, devendo ser respeitadas as súmulas 18 e 26 deste tribunal e concedida a inversão do ônus da prova; ii) determinar que o banco Réu, ora Apelado, junte aos autos, no curso da instrução probatória, o contrato discutido e comprovante de TED; e iii) desobrigar a parte Autora, ora Apelante, de apresentar, junto à inicial, os seus extratos bancários. Deixam de majorar os honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, anulando a sentença que extinguiu o processo e arbitrou honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800095-67.2022.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA CARDOSO DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, ao considerar que a parte Autora deveria ter apresentado maiores evidências da inexistência do contrato de empréstimo, juntando, por exemplo, seu extrato bancárioconforme cito:


ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Em suas razões recursais (ID nº 11969263), o recorrente afirma que os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação. Alega que a instituição financeira possui melhores condições para apresentar o extrato bancário requerido. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão.


Não houve Contrarrazões.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


É o relato do necessário.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas


 


 


VOTO



O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.


Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.


Daí porque conheço do presente recurso.


A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que o Autor deveria ter anexado aos autos elementos contundentes de prova de que não realizou o empréstimo bancário ou não recebeu os valores a ele correspondente, o que poderia ser feito, especialmente, com a juntada do seu extrato bancário.


Inicialmente, o magistrado a quo proferiu decisão determinando esclarecimentos de determinados quesitos, bem como a juntada de extratos bancários. Ato contínuo, o advogado da parte Autora, ora Apelante, interpôs Agravo de Instrumento, onde foi denegado seguimento.


Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.


Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.


Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.


Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).


Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo a mesma acesso aos extratos.


Dito issopercebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com as súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal de Justiçaas quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:


Súmula 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 


No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.


Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ (item “c” dos pedidos da inicial), bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada.


Pelo exposto, deve ser reformada a decisão que, de ofício, determinou que a parte Autora juntasse aos autos os seus extratos bancários.


4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para: i) reformar a decisão atacada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, devendo ser respeitadas as súmulas 18 e 26 deste tribunal e concedida a inversão do ônus da prova; ii) determinar que o banco Réu, ora Apelado, junte aos autos, no curso da instrução probatória, o contrato discutido e comprovante de TED; e iii) desobrigar a parte Autora, ora Apelante, de apresentar, junto à inicial, os seus extratos bancários.


Deixo de majorar os honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, anulando a sentença que extinguiu o processo e arbitrou honorários advocatícios.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

RELATOR

 

 

Detalhes

Processo

0800095-67.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA CARDOSO DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/05/2024