Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0829859-86.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – IES. COVID-19. AULAS HÍBRIDAS. DESCONTOS NAS MENSALIDADES - IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. ADPFS 706 E 713, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. 1 O embargante, faz jus ao acolhimento dos aclaratórios presentes, uma vez que constatados tais vícios, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam. 2 O acórdão ora vergastado (Id 7206607), que conheceu do recurso e, no mérito, deu parcial provimento, reformando a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau minorando os valores das mensalidades escolares do embargado, junto a instituição de ensino, ora, embargante, no percentual de 30%(trinta por cento), com a devolução ou compensação dos valores pagos em excesso (...), não faz mais sentido, uma vez que, há decisão da suprema corte brasileira que reconheceu a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PELO SEU ACOLHIMENTO, opostos por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A, com fulcro nos arts. 932, inciso V, ‘b’ c/c o art. 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, anulando o acórdão vergastado (Id 7206607), para conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, excluindo-se a majoração dos honorários sucumbenciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829859-86.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829859-86.2021.8.18.0140

APELANTE: EMERSON FABIO DE CARVALHO CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – IES. COVID-19. AULAS HÍBRIDAS. DESCONTOS NAS MENSALIDADES - IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. ADPFS 706 E 713, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. 1). O embargante, faz jus ao acolhimento dos aclaratórios presentes, uma vez que constatados tais vícios, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam. 2). O acórdão ora vergastado (Id 7206607), que conheceu do recurso e, no mérito, deu parcial provimento, reformando a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau minorando os valores das mensalidades escolares do embargado, junto a instituição de ensino, ora, embargante, no percentual de 30%(trinta por cento), com a devolução ou compensação dos valores pagos em excesso (...), não faz mais sentido, uma vez que, há decisão da suprema corte brasileira que reconheceu a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PELO SEU ACOLHIMENTO, opostos por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A, com fulcro nos arts. 932, inciso V, ‘b’ c/c o art. 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, anulando o acórdão vergastado (Id 7206607), para conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, excluindo-se a majoração dos honorários sucumbenciais.


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PELO SEU ACOLHIMENTO, opostos por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A, com fulcro nos arts. 932, inciso V, ‘b’ c/c o art. 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, anulando o acórdão vergastado (Id 7206607), para conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, excluindo-se a majoração dos honorários sucumbenciais. Intimações e notificações necessárias.  Publique-se, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL, opostos por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A, contra acórdão da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, tendo como embargado, EMERSON FÁBIO DE CARVALHO CAMPOS, todos qualificados e representados.

Em síntese, o embargante, aduz omissão/contradição no acórdão vergastado (Id 7206607), tendo em vista que não ocorreram aulas práticas remotas, haja vista que tal formato seria, inclusive, inviável para aulas em pandemia – Covid – 19, o que na verdade ocorreu foi a suspensão temporária de aulas práticas presenciais, considerando as restrições de segurança impostas pelo Poder Público.

Nesse contexto, o acórdão se torna omisso ao ponto de não ser observado que as aulas, além de já ter sido repostas, já retornaram ao formato presencial, com aulas práticas acorrendo desde setembro de 2020, o que não fora observado para limitar os parâmetros da decisão.

Portanto, deve ser observada este ponto, devendo ser sanado/retirado a concessão de descontos no que tange as aulas práticas presenciais, pois foram e estão sendo prestadas na sua totalidade.

Segue ementa do julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE NÃO OBSTAM A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RÉ NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBANTE. ARTIGO 373 II DO CPC. AUSÊNCIA DE EQUILÍBRIO ENTRE A MENSALIDADE COBRADA E O SERVIÇO PRESTADO. DEVIDA MINORAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Importante esclarecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica que emerge dos autos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrefutável a aplicação da inversão do ônus da prova. 2. No caso em análise, a parte autora propôs a presente demanda no intuito de reduzir o valor das mensalidades não só em razão dos custos operacionais da demandada terem sido reduzidos por conta da mudança na forma de disponibilização das aulas que passaram a ser ministrada na versão online, devido a pandemia de COVID, como pela ineficiência do sistema remoto disponibilizado e também ausência de cumprimento da carga horária do curso, nos termos contratados. 3. Para a teoria da quebra da base objetiva, desenvolvida por Karl Larenz, e aplicável no âmbito do CDC, pouco importa que a mudança tenha sido ou não previsível. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é um direito básico do consumidor, em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Assim, basta a ocorrência do fator objetivo, isto é, que a mudança de circunstâncias tenha sido previsível, não sendo necessário o dolo de aproveitamento. 4. Cabe destacar que inúmeras decisões judiciais foram proferidas neste período pandêmico sobre a problemática da redução de mensalidades, inclusive no que se refere a instituição de ensino apelada, a exemplo das ADPFs 706 e 713. No entanto, embora haja essas ações, os consumidores que se sentirem lesados pelas instituições de ensino podem entrar com ação individual na Justiça e, analisando a situação relatada, ter-lhes deferido o pedido de redução das mensalidades escolares. 5. Examinando o caderno processual, percebe-se que, de fato, houve alteração na forma de prestação dos serviços educacionais, pois as aulas passaram a ser ministradas no modo virtual. A demandada simplesmente alegou, de forma genérica, que houve aumento dos custos operacionais, com investimentos para manutenção de aulas pelo meio virtual e aumento de quantidade e qualificação de professores, contudo, sem comprovação das referidas alegadas. Ademais, a parte requerida/apelada não comprovou a ausência de onerosidade excessiva, deixando de demonstrar que os custos operacionais se mantiveram mesmo com a diminuição da carga horária e/ou atividade presencial da aluna. Em razão disso, observa-se que houve uma mudança na prestação dos serviços de ensino pelos fornecedores, no sentido de que as suas obrigações deixaram de ser cumpridas. É intuitivo que apenas o fornecimento de aulas online não é suficiente para reestabelecer o equilíbrio da relação contratual. 6. De forma geral, o que se vê nos autos é que a apelada não demonstrou a necessidade de manutenção dos valores das mensalidades na época da contratação, não se desincumbindo do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora/apelada na forma exigida pelo art. 373, II, do CPC. 7. É inegável que houve uma quebra na base objetiva dos contratos de ensino, isto é, a relação de equivalência entre as prestações foi destruída, não há equilíbrio entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado, o que dá ensejo a revisão do contrato firmado. 8. Recurso conhecido e parcial provido para fins de minoração dos valores das mensalidades escolares junto a instituição de ensino apelada, no percentual de 30% (trinta por cento), com a devolução ou compensação dos valores pagos em excesso, valor a ser apurado mediante liquidação de sentença, no entanto, ressaltando, que referida redução se refere apenas a período em que as atividades presenciais foram prestadas de forma remota e não presencialmente.

UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no Id 7553502.

EMERSON FÁBIO DE CARVALHO CAMPOS, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.

À 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (…) “… à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida pelo juízo de 1º grau para minorar os valores das mensalidades escolares do requerente, junto a instituição de ensino apelada, no percentual de 30% (trinta por cento), com a devolução ou compensação dos valores pagos em excesso, cujo montante deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, ressaltando, no entanto, que referida redução se refere apenas a período em que as atividades presenciais forem prestadas de forma remota e não presencialmente, com respeito a carga horária contratada. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. (…) (Id 7204542).

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator


 


                 Passo ao voto.



                 VOTO


 

Decido

I ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II MÉRITO

Plausível as alegações do embargante.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Ademais, analisando o contexto fático e probante, depreende-se na presente demanda, que estamos diante do art. 932, inciso V, ‘b’, na qual passo a fundamentar.

Na origem a lide versa sobre divergência contratual, considerando que parte autora, aduz que a requerida, vem descumprindo cláusulas contratuais, referente, o curso de bacharelado em medicina e, que em virtude da pandemia provocada pela Covid – 19, os valores das mensalidades, em meados de janeiro de 2021, deveriam ser reduzidas em 50% (cinquenta) por cento, enquanto perdurasse os efeitos da pandemia, bem como restituídos em dobro os valores pagos a maior a partir de janeiro de 2021, de modo que, a Instituição de Ensino Superior – IES teria diminuído seus custos de manutenção em razão da não mais disponibilização de aulas presenciais, bem assim a parte demandante teria reduzido sua capacidade econômica, para adimplir o valor original estipulado contratualmente no valor de R$ 9.374,90 (nove mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa centavos).

Nesse prisma, é uníssono, que o Plenário do Pretório Excelso (Supremo Tribunal Federal – STF), através das ADPFs 706 e 713, declarou a Inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas.

Vejamos ementário da ADPF 706, verbis:

EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Cabimento. Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 6. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 10. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (ADPF 706, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) (grifamos).

Assim, fica cristalino a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, “unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia Covid-19”, e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, o que não é o presente caso sub judice.

Com a devida vênia, no que se refere o acórdão ora vergastado (Id 7206607), que conheceu do recurso e, no mérito, deu parcial provimento, reformando a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau minorando os valores das mensalidades escolares do embargado, junto a instituição de ensino, ora, embargante, no percentual de 30%(trinta por cento), com a devolução ou compensação dos valores pagos em excesso (...), não faz mais sentido, uma vez que, como retromencionado, há decisão da suprema corte brasileira que reconheceu a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

De outro modo, analisando as fundamentações e provas colacionadas, patente que a embargante, demonstrou os investimentos em decorrência da COVID-19, de modo que, não ocorresse a interrupção total das aulas, ou seja, cumpriu tanto o Código de Defesa do Consumidor, como também, o Decreto Estadual, que preconizava os meios de proteção sanitária, não só para as instituições de ensino, bem como, para sociedade piauiense.

Frise-se que a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.

Igualmente, a suspensão das aulas presenciais e consequente substituição por aulas remotas, é uma situação excepcional e transitória, onde, o embargado, assinou contrato com a finalidade precípua em serviços educacionais, o que não impede de forma urgente tendo em vista questões sanitárias o que é o presente objeto da lide, uma vez que não só o embargante, como todos os profissionais envolvidos, estão vulneráveis com circunstâncias excepcionais até a estabilização da crise, o que ocorreu, logo, não há que se falar em nenhuma surpresa ou quebra de contrato, e infringência do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pátrias, uma vez que a embargante, tomou todas as providências necessárias para a segurança de todos os envolvidos.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PELO SEU ACOLHIMENTO, opostos por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A, com fulcro nos arts. 932, inciso V, ‘b’ c/c o art. 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, anulando o acórdão vergastado (Id 7206607), para conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, excluindo-se a majoração dos honorários sucumbenciais.

Intimações e notificações necessárias.

Publique-se.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0829859-86.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EMERSON FABIO DE CARVALHO CAMPOS

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

29/05/2024