TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800947-88.2022.8.18.0061
Apelante: FRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado: Márcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/PI nº 19842)
Apelado: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A
Advogada: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28490)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO PARA COMPROVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO NAS CAUSA QUE ENVOLVEM RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, quanto a exigência do Juízo a quo de instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência atualizados, entendo que tal determinação não merece prosperar, pelo que passo a expor. Com efeito, conforme prevê o art. 654, do Código Civil, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
2. No entanto, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado na comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu seu entendimento. Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.
3. Destarte, acertado o decisum a quo de extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que, nos autos de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Dano Moral E Material movida em face do BANCO CETELEM S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC, vejamos:
“Foi determinada a intimação da parte autora a fim de que juntasse comprovante de residência, instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados.
Devidamente intimada, a autora não cumpriu o determinado no despacho.
É o sucinto relatório.
O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial:
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”
Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a autora, devidamente intimada para sanar o vício inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.”
RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, a parte Apelante defendeu que os documentos exigidos pelo juízo a quo não obrigatórios para a propositura da ação em lide. Ao final, requereu o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito.
CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Apelada apresentou contrarrazões em Id. N. 13997232, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a necessidade (ou não) de apresentação dos documentos supracitados para o prosseguimento do feito na origem.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (Id. n. 14130466).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, quanto a exigência do Juízo a quo de instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência atualizados, entendo que tal determinação não merece prosperar, pelo que passo a expor.
Com efeito, conforme prevê o art. 654, do Código Civil, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Contudo, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado e na comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu o seu entendimento. Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.
Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018).
Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.
Nesse sentido, os precedentes deste e. TJPI abaixo colacionados:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada.
2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação.
3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o comprovante de endereço atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-07.2019.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, I, do CPC/2015. DESPCHO SANEADOR NÃO CUMPRIDO. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O recurso busca a declaração de nulidade de sentença em que o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a inicial com fulcro no art. 485, I e IV do CPC/2015.
2. O apelante sustenta que o despacho saneador restou omisso, visto que o magistrado não especificou qual requisito processual não foi preenchido. Contudo, da análise dos autos, verifico que, ao contrário do que afirma o apelante, o magistrado de primeiro grau (no despacho presente no id. 2513993) especificou o documento necessário ao ajuizamento da ação, qual seja: o comprovante de endereço atualizado do autor.
3. Fora oportunizada a emenda à inicial, mantendo-se inerte a parte autora, fato que enseja o indeferimento da inicial.
4. Destarte, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial é medida impositiva, tendo em vista a imprescindibilidade do comprovante de endereço da parte para o processamento e julgamento da ação na comarca de origem.
5. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801726-17.2019.8.18.0039 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).
Por conseguinte, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.
Ademais, ressalto, também, que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, de forma a colaborar com o andamento da demanda e agir, sempre, de forma proba, diligente e pautada na boa-fé.
Destarte, acertado o decisum a quo de extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença a quo.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0800947-88.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação21/05/2024