TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000543-40.2016.8.18.0042
APELANTE: ALIOMAR SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS
APELADO: INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAMON FREITAS PESSOA, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, MAIZA GISELE MENDES BARROS, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECISÃO NÃO RETROATIVA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. 1. Presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Tal decisão, contudo, não pode retroagir para isentar a parte apelante do pagamento de valores pretéritos. Precedentes do STJ. 2. Intimada a parte para pagamento das custas, em razão do indeferimento da gratuidade no primeiro grau, e tendo transcorrido o prazo sem o referido recolhimento, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito e cancelada a sua distribuição, conforme artigo 290 do CPC. 3. Recurso parcialmente provido, tão somente para conceder a gratuidade da justiça à parte apelante, mantendo-se a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000543-40.2016.8.18.0042 Trata-se de apelação cível interposta por Aliomar Sousa dos Santos em face da sentença pela qual se julgou a ação de reintegração / manutenção de posse c/c pedido de tutela antecipada, aqui versada, proposta em desfavor de Insolo Agroindustrial S.A, ora apelada. A sentença recorrida consistiu, essencialmente, em indeferir a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, I e IV do CPC, bem como determinando o cancelamento da distribuição da ação, haja vista que a parte autora foi intimada para recolher as custas judiciais e não o fez. Inconformada, a parte apelante narra que o juízo de primeiro grau, após nomear perito, determinou que a parte recorrente pagasse a respectiva cota parte do honorário do citado profissional. Afirma que em resposta a tal determinação atravessou petição pleiteando a sua liberação do pagamento dos referidos honorários, uma vez que não possuía condições financeiras para arcar com o aludido valor, tendo sido o pleito indeferido. Aduz que contra esta decisão atravessou pedido de reconsideração, o qual foi igualmente indeferido, tendo o juízo de primeiro grau determinado também o recolhimento das custas processuais. Em razão da ausência de recolhimento das custas, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. Argumenta que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família e que a mera alegação de insuficiência de recursos é suficiente para o deferimento da benesse. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, para o normal prosseguimento do feito com a análise do mérito. Pugna, ainda, pela dispensa do recolhimento do preparo em razão do pedido de gratuidade efetuado. Em contrarrazões, a parte apelada alega preliminarmente a ausência de preparo recursal e pede a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do valor correspondente, bem como o não cabimento do recurso e preclusão da matéria. No mérito, defende a impossibilidade de se conceder o benefício da gratuidade à parte apelante. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: ALIOMAR SOUSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A
APELADO: INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO - PI56-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de recolhimento do preparo e pedido de intimação da parte apelante para pagamento, destaco que, conforme entende o STJ, o recurso que verse exclusivamente sobre gratuidade não tem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. (STJ AgRg nos EREsp 1.222.355/MG / Rel. Ministro Raul Araújo / Julgado em 04.11.2015) Também entendo que deve ser rejeitada a alegação sustentada em sede de contrarrazões de que a matéria objeto do presente apelo se encontra preclusa e de que o recurso não é cabível, pois o motivo que ensejou o indeferimento da inicial, qual seja, a ausência de recolhimento das custas judiciais, guarda relação com o pleito de gratuidade da justiça realizado pela parte apelante, cujo cabimento deve ser apreciado quando da análise do mérito da apelação. Assim, superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, conforme narrado anteriormente, a controvérsia sob análise cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente e em serem delimitados os efeitos de tal concessão sobre o processo em tela. Quanto aos requisitos para a gratuidade da justiça, disciplina o artigo 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, §3º, do CPC, por sua vez, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”, cabendo ao magistrado, contudo, analisar as alegações apresentadas e os documentos coligidos em caso de indícios de que a parte não faz jus ao benefício. Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) No caso dos autos, verifico que a parte apelante logrou demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse ora requestada, como se depreende dos documentos inseridos no ID.1893962 (memória de cálculo do benefício previdenciário informando como valor mensal percebido a quantia de R$937,00 – novecentos e trinta e sete reais) e também no ID.1894070 (extratos de contas bancárias de titularidade do recorrente). Contudo, os efeitos da concessão do benefício não possuem caráter retroativo, ou seja, o deferimento da gratuidade não atinge verbas pretéritas que deixaram de ser pagas quando da tramitação do feito no primeiro grau, conforme se depreende dos arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA EM ESTADO DE FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). 2. "O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.078/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 3. Na hipótese, às fls. 275-336, consta documentação comprovando o estado atual de hipossuficiência da pessoa jurídica. Com efeito, observa-se também que a parte agravada não trouxe prova incontestável de que a parte agravante não precisa da suscitada gratuidade. Desse modo, é cabível o deferimento da gratuidade de justiça, o qual, todavia, não possui efeitos retroativos, devendo valer a partir do momento do pedido. 4. Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício de gratuidade de justiça. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deferido o benefício da gratuidade justiça, que não tem efeito retroativo. (…) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.047/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Logo, a ausência de recolhimento de custas, motivo da extinção do feito sem julgamento do mérito, não pode ser sanada pela concessão, neste momento processual, da gratuidade da justiça. Ademais, em tendo sido descumprida a determinação de recolhimento das verbas processuais em razão do indeferimento do benefício, não há que se falar em reforma da sentença, posto que prolatada em consonância com o artigo 290 do CPC. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento do apelo, tão somente para deferir o benefício da gratuidade da justiça no segundo grau à parte apelante, mas para manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 28/05/2024
0000543-40.2016.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorALIOMAR SOUSA DOS SANTOS
RéuINSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.
Publicação29/05/2024