Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0804346-48.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, restou caracterizado o dolo específico de descumprir as medidas protetivas concedidas fixadas em caráter de urgência em favor da vítima. 2. Uma vez comprovado o descumprimento de medida protetiva, não importa saber se houve ou não o consentimento da vítima, pois tal consentimento não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta que tutela mais de um bem jurídico, dentre os quais a administração da justiça. 3. A primeira fase da dosimetria não merece reparos, devendo a sentença permanecer irretocável, mantendo-se a pena-base aplicada. 4. Não ficou demonstrado que o apelante tenha confessado a prática do crime, pois foi categórico ao afirmar que não tentou entrar na residência da vítima, tendo ido somente até o portão pra tomar água. Ademais, não houve anuência da vítima que, ao ser ouvida em juízo foi categórica ao afirmar que não deseja a presença do apelante em sua casa. 5. Consta da denúncia o pedido de condenação ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima a título de reparação pelos danos, sendo cabível a fixação de reparação de danos morais, independentemente de instrução probatória, conforme preceitua o Tema 983 do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804346-48.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804346-48.2023.8.18.0140

APELANTE: AILTON DA SILVA MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso, restou caracterizado o dolo específico de descumprir as medidas protetivas concedidas fixadas em caráter de urgência em favor da vítima.

2. Uma vez comprovado o descumprimento de medida protetiva, não importa saber se houve ou não o consentimento da vítima, pois tal consentimento não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta que tutela mais de um bem jurídico, dentre os quais a administração da justiça.

3. A primeira fase da dosimetria não merece reparos, devendo a sentença permanecer irretocável, mantendo-se a pena-base aplicada.

4. Não ficou demonstrado que o apelante tenha confessado a prática do crime, pois foi categórico ao afirmar que não tentou entrar na residência da vítima, tendo ido somente até o portão pra tomar água. Ademais, não houve anuência da vítima que, ao ser ouvida em juízo foi categórica ao afirmar que não deseja a presença do apelante em sua casa.

5. Consta da denúncia o pedido de condenação ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima a título de reparação pelos danos, sendo cabível a fixação de reparação de danos morais, independentemente de instrução probatória, conforme preceitua o Tema 983 do STJ.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Ailton da Silva Morais contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta do 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – PI (ID 14235250), que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 c/c art.61, II, “e”, do Código Penal e o absolveu do art.147, caput, do CP, nos termos do art.386, I, do CPP.

Na descrição dos fatos, narra a denúncia:

Informam os autos do IPL que no horário e local acima consignados o Denunciado, em descumprimento às medidas de proteção fixadas em seu desfavor (autos n° 0804124-80.2023.8.18.0140), ameaçou a vítima de morte, ao afirmar que as medidas protetivas não lhe impediriam de nada, e que a ofendida poderia se preparar para o seu fim.

Dessa forma, materialidade e suficientes indícios de autoria dos delitos em tablado, são extraíveis pelo Auto de Prisão em Flagrante, Laudo de Exame Pericial, Formulário Nacional de Avaliação de Risco – Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, bem como pelos Termos de depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas ao final, não restando dúvidas acerca da autoria do indiciado.

De se registrar que, do IPL, notadamente da versão do indiciado, não há afirmações de fato ou circunstâncias que possam configurar causas de justificação ou exclusão de ilicitude (CP, art. 23), principalmente em se tratando de réu imputável, ao qual cabia o dever de agir e obrar conforme o Direito”.

 

Com base em tais fatos, o Ministério Público denunciou o réu como incurso nas penas do Código Penal, art. 147 (ameaça), c/c a Lei 11.340/06, bem como nas reprimendas do art. 24-A (descumprimento de medida protetiva) da Lei nº Lei Maria da Penha.

Devidamente instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.

Irresignada com a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 14235265) alegando, em síntese, que o apelante deve ser absolvido, pois, confirmou que estava em frente à casa do vizinho de nome Adenilson e só chegou perto da residência de sua mãe porque ela o chamou pra tomar um copo d’água, ou seja, não agiu o apelante com a vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial, não havendo dolo em sua conduta.

Sobre a primeira fase da dosimetria, alega que a negativação da culpabilidade apresenta fundamentação insuficiente para demonstrar que a conduta ultrapassa o parâmetro normal ao tipo penal. Quanto aos motivos do crime, sustenta que a referida circunstância não pode ser utilizada para aumento da pena-base, pois se confunde com o próprio tipo penal. E, acerca das consequências do crime, entende que não há laudo pericial ou psiquiatra no processo para aferir o abalo psicológico sofrido pela vítima.

No que concerne à segunda fase dosimétrica, alega que o apelante confessou a prática do crime que lhe é imputado, fazendo jus à circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do CP, fato comprovado em audiência pelo seu interrogatório.

Requer, ainda, o afastamento da condenação na reparação dos danos à vítima por se tratar de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Ao final, requer: I - O total provimento do recurso, com a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP; II - Caso se mantenha a condenação, que seja redimensionada a pena para o mínimo legal; III - Que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e; IV - O afastamento da reparação mínima dos danos à vítima.

Em sede de contrarrazões (ID 14235274), a acusação pugna pelo conhecimento do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se irretocável a sentença recorrida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 14868379), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstância dos motivos do crime, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos.

É o relatório. Decido.

Encaminhe-se à SEJU para inclusão em pauta.

 


 

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Da absolvição

De início, a defesa pugna pela absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, alegando que o apelante estava em frente à casa do vizinho e só se aproximou da residência de sua mãe porque ela o chamou pra tomar um copo de água, ou seja, que ele não teria agido com a vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial, não havendo, portanto, dolo. No entanto, não procedem tais argumentos.

Conforme os autos, o apelante foi preso em flagrante por ter ameaçado de morte sua mãe. Sua liberdade provisória foi concedida na audiência de custódia sob a condição de manter-se afastado da ofendida. No entanto, após sair da referida audiência, ele foi até a casa da mãe, descumprindo conscientemente a medida que lhe foi imposta, razão pela qual foi preso novamente.

Em juízo, a vítima relatou o seguinte (mídia audiovisual):

“(…); Que tinha em seu favor medida protetiva para que o réu não se aproximasse de sua pessoa e do lar onde mora; (…); Que ele me ameaçava de me matar; Que ele dizia que eu era uma galinha que só cantava de galo só porque pagava as contas da casa, mas a qualquer hora ele podia cortar o pescoço dessa galinha; Que essas ameaças eram constantes (…); Que ele fazia questão de mostrar que ele era o homem da casa, que ele mandava e ele controlava tudo e isso foi me causando medo, me torturando até eu chegar a esse ponto; (…); Que nessa noite ele descumpriu a medida duas vezes; (…) Que no dia do descumprimento foi ele quem se aproximou e disse: ‘abra o portão que eu quero entrar, que quero dormir hoje é na minha casa;(...)".

 

A testemunha de acusação Edivaldo Vitório dos Santos, policial militar, ao ser ouvido em juízo, relatou o seguinte (mídia audiovisual):

“(…); Que a gente foi chamado para um atendimento de ocorrência de Maria da Penha em razão de uma pessoa estar lá forçando a entrada na residência da mãe e que esse acusado teria uma medida protetiva de distanciamento. Chegando lá foi constatado, foi pego o papel e constatado que realmente ele tinha essa medida protetiva de distanciamento e não estava cumprindo, porque ele tava na residência tentando a entrada forçada, então a gente conduziu esse indivíduo aí por esse descumprimento até a Central de Flagrantes, onde foram feitos os precedimentos pelo Delegado; (…) Que foi ele próprio quem lhe mostrou o papel da medida protetiva; (...)”.

 

Notadamente, ficou caracterizado o dolo específico de descumprir as medidas protetivas concedidas em caráter de urgência fixadas em favor de sua genitora.

Demais disso, uma vez comprovado o descumprimento de medida protetiva, não importa saber se houve ou não o consentimento da vítima, pois tal consentimento não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta que tutela mais de um bem jurídico, dentre os quais a administração da justiça.

Sendo assim, entendo que a norma penal disposta no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a administração da justiça. Portanto, ainda que haja o consentimento da vítima na aproximação do ofensor, isso não afasta a tipicidade do fato, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 (UM SEXTO). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas contidas nos autos não deixam dúvidas que o réu, de forma livre e consciente, descumpriu medidas protetivas que tinha ciência que haviam sido fixadas em seu desfavor, evidenciando o dolo na conduta. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. Ou seja, ainda que houvesse, de fato, consentimento da ofendida em relação aos descumprimentos da medida por parte do ofensor, não haveria que se falar em absolvição, tendo em vista que o referido art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, tutela bem jurídico indisponível. 3. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, bem como na presença de circunstância agravante, consoante entendimento consolidado no STJ. 4. O réu terá direito à redução da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos para a condenação, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada em juízo (STJ, REsp n. 1.972.098/SC, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). (Acórdão 1614804, 07070645720198070010, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Ainda que a pena aplicada esteja no patamar seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença da agravante de reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para reduzir a pena. (TJDFT - 07023781120228070012 1721209, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/07/2023). [Grifo nosso].

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. TIPICIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 619, CPP) 2. No crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, a norma jurídica tutela, primeiramente, a administração da justiça, bem jurídico indisponível e, secundariamente, a vítima da violência doméstica e familiar em favor da qual foram deferidas as medidas protetivas. 3. Uma vez provado o descumprimento das medidas protetivas, não importa saber se houve ou não o consentimento da vítima em seu descumprimento, pois tal consentimento não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta. 4. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, para acrescentar fundamentação ao acórdão recorrido, sanando a omissão apontada, porém sem alterar o dispositivo do referido acórdão. (TJ-DF 07044124820208070005 1641591, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/11/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2022). [Grifo nosso].

 

Portanto, na hipótese, diante da vigência das medidas protetivas impostas em favor da ofendida, era obrigação do paciente cumpri-las, de modo a não infringir determinação judicial, mantendo-se longe da vítima e das áreas de exclusão de sua presença, a fim de assegurar-lhe a integridade. Logo, não merece ser acolhido o pedido de absolvição.

 

Da dosimetria da pena

Pugna a defesa pela revisão da primeira fase da dosimetria. Alega que a negativação da culpabilidade apresenta fundamentação insuficiente para demonstrar que a conduta do apelante ultrapassa o parâmetro normal do tipo.

Nesse ponto, a sentença apresenta a seguinte fundamentação:

“I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com alto índice de reprovabilidade, vez que ficou demonstrado que o réu retornou ao domicílio da vítima logo após ter saído da audiência de custódia que fixou as medidas protetivas, demonstrando total desrespeito as decisões judiciais que fixam medidas protetivas em favor da integridade física e psicológica das vítimas”.

 

A culpabilidade é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. No caso, a culpabilidade da sua conduta, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade, posto que o apelante foi até a casa da vítima, sua genitora, logo após sair da audiência de custódia na qual lhe foi imposta medida protetiva de urgência que o impedia de se aproximar dela, fato que, deveras, demonstra desrespeito, inclusive, à tutela de bem jurídico indisponível, qual seja, a administração da justiça.

Diante disso, não há mácula na sentença nesse ponto, devendo permanecer a exasperação da pena-base nos temos estabelecidos.

Quanto aos motivos do crime, sustenta a defesa que a referida circunstância judicial, conforme exposto na sentença, se confunde com o próprio tipo penal, devendo ser considerada neutra. Porém, sem razão.

Os motivos são as razões que antecederam e levaram o agente a cometer o crime. Consta da sentença que esta vetorial foi negativada sob o fundamento de que o apelante subjuga e pretende controlar as ações da vítima. Deveras, conforme as declarações da ofendida (mídia audiovisual), o apelante sempre demonstrou seu intuito de dominar psicologicamente e subjugar sua genitora. Tal conduta revela o descaso do apelante perante o bem-estar de sua mãe e extrapola os elementos do tipo.

Nesse sentido:

Ementa: PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS – NEGATIVAÇÃO INVIÁVEL – MOTIVOS DOS CRIMES – DESVALORAÇÃO – CIÚME COMO REFLEXO DAS ESTRUTURAS DE DOMINAÇÃO MASCULINA – REPROVABILIDADE ACENTUADA – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o modus operandi dos delitos não desborda dos elementos normais dos tipos penais violados, inviável a negativação das circunstâncias dos delitos para o fim de exasperação da pena-base. 2. O medo causado pela promessa de mal injusto e grave feita pelo agente trata-se de elemento ínsito ao delito de ameaça, razão pela qual, no caso dos autos, mostra-se indevida a negativação das consequências em razão do temor da vítima, já que os elementos inerentes ao delito não podem funcionar como fator de exasperação da pena. Da mesma maneira, a mera menção genérica a suposto abalo psicológico sofrido pela ofendida, sem a devida comprovação de repercussões extraordinárias do crime e de transtornos mentais dele decorrentes, não autoriza a valoração negativa da vetorial em questão. Precedentes. 3. Na hipótese, é possível o incremento da pena-base em decorrência da valoração negativa dos motivos do crime, na medida em que o ciúme como causa propulsora dos delitos de ameaça e lesão corporal praticados no âmbito doméstico e familiar, enquanto reflexo das estruturas de dominação do homem sobre a mulher, revela a maior reprovabilidade da conduta. 4. Não há um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência para o cálculo da pena-base, admitindo-se, no caso concreto, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desabonadora, a incidir sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima prevista no preceito secundário de cada tipo penal incriminador. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-AM–Processo 0000597-09.2019,8.04.4401 - Classe/Assunto: Apelação Criminal/Ameaça - Relator(a): João Mauro Bessa - Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal - Data do julgamento: 04/03/2022). [Grifo nosso].

 

No que concerne às consequências do crime, entende a defesa que não há laudo pericial ou psiquiatra no processo para aferir o abalo psicológico sofrido pela vítima, razão pela qual requer que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal.

A juíza sentenciante considerou esta vetorial desfavorável utilizando os seguintes termos:

“VII. Consequências: são negativas, vez que a vítima demonstrou forte abalo emocional por toda a situação de violência doméstica pela qual passou”.

 

Ocorre que, nesses casos, o laudo pericial ou exame médico para comprovação dos danos psicológicos torna-se prescindível, uma vez que a extensão dos danos pode ser comprovada por meio da prova oral (declarações da vítima e depoimentos testemunhais), motivo pelo qual não assiste razão ao apelante.

Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – IDÔNEA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL OU EXAME MÉDICO PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS PSICOLÓGICOS – EXTENSÃO DOS DANOS COMPROVADA POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO – RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA “H”, DO INC. II, ART.62, CP – PROCEDÊNCIA – ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA – FRAÇÃO A SER APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
“Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. (Superior Tribunal de justiça. AgRg no AREsp n. 2.197.959/SP. Quinta Turma. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Data do julgamento: 28-2- 2023. Data da publicação no DJe: 6-3-2023).
“A atenuante da menoridade relativa, assim como a da confissão espontânea, por estarem relacionadas com a personalidade do agente, devem ser consideradas preponderantes, nos termos do art. 67 do CP. (...)” (AREsp 1085046/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA).

(TJ-MT - N.U 1025565-88.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 10/12/2023). [Grifo nosso].

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA. PROTETIVA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340 /2006). PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PLENAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considerando que as circunstâncias do crime extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal (descumprimento de medida protetiva), de rigor a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

2. O abalo psicológico suportado pela vítima decorrente do descumprimento da medida protetiva, constitui fundamento idôneo para valorar negativamente as consequências do crime. Logo, ao contrário do pretendido pela Defesa, agiu com acerto o Magistrado Singular elevar a pena-base em razão da referida circunstância judicial.

3. Levando-se em conta que o art. 59 do CP possui oito (08) circunstâncias judiciais e o preceito secundário do art. 24-A da Lei 11.340/06 estabelece pena mínima de 03 meses e máxima de 02 anos, é possível concluir que cada circunstância desfavorável equivale a 02 meses e 18 dias de aumento à pena-base (na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente), ou seja, o cálculo real aumentaria a pena em 18 dias a mais (mais gravosa) do que àquela fixada pelo magistrado a quo.

4. Recurso conhecido e improvido.

(TI-PI – Apelação Criminal nº 0800355-47.2021.8.18.0039 – Relator: Joaquim Dias De Santana Filho – Órgão: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL – Data do Julgamento: 10/04/2023). [Grifo nosso].

 

Pelo visto, a primeira fase da dosimetria não merece reparos, devendo a sentença permanecer irretocável, mantendo-se a pena-base aplicada.

 

Do reconhecimento da confissão

Alega a defesa que o apelante confessou a prática do crime que lhe é imputado, fazendo jus à circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do CP, fato comprovado em audiência pelo interrogatório do acusado.

Ocorre que não ficou demonstrado que o apelante tenha confessado a prática do crime de descumprimento de medida protetiva. Ao contrário, negou em juízo ter cometido tal conduta delitiva. Em seu interrogatório (mídia audiovisual), disse que tinha ciência da medida protetiva, mas ficou em frente a casa da vítima e que não tentou entrar na residência, tendo permanecido do outro lado da rua, no sentido oposto, quando sua mãe lhe ofereceu um copo d’água. Foi categórico ao afirmar que não tentou entrar na residência da vítima, tendo ido somente até o portão pra tomar água.

No entanto, o apelante entrou na casa da vítima, descumprindo a medida protetiva de forma consciente e voluntária. A versão do apelante de que se aproximou da residência, ficando do outro lado da rua e se aproximado do portão apenas para beber um copo d’água oferecido por sua mãe, na verdade, não está corroborada por outro elemento de prova, tratando-se, pois, de tese isolada nos autos. Ademais, não houve anuência da vítima que, ao ser ouvida em juízo foi categórica ao afirmar que não deseja a presença do apelante em sua casa, tanto que a polícia foi acionada. Portanto, não há que se falar em reconhecimento da confissão.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO - DESCABIMENTO - DOLO EVIDENCIADO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO INÓCUO. Verificada a aproximação do réu em limite inferior ao previsto em decisão judicial, configurada está a tipicidade da conduta, consubstanciada no descumprimento de medida protetiva de urgência. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o réu assume a prática dos fatos, com argumentos que levem a descaracterizar o tipo penal que lhe é imputado. Considerando que já foi concedido ao réu a gratuidade de justiça na sentença condenatória, constata-se que o pedido é inócuo.

(TJMG-Apelação Criminal 1.0000.23.265916-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024). [Grifo nosso].

 

Da reparação dos danos causados à vítima

Requer, por fim, o afastamento da condenação na reparação dos danos à vítima, por se tratar de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Consta da denúncia o pedido de condenação ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, a título de reparação pelos danos sofridos, a ser fixada nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

Acerca da fixação do valor mínimo a título de reparação pelos danos morais causados à vítimas de violência doméstica e familiar, o STJ firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp nº 1.675.874/MS - Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz).

Neste caso, portanto, verifica-se que há pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, sendo cabível a fixação de reparação a título de danos morais, independentemente de instrução probatória, devendo a sentença manter-se incólume no ponto, conforme preceitua o Tema 983 do STJ.

Ademais, exame acerca da situação econômico-financeira do apelante deve ser avaliado pelo Juízo da Execução, razão pela qual o pedido de afastamento da condenação por danos não merece ser acolhido.

Neste sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVAÇÃO.  ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 5º da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. 2. O delito de ameaça se caracteriza quando alguém expõe sua intenção de causar mal injusto e grave a outrem, por palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita ou condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima. 2.1. O crime é formal, não se exigindo a produção do resultado para sua consumação, que ocorre no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente ativo de causar-lhe mal injusto e grave. A avaliação da ameaça não é abalizada pelo agente, mas sim pela vítima, contra quem é dirigida a promessa do mal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n.º 11.340/2006, em regra praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. Precedentes. 4. Constituindo as provas coligidas aos autos o substrato necessário e suficiente para a comprovação da autoria e materialidade do crime, a repressão penal é medida que se impõe após o devido processo legal, mormente quando não houver causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. 5. O Juízo Criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, mesmo não especificada a quantia da indenização, não sendo necessário a realização de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral (in re ipsa) (Tema 983 - STJ). 6. O valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da capacidade econômica das partes. 7. Negado provimento ao recurso.  

(TJDFT - Acórdão 1835775, 07095282720238070006, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no PJe: 10/4/2024). [Grifo nosso].

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTIGO 147, DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI Nº 11.340/06. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO PREJUDICADO. 3. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. 4. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. RÉU QUE SE PREVALECEU DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS PARA O COMETIMENTO DO CRIME. 5. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. Pedido EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO de indenização à vítima. 6. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas em relação ao apelante através da prova material contida nos autos bem como pelos depoimentos da vítima, sendo estes revestidos de especial valor probatório. Tomando-se por base a prova produzida nos autos, bem como pelos relatos colhidos, verifica-se que os fatos narrados demonstram a incursão do réu nos crimes pelos quais fora condenado, não merecendo amparo o pleito absolutório por insuficiência probatória. 2. Resta prejudicado o pleito pela fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que assim já foi feito por ocasião da sentença. 3. O réu não faz jus à atenuante da menoridade relativa pois era maior de 21 anos à época dos delitos. 4. O STJ já firmou entendimento no sentido de que não configura bis in idem na valoração da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal com outras disposições da Lei nº 11.340/06. Restando evidente que o réu se valeu do âmbito das relações domésticas para a prática do crime, não há que se falar em decote. 5. É cabível a imposição de valor mínimo para reparação dos danos, no que se inclui a lesão extrapatrimonial, bastando que tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido pelo Ministério Público, sendo prescindível procedimento especial para apuração do valor devido nos casos de condenação por violência doméstica contra a mulher. Destarte, mantida a condenação a título de indenização à vítima, pois adequada e proporcional ao quadro fático apresentado, mormente pelo abalo psicológico sofrido. 6. Os pedidos de concessão de gratuidade de justiça e isenção do pagamento de custas processuais constituem matérias afetas ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira do réu no instante do pagamento. 7. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015685-69.2021.8.08.0048 - 1ª Câmara Criminal - RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO – Data do Julgamento: 31/08/2023). [Grifo nosso].

 

Pelo exposto, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


Detalhes

Processo

0804346-48.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

AILTON DA SILVA MORAIS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2024