
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0761749-96.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos]
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: CLAUDIO COSTA DE SOUSA
AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0760871-74.2023.8.18.0000, contra ele impetrado por Cláudio Costa de Sousa.
A decisão recorrida deferiu o pedido liminar do impetrante, determinando-se a suspensão do processo administrativo para opção de cargos contra o requerente. O agravante sustenta que tal decisão deve ser reformada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID n. 13833072), pugnando pela manutenção da decisão. Juntou decisão de precedente deste Tribunal (ID n. 13833073).
É o que basta relatar no momento.
Passo a decidir.
Compulsando os autos do Mandado de Segurança nº 0760871-74.2023.8.18.0000, verifica-se que a referida ação constitucional já foi relatada com pedido de inclusão em pauta para julgamento do mérito, nos termos do art. art. 931, do CPC.
Assim, o Agravo Interno interposto em face da decisão interlocutória, que tratou tão somente acerca da tutela de urgência requerida, perdeu seu objeto, haja vista que não se vislumbra mais interesse em discutir a liminar, diante do julgamento do mérito do referido remédio constitucional.
A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).
Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0761749-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuCLAUDIO COSTA DE SOUSA
Publicação17/04/2024