TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800716-68.2021.8.18.0167
RECORRENTE: HUDSON QUARESMA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ALYSON MOURA BONFIM DE SOUSA
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS CANCELAMENTO. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800716-68.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: HUDSON QUARESMA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALYSON MOURA BONFIM DE SOUSA - PI13190-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o requerente alega: que possuía as UC’s 28110714 e 28453549, solicitou o corte das unidades, quitou os débitos existentes e, posteriormente, teve seu nome negativado por novos débitos; Por esta razão, requereu: a inversão do ônus probatório, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência dos valores cobrados e a condenação da Requerida por danos morais e materiais.
Em contestação, a Requerida aduziu: que existiam débitos referentes às unidades do requerente e ocasionaram o corte; que não consta solicitação de corte de ligação registrada na AGESPISA; que a negativação do nome do requerente foi consequência do débito em aberto, no imóvel de Matrícula 28110714, ainda pendente; a improcedência do pedido de repetição de indébito, com ressarcimento em dobro de quantias pagas, pois todos os pagamentos efetuados pelo requerente foram decorrentes de cobranças lícitas; que não existe ato ilícito que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Tem-se a assertiva da parte autora, comprovada por documentos juntados, que solicitou o corte da UC 28110714 em 05/04/2017 e da UC 28453549 em 04/10/2018. Comprova também que houve cobrança e negativação por valores supostamente gerados após as datas citadas, já a empresa ré argumenta que a cobrança é válida pois se dá por serviços devidamente prestados. Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este se presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Ante o posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. Declarar a nulidade das cobranças realizadas pelo requerido em face do autor referentes à UC 28110714 após 05/04/2017 e à UC 28453549 após 04/10/2018, que geraram a inscrição no SPC/SERASA, determinando o imediato cancelamento da inscrição, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitado inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); II. Condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), indeferindo os demais pedidos.
Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões: que o corte de energia ocorreu de forma legítima, justificado pelo inadimplemento, o que motivou a inclusão e negativação nos órgãos de proteção ao crédito; que não foi analisado o conjunto probatório apresentado que afasta o cabimento de indenização por dano moral. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação em sua totalidade.
O Recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar os eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar o valor da condenação por dano moral para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 23/05/2024
0800716-68.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorHUDSON QUARESMA DE ARAUJO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação29/05/2024