Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000304-22.2015.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação. 3 – Não verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. 4 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000304-22.2015.8.18.0058 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000304-22.2015.8.18.0058

APELANTE: JOSE PEREIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação.

3 – Não verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé.

4 – Recurso parcialmente provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000304-22.2015.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: JOSE PEREIRA NETO 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

                   Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pereira Neto, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Petição de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.

            A sentença recorrida consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça.

            Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo banco requerido. Inconformado, o Apelante alega que o contrato apresentado pela instituição financeira é nulo, ante a não observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta. Sustenta ainda que é desarrazoada a sua condenação por litigância de má-fé. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.

            Nas contrarrazões, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Defende a regularidade do contrato firmado e dos descontos efetuados. Requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.

            O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

            Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para o Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14714144.

            É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


VOTO


 

            Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

            Compulsando os autos, verifica-se que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima.

            Isso porque estão nos autos a cópia do instrumento contratual no ID 13741820, devidamente assinado pelo Apelante e acompanho dos seus documentos pessoais, bem como o comprovante de transferência do valor emprestado para a conta do apelante no ID 13741822. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes.

            Com relação à alegação de que o autor é analfabeto e que, portanto, o contrato deve ser considerado nulo, por não atender as formalidades do art. 595 do Código Civil, não assiste razão ao Apelante. Verifica-se que o instrumento contratual foi firmado com a assinatura do contratante, que, apesar de rústica, equivale a assinatura firmada no seu documento de identificação (RG) e na declaração de hipossuficiência (ID 1547146, fls. 23), que acompanham a exordial, o que faz incidir a presunção de existência, validade e eficácia do contrato apresentado.

             À propósito, destaco trecho elucidativo da sentença recorrida, a qual adoto também como fundamento:

“(...) verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, com assinatura do requerente e seus documentos pessoais (ID 34882359).

Não bastasse a exibição do contrato formalizado, a ré juntou cópia da transferência eletrônica, documento que comprova a transação bancária para a supracitada conta de titularidade da consumidora requerente (ID 34882360).

É de se observar que a presente ação tem por objeto declarar a nulidade de um contrato que afirma a parte autora não existir, ou, em caso de existência, que teria sido pactuado sem a anuência da contratante, o que o torna inexistente, uma vez que a manifestação (declaração) de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico. 

Pois bem, a parte autora impugnou o instrumento contratual juntado pela requerida, arguindo que a parte autora é analfabeta, o que teria gerado um desequilíbrio na relação. Nesse ponto, urge destacar que o contrato bancário é um contrato de prestação de serviços por natureza, daí a atrair a aplicação art. 595, do Código Civil. De fato, em se tratando de contrato escrito, necessário é o lançamento da assinatura do emitente ou, na impossibilidade, de alguém a rogo, não suprindo a sua simples impressão digital. 

Verifica-se que os documentos foram firmados com a assinatura da contratante, que reproduz as assinaturas firmadas nos documentos que acompanham a exordial, o que faz militar a presunção de existência, validade e eficácia do contrato apresentado.

É certo que o fato de o contratante ser idoso, por si só, não desnatura a validade da contratação. Com efeito, salvo prova em contrário de que a senilidade estaria privando a pessoa do pleno gozo das faculdades mentais, os idosos são plenamente capazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, não sendo cabível, sem sério motivo comprovado, considerá-los relativamente incapazes de administrar a própria vida e seus bens, na forma do artigo 4º do Código Civil. Ao contrário, o reconhecimento da validade da manifestação de vontade da pessoa idosa é fator necessário à preservação da sua dignidade humana, ressalvada, entretanto, a prova de algum vício no consentimento. 

Por certo, o analfabetismo não é, por si só, causa de reconhecimento de incapacidade civil. De fato, mesmo privada do ensino básico que assegure o uso funcional da linguagem escrita, a pessoa pode contratar livremente, devendo ser reconhecida e aceita sua manifestação de vontade, expressa por outros meios. Assim, ao passo em que a pessoa não alfabetizada pode ser parte em relações jurídicas negociais, tendo direito de contratar e ser contratado, também deve ser responsável pelos seus atos e arcar com as obrigações deles decorrentes.

(…) No caso, o contrato foi devidamente assinado, como exige a mínima formalidade do art. 104 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, ao contrário do que afirma a inicial, não há nos autos qualquer comprovação de ser a parte autora analfabeta, havendo sua assinatura em seu documento de identidade, por extenso e em letra legível, do mesmo modo em que assina a procuração outorgada ao advogado e a declaração de hipossuficiência financeira.”

 


            Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 18 do TJPI). Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)



No mesmo sentido, os seguintes julgados:



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida. 

(TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019). 



***



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido. 

(TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o Apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. In casu, em que pese o respeitável entendimento do magistrado de 1º grau, não se vislumbra indícios inequívocos que demonstrem má-fé no comportamento processual do Apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.

Ante o exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para afastar a condenação do Apelante na penalidade por litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, mantendo-se as condições estabelecidas em sentença, conforme Tema 1.059 do STJ.

É como voto.



Teresina, 16/05/2024

Detalhes

Processo

0000304-22.2015.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA NETO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/05/2024