Decisão Terminativa de 2º Grau

Abandono de posto 0002302-31.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0002302-31.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Abandono de posto]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: RORISVALDO VIANA BATISTA


DECISÃO


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 

1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa e entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do art. 125,§1º, do Código Penal Militar. 

2. Ao apelante, inicialmente absolvido por sentença de 1º grau, foi imposta a pena de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, no julgamento do presente recurso de apelação, interposto pelo Ministério Público.

3. Após a intimação das partes, do Acórdão, a defesa peticionou, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

4. A denúncia foi recebida em 04/09/2019. A sentença foi absolutória. O acórdão condenatório ocorreu em 27/11/2023, a prescrição da pretensão punitiva retroativa consumou-se em 03/09/2021, 02 (dois) anos após o recebimento da denúncia, conforme disposto na redação do art. 125, VII, do Código Penal Militar

5. Declarada extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva. 

 

Decisão monocrática

Trata-se de apelação criminal (ID 8364606) interposta pelo Ministério Público, inconformado com a sentença (ID 8364599) que absolveu RORISVALDO VIANA BATISTA.

Em julgamento realizado na SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, foi conhecido e provido o recurso do órgão acusador, tendo o apelado sido condenado pela prática do crime tipificado no art. 195 do Código Penal Militar, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Ao recorrido foi imposta a pena de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime aberto, tendo sido beneficiado com a suspensão condicional da pena (SURSIS). 

Em petição acostada aos autos, ID Num. 15366392, a defesa requereu a extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação, ID Num. 16509007, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, para ser declarada a extinção da punibilidade do réu, com fulcro no art. 123, IV, do Código Penal Militar.

 

É o breve relatório. Decido.

 

É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP e art. 123, IV do Código Penal Militar), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

No caso, houve recurso ministerial em face de sentença absolutória, tendo a apelação sido provida, o que resultou na condenação do apelado, pelo crime do art. 195 do Código Penal Militar, à pena de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime aberto, com aplicação da suspensão condicional da pena (SURSIS).

A defesa e o Ministério Público foram intimados do acórdão em 12/01/2023 (ID 14798343 e 14798344), transcorrendo o prazo e transitando em julgado a referida decisão colegiada.

Assim, a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença ou Acórdão condenatório, nos termos do art. 125, §1º, do Código Penal Militar, in verbis:

 

“§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sómente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.”

 

Neste caso, a pena imposta foi de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, que prescreve em 02 (dois) anos, consoante o disposto no artigo Art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar, com redação anterior à Lei 14.688/2023, uma vez que o delito foi praticado antes da alteração legislativa, senão vejamos:

 

“Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.”*

(*redação atual do inciso VII: em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Nos termos da Lei nº 14.688, de 2023)

 

Assim, observa-se dos autos que entre a instauração do processo, em 05.09.2019 (pág. 81 do ID 8364590) e a condenação em 2ª instância, com julgamento realizado em 27.11.2023 (IDs nº 14305622 e 14336222), decorreram mais de 2 anos, portanto, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 123, IV, do Código Penal Militar:

 

“Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição”

 

Veja o entendimento do STJ:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. CRIME DE AMEAÇA. LAPSO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS ESCOADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal - A comprovação da capacidade postulatória somente é dispensada na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e contra a decisão do writ, ele próprio interpõe recurso ordinário. II - Com a superveniência da decisão que recebe a denúncia, em princípio, não mais se justifica a determinação judicial para que se promova o indiciamento formal do acusado (Precedentes).

III - O recebimento da denúncia esvazia qualquer procedimento que objetive apurar a prática da infração penal, a ser imputada a alguém. No transcorrer da própria instrução criminal é que o Ministério Público poderá comprovar a procedência das acusações que pesam sobre o denunciado, não se justificando, assim, o indiciamento determinado após o recebimento da inicial acusatória.

IV - As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte já assentaram o entendimento de que eventual ausência de alegação da prescrição perante o Tribunal de origem não obsta o seu reconhecimento de ofício, mormente por se tratar de questão de ordem pública, não havendo que se falar em supressão de instância.

V - Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), observa-se que já escoou o prazo prescricional de 3 (três) anos entre a data do fato (25/08/2013) e o recebimento da denúncia (20/02/2017), o que importa na declaração de extinção da punibilidade do réu pela prescrição, por determinação do art. 107, IV, do Código Penal, apenas quanto ao crime de ameaça.

Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do recorrente quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), em razão da prescrição da pretensão punitiva, c/ fulcro nos arts. 109, VI; 111, I e 117, I, todos do Código Penal; e para anular a determinação judicial de indiciamento do recorrente, quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal quanto a este delito.

(RHC 89.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). 

 

Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria - Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de RORISVALDO VIANA BATISTA pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, retroativa.

Intimações e comunicações necessárias.

Cumpra-se.

Decorrido prazo de recurso, proceda-se com baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente

 

Des. José Vidal de Freitas Filho

Relatorpr

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002302-31.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2024 )

Detalhes

Processo

0002302-31.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abandono de posto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RORISVALDO VIANA BATISTA

Publicação

17/04/2024