Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800110-08.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA apelação CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Contrato de Mútuo. Sentença de improcedência do pedido autoral. Não comprovação da relação contratual. Inexistência do negócio jurídico. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. recurso conhecido e provido. 1. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, a Instituição Financeira demandada não apresentou o contrato combatido. 3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda. 4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar o desconto de valores nos proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, ante a inexistência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800110-08.2022.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800110-08.2022.8.18.0037

APELANTE: JOSE CABRAL DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

apelação CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Contrato de Mútuo. Sentença de improcedência do pedido autoral. Não comprovação da relação contratual. Inexistência do negócio jurídico. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. recurso conhecido e provido.

 

1. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, a Instituição Financeira demandada não apresentou o contrato combatido.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar o desconto de valores nos proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, ante a inexistência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento.

6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

 

 

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado sua materialidade; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco antes da incidência do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) afastar a condenação do Autor, ora Apelante, por litigância de má-fé; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, arbitrado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ CABRAL DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face do BANCO DO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. In litteris:

 

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Sem custas.

CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.

Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

 

(ID. 13324453)

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: i) não firmou com o Banco Réu o contrato combatido, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico em questão; ii) que o Banco Apelado não comprovou a regularidade da contratação vergastada, não juntou documento válido a demonstrar a existência do suposto contrato de empréstimo firmado entre as partes; iii) que é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.

 

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, em suas Contrarrazões, sustentou, em síntese, que contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira. Ademais, alega que o valor referente ao empréstimo foi repassado ao autor. Por fim, argumenta que o negócio jurídico celebrado foi válido e inexiste dano moral e material indenizável.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Apelante a ser ressarcida por danos materiais e morais.

 

É o relatório. Decido.

 

 

 


VOTO


 

 

 

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO

 

2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito.

 

In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito a suposto contrato de empréstimo bancário que o Recorrente afirma ser inexistente

 

Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor cobrado foi disponibilizado à parte Autora.

 

Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado Contestação, no primeiro grau, e Contrarrazões à Apelação, deixou de apresentar o contrato ora discutido, não demonstrando, assim, a existência e regularidade do negócio jurídico vergastado.

 

Assim, o Banco Réu, ora Apelante, sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie.

 

Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda.

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, esta é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante com base em contrato de empréstimo inexistente, sem o efetivo consentimento do consumidor e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Nestes termos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

CDC/1990

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo, conforme demonstrado pelo Banco Réu por extrato bancário, em documento de ID n° 13324444, comprovando a disponibilização da quantia supostamente contratada e efetiva transferência de R$ 1.124,28 reais à conta do Autor, em 07/12/2020, data esta próxima da data do contrato combatido, conforme consta no extrato do INSS do Autor (ID. 13324429, pág 6), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado), nos termos da súmula 54 do STJ.

 

2.2. a condenação em danos morais

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 

Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

 

Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento para reformar a sentença e:

 

i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado sua materialidade;

 

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco antes da incidência do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito;

 

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária;

 

iv) afastar a condenação do Autor, ora Apelante, por litigância de má-fé;

 

v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, arbitrado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

 

 

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.05.2024 a 17.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800110-08.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CABRAL DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/05/2024