Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800776-57.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 2. No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”. 3. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sumular (SÚMULA Nº 18) de que o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida. Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. 4. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. 5. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação. Recurso Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800776-57.2023.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800776-57.2023.8.18.0042

 APELANTE: MARIA INEZ ALVES DE SOUSA

 Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.


1. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 

2. No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”. 

3. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sumular (SÚMULA Nº 18) de que o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida. Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. 

4. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. 

5. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação. Recurso Provido. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida, receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA INEZ ALVES DE SOUSA contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Bom Jesus (PI), que extinguiu sem resolução do mérito a “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por ela em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Recurso: em seu recurso, a autora, ora apelante, sustenta que o Juízo a quo extinguiu a demanda sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial e falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda. Contudo, a sentença merece reparos.

Afirma que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já pacificou entendimento de que, para a propositura da ação, é inexigível a apresentação de extratos bancários (Súmula nº 18). Além do mais, alega que não há exigência legal nesse sentido, vez que não se trata de documento essencial para desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que houve violação do direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV,CF).

Ademais, defende que o interesse de agir se identifica pelo binômio necessidade-utilidade, o qual se afigura presente na espécie, mormente pelo fato de o jurisdicionado estar questionando cobranças por serviços não contratados ou que não foram respeitadas as formalidades legais da suposta contratação. Dessa forma, conclui que a temática da advocacia predatória, deve ser tratada com absoluta cautela, sob pena de o cidadão que procura os seus direitos ser prejudicado.

Explica que os requisitos da advocacia predatória são: parte autora que não contratou advogado; fraude, falsificação de documentos, manipulação indevida de documentos; desconhecer processos na justiça; não ratificar processos já ajuizados. Elucida que no presente caso não houve incidência em nenhuma das hipóteses. Pugna, assim, pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular andamento, considerando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Contrarrazões: intimado, o banco recorrido apresentou peça defensiva requerendo o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme relatado, na sentença recorrida o juízo a quo extinguiu sem resolução do mérito a ação ordinária movida pela apelante, diante da ausência de interesse de agir.

No presente caso, o magistrado de piso solicitou a juntada de documentos essenciais ao ajuizamento da ação, com base no poder geral de cautela, com a finalidade de afastar os indícios de advocacia predatória. Diante do não atendimento a contento, extinguiu o feito sem resolução do mérito.

À vista disso, tem-se que é cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário. Porquanto, o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional. 

Todavia, o fato de a parte possuir diversas ações para discutir relações jurídicas distintas em face de instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de acesso à justiça.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o abuso do direito de litigar se verifica quando a parte ajuíza sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo, vejamos:

 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 


1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; 

(iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual.

3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.

4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.

5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.

Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.

(...)

12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.

(REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.)

 

Ocorre que, no caso em testilha, não se verifica qualquer dolo por parte da apelante, tampouco litispendência a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no poder geral de cautela, só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC), veja-se:

 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023)

 

Outrossim, o magistrado de piso destacou que a parte autora deveria ter juntado extrato bancário, a fim de aferir a existência do negócio jurídico e sua validade, respectivamente. O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ.

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que ao autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação e que cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles. Ademais, importante observar o que diz a súmula 18 desta Egrégia Corte:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Destarte, ao requerente, basta comprovar os indícios da relação jurídica, o que o fez ao colacionar documento do INSS com a inicial, o qual aponta para adesão a contrato com o banco recorrido e o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida.

Em conformidade com o entendimento sumular do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida e não ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente. À vista disso, os extratos bancários podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação.

Diante do exposto, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial pronta para recebimento e não estando a causa apta ao julgamento, a medida que se impõe é a cassação da sentença, com retorno dos autos a origem para regular processamento.

Diante disso, conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida, receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800776-57.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA INEZ ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/05/2024