Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0837189-08.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0837189-08.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA BATISTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEMA 1150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.





Trata-se de Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo interposto por TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA BATISTA, em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.

Em suas razões (ID 3019198), a apelante alega, em suma, a parte apelante manifesta-se pela legitimidade do banco recorrido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual postula o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, a fim de que os autos retornem à origem para o seu regular processamento.

Em sede de contrarrazões (ID 3019204) o apelado requer que esse Egrégio Tribunal se digne a negar provimento ao Recurso interposto, mantendo-se in totum a r. sentença, bem como seja a apelante condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, pois assim, estar-se-á realizando indiscutivelmente a mais lídima justiça.

É o que interessa relatar.

Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

De com o que dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Pois bem, o cerne da demanda gira em torno de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, e não somente de ausência de correção do valor depositado na conta do autor, o apelado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por força do art. 5º da LC n° 08/70, haja vista que ostenta a qualidade de exclusivo administrador e agente pagador do PASEP percebendo pela atividade comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional, como institui o artigo citado. In verbis:

 

Art. 5º - O Banco do Brasil S.A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá constas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Ademais, embora seja a gestão do PASEP exercida pelo Conselho Diretor, como estabelece o art. 3º do Decreto 9.978/2019, que revogou o Decreto n. 4751/2003, são atribuições do Banco Brasil as atividades referentes à manutenção da conta dos beneficiários, dentre os quais se insere o processamento das solicitações de saques, conforme dispõe o art. 12, do referido Decreto, senão vejamos:

 

Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A, em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I – Manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da LC nº 8/1970;

(...)

III – Processar a solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamento, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26/1975, e neste Decreto.

 

Com efeito, em que pese a divergência acerca da legitimidade do apelado, para responder a ação em que se rezinga o pagamento ou revisão dos valores recolhidos do aludido tributo, se do Banco ou do Conselho Diretor do PASEP, o autor sustenta que os depósitos relativos ao PASEP foram devidamente efetuados em sua conta individual durante todo o período reclamado, abrangente a pretensão coligida na exordial a aferir se o valor efetivamente devido é aquele indicado pelo autor, o que, por si só, é bastante para vislumbrar a legitimidade passiva do Banco recorrente, sobretudo quando a pretensão se fundamenta na alegação de desfalque da conta individual, ou seja, falha na prestação do serviço e não há indícios de que houve a negativa de autorização de pagamento de valores por parte do Conselho Diretor, a teor do dispõe o Decreto n° 4.751/2003, em seu art. 10.

Logo, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogo, ao manter a competência da Justiça Comum, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A, para responder a ação cuja pretensão consistiu no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos na conta PASEP.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência, na forma dos arestos que segue:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO DESVIOS NA CONTA DO PASEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMAS DESTITUÍDAS DE COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep. Seu afirmando direito (“o autor não demonstra de maneira discriminada em que momento e quais os valores que teria sido ‘desfalcados’ de sua conta PASEP” – fls. 443, e-STJ); e b) quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. [...]. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, Resp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, 2ª TURMA. Jul. 26/02/2019, Publicado DJe 12/03/2019).

 

Impede consignar que o STJ firmou tese no Tema 1150 enunciando que:


Tese firmada do Tema 1150 STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Assim, não pairam dúvidas quanto à legitimidade ad causam do apelado para figurar no polo passivo da demanda.

Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, afastando a ilegitimidade apontada na referida sentença, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Sem majoração de honorários porquanto inexistente a sucumbência das partes.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Des. Jose James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837189-08.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Detalhes

Processo

0837189-08.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA BATISTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/04/2024