Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800106-14.2022.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. “GOLPE DO BOLETO FALSO”. CONSUMIDOR VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800106-14.2022.8.18.0152 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800106-14.2022.8.18.0152

RECORRENTE: REGINALDO MENDES EULALIO

Advogado(s) do reclamante: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. “GOLPE DO BOLETO FALSO”. CONSUMIDOR VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800106-14.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: REGINALDO MENDES EULALIO 
Advogado do(a) RECORRENTE: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz ter recebido um boleto, por meio do whatsapp da requerida, referente a um empréstimo consignado realizado junto esta, no valor de R$ 2.712,76 (dois mil e seiscentos e doze reais e setenta e seis centavos), porém, depois que pagou o respectivo valor, continuou a ser cobrado pelo supracitado débito, tendo que realizar novo pagamento.

Afirma, entretanto, que foi vítima de fraude, mas não tem qualquer culpa, uma vez que sempre teria efetuado o pagamento da mesma forma, ou seja, pagando os boletos enviados pela requerida.

Requer, assim, devolução em dobro do valor pago a título de danos materiais na importância de R$ 5.712,52 (três mil e cento e quarenta e oito reais) e Danos Morais no Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que o autor não provou o fato constitutivo do seu direito, estando a conduta da parte demandada  abrangida por excludente de responsabilidade civil (CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU DE TERCEIRO).

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a falha do sistema de emissão de boletos do réu e vazamento ilegal de dados, requerendo, ao final, a procedência da demanda.

Em suas contrarrazões, o recorrido aduz que não houve por sua parte qualquer prática de ato ilícito, bem como não houve qualquer irregularidade, pois ficou provada que a parte recorrente não agiu com cautela e, por culpa exclusiva desta, se colocou na situação reclamada nos autos. 

É o sucinto relatório. 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No presente caso, a lide resume-se em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente em suposto vazamento de dados que facilitaria a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.

É sabido que o Código de Defesa do Consumidor, ao concretizar mandamento constitucional (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF/88), assegura o reconhecimento da vulnerabilidade deste no mercado de consumo. Decorre desta garantia um fato relevante: a responsabilidade, de forma objetiva, do fornecedor por danos relativos a prestação de serviço, consoante pontua o seu art. 14, que diz:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 

As circunstâncias relevantes a serem observadas pelo julgador no caso concreto estão elencadas nos seus incisos, que são o modo de fornecimento do serviço, os resultados e os riscos normalmente esperados, bem como a época em que foi fornecido.

De igual modo estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados, no seu artigo 44, que aduz que "o tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar"; replicando, nos seus incisos, as mesmas circunstâncias do parágrafo anterior.

É entendimento pacífico na jurisprudência a aplicação do CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que também editou a importante Súmula 479, aplicável ao caso, nos seguintes termos:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

No paradigma que resultou na formulação da supracitada Súmula, o tribunal decidiu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticados por terceiros - como, por exemplo, na utilização de boletos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).

Em um boleto bancário estão disponíveis dados privados do consumidor, tais como, seu nome completo, endereço, documento de identificação, assim como o valor de eventual prestação e a forma de pagamento; informações estas repassadas por meio de contrato entre o cliente e o fornecedor de serviços, com base na boa-fé e no compromisso de que serão utilizadas de forma segura. Portanto, o tratamento inadequado destes dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários configura falha na prestação do serviço, uma vez que é dever das instituições financeiras manter a segurança dessas informações sigilosas.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento de caso semelhante, decidiu que se há tratamento indevido de dados pessoais bancários, ocorre defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor, in verbis:

 

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)

 

Nos termos do referido julgado, para garantir o nexo causal, é necessário examinar com precisão quais dados estavam em poder dos criminosos, para então verificar se houve vazamento de informações sigilosas, que deve ter origem no sistema bancário.

In casu, o autor alega que recebeu o boleto por meio de suposto canal de whatsapp da requerida. Destaca-se que era praxe o envio dos documentos por este canal. Ademais, o boleto falso, além de discriminar todas as informações do autor de forma precisa, tem como emissor o Banco Bradesco, ora recorrido.

Observe-se que o suposto funcionário da requerida tinha os dados do contrato, tais como endereço do autor, CPF e valor da prestação, que são dados sigilosos que estavam em poder da ré e foram ilicitamente adquiridos por terceiro.

Todavia, por se tratar de boleto falso, não é exigível ser idêntico ao verdadeiro para que haja falha na prestação de serviço, pois o fato relevante é que o falsário detinha informações sigilosas do autor, oriundas de contrato realizado com a instituição financeira, pelo que basta ser aparentemente verdadeiro, com base na percepção do homem-médio. Deste modo, não há como afastar a responsabilidade da recorrida pelo seu tratamento indevido – fato do serviço –, elemento que culminou na facilitação do golpe engendrado.

Esse entendimento é replicado do forma abundante na jurisprudência, in verbis:  

                 

APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMISSÃO DE BOLETO FALSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – Pretensão do réu de reforma da r.sentença de parcial procedência da demanda – Descabimento – Hipótese em que a emissão do boleto fraudulento foi realizada mediante contato com fornecimento dos dados do autor e do contrato – Ausência de culpa concorrente do autor, diante da aparência de regularidade do boleto – Responsabilidade objetiva do banco pelo risco da atividade ( CC, art. 927, parágrafo único; Súmula nº 479 do STJ) – Ressarcimento que se mostra devido – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMISSÃO DE BOLETO FALSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL – Pretensão de reforma do capítulo da r.sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Cabimento parcial – Hipótese em que houve falha na segurança oferecida pelo banco, permitindo a perpetração do golpe por estelionatários – Situação em que o autor estava certo de que efetuava regularmente a quitação da parcela do contrato de financiamento – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$3.000,00 – RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMISSÃO DE BOLETO FALSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – Pretensão do autor de reforma do capítulo da r. sentença que julgou improcedente pedido de devolução em dobro do valor pago – Descabimento – Hipótese em que não se aplica o disposto no artigo 42 do CDC, não tendo sido reconhecida a quitação do contrato – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AC: 10333770420218260100 SP 1033377-04.2021.8.26.0100, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 29/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007160-09.2019.8.11.0003 APELANTE: BANCO INTERMEDIUM S/A APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA APELADO: FABIO JUNIOR ROSA LOPES EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E UM DOS BANCOS REQUERIDOS – QUITAÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE BOLETO DO BANCO ENVIADO VIA EMAIL – FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO – FALHA NOS SERVIÇOS DO BANCO APELADO – SIGILO DOS DADOS BANCÁRIOS NÃO PRESERVADOS – ACESSO POR TERCEIROS FRAUDADORES – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS. Se o objeto da controvérsia é a suposta fraude de terceiro em relação à emissão de boleto decorrente de contrato de financiamento celebrado entre o autor e o banco primeiro requerido, devem as instituições financeiras, contratada e aquela na qual foi efetuado o pagamento dos boletos, serem mantidas no polo passivo da ação. Se o autor, mediante ligação telefônica recebida de número 0800 (na qual a atendente identifica-se como do banco requerido e informa os dados pessoais do autor e do seu contrato de financiamento), recebe boleto por email e efetua o pagamento de boleto bancário fraudado, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos (com quem foi firmado o contrato de financiamento e para o qual foi efetuado o pagamento do boleto bancário fraudulento) e o prejuízo experimentado pelo demandante. Na hipótese, respondem as instituições financeiras por não terem tido a cautela necessária com relação ao necessário sigilo dos dados bancários dos clientes e a segurança dos seus sistemas, tendo em vista que terceiro fraudador possuía informações da operação originária, o que importa em falha na prestação dos serviços dos demandados, devendo ser responsabilizados objetivamente pelos danos causados. A inserção indevida do nome do consumidor nos cadastros negativos de crédito gera consequências negativas passíveis de indenização por danos morais. Há de ser mantido o valor da indenização por danos morais se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.- (TJ-MT - AC: 10071600920198110003, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023).

 

CONSUMIDOR. FRAUDE DO BOLETO. PAGAMENTO DIRECIONAMENTO A TERCEIRO. Falha do serviço pela ré. Contato iniciado pelos canais de atendimento disponibilizados pelo banco, com posterior redirecionamento a WhatsApp. Conhecimento pelo fraudador de dados sensíveis do consumidor em relação ao contrato, apto a induzi-lo a erro. Ausência de prova de culpa exclusiva, a afastar a responsabilidade do banco. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade da instituição financeira corretamente reconhecida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10109235420228260016 São Paulo, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 15/09/2023, Sexta Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2023)

 

Destaca-se que não pode ser admitido o prejuízo ao consumidor que, agindo na mais absoluta boa-fé, realizou o pagamento antecipadamente, visando eximir-se de uma dívida, tão somente sendo cientificado da fraude após serem mantidas as cobranças por força da noticiada ausência de recebimento do crédito pela instituição financeira a qual deveria ter sido destinado. Vale dizer: se o valor saiu do patrimônio do recorrente fraudulentamente, por não ter culpa pela emissão de título inválido e não ser possível perceber a fraude antes de sua quitação, torna-se desimportante o fato de o valor não ter chegado aos cofres da apelante, que deve absorver o prejuízo nos casos de fortuito interno.

Outrossim, frise-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar eventual causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e art. 43 da LGPD.

No entanto, deve ser ressaltado que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva, o que não vislumbro no caso dos autos, pois diante da controvérsia envolvendo a emissão do título mediante fraude, não poderia ser considerado antijurídico o exercício do direito de crédito pela instituição financeira, tendo em vista que a quantia adimplida pela autora não foi por ela recebida, mas sim, creditada em conta bancária utilizada por terceiro visando a obtenção de uma atividade ilícita. 

 Já no tocante aos danos morais, não obstante o presumido dissabor e aborrecimento sofrido pelo recorrido, não há notícia de que tenha sido inscrita em cadastros de maus pagadores em virtude de dívida oriunda do contrato ou de que tenha sofrido mácula em sua honra, seja esta subjetiva ou objetiva em razão da manutenção das cobranças.

Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido do autor, com vistas a DECLARAR a nulidade do segundo pagamento efetuado (id 9697171) e CONDENAR a requerida a restituir o importe de R$ 2.849,01 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e um centavo), de forma simples, a ser acrescido de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); bem como para julgar improcedente o pedido de danos morais, pois incabíveis na espécie.

Sem ônus de sucumbência. 

É como voto.

 Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0800106-14.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

REGINALDO MENDES EULALIO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/09/2024