TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023664-55.2018.8.18.0001
RECORRENTE: LEDA MARIA ARAUJO ALENCAR
RECORRIDO: JOSE JOSINO SOARES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, KARYNNA AGUIAR DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSENTE ABALO AOS ATRIBUTOS PERSONALÍSSIMOS DO AUTOR. MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que teve seu veículo acidentado por conduta da parte ré, conforme documento juntado aos autos, Boletim de Ocorrência de trânsito (Laudo nº 1009/2018- Evento nº 01). Razão pela qual requer a compensação pelos danos suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da inicial, para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.898,00 (cinco mil e oitocentos e noventa e oito reais), a título de danos materiais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data da ocorrência do evento danoso.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a falta de provas; o limitou se a juntar notas de próprio punho, em sua maior parte ilegível, sem qualquer valor probatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, é inegável que os autores/recorridos têm direito de ter ressarcida o montante dos prejuízos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito, o que, de acordo com os documentos que instruem o processo (comprovantes de pagamento/recibos), perfaz a quantia de R$ 5.898,00 (cinco mil e oitocentos e noventa e oito reais), referente às despesas com o conserto do automóvel do autor, juntamente com os lucros cessantes postos documentalmente e razoavelmente justo conforme os gastos do automóvel com combustível e manutenção.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 29/07/2024
0023664-55.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLEDA MARIA ARAUJO ALENCAR
RéuJOSE JOSINO SOARES DE ARAUJO
Publicação14/08/2024