TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800909-86.2019.8.18.0027
Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Corrente - PI
Assunto: Licença Prêmio
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
Procurador: Henrique Vasconcelos de Sousa
APELADA: AZENILDE LOUZEIRO CAVALCANTE BATISTA
Advogado: André Rocha de Sousa OAB/PI nº 6992
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração;
2. O juiz a quo decidiu com acerto ao arbitrar os honorários sucumbenciais no montante ora impugnado, porquanto não está fora dos padrões da razoabilidade, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC;
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CORRENTE, inconformado com a sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos autoriais.
Na origem, AZENILDE LOUZEIRO CAVALCANTE BATISTA ajuizou ação de indenização substitutiva de licença prêmio em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE, alegando, em síntese, que, em 03/03/1999, foi nomeada para o cargo de professora, e que, em 2017, aposentou-se. Informa que, em 02/02/2017, requereu administrativamente indenização substitutiva dos períodos de licença-prêmio não usufruídos, conforme períodos aquisitivos 1999/2001, e 2009/2014. Porém, não obteve resposta.
Além do pedido de concessão da justiça gratuita, postulou a condenação da parte demandada a pagar indenização atinente ao período de licença prêmio não concedido e não usufruído pela parte autora, sendo esta no valor de R$ 21.394,20 (vinte e um mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte centavos).
Após a citação do ente público, o processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando o réu a pagar o valor de 01 (uma) licença-prêmio (2009 à 2014) à parte autora o que equivale a 3 (três) meses de remuneração, com o valor que percebia em 2014, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ – TEMA/REPETITIVO 905) (id. 14046858 – pág. 1/3).
Inconformado, o MUNICÍPIO DE CORRENTE interpôs Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento do valor de 01 (uma) licença-prêmio (2009 à 2014) à parte Recorrida. Subsidiariamente, pugnou pela revisão da verba honorária (id. 14046859 – pág. 1/7).
Embora intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id. 14046861 – pág. 1).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 14948763 – pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Sem preliminares.
- Do mérito
O ente público alega que, embora a apelada tenha anexado nos autos o requerimento administrativo de licença prêmio, a parte não provou, por outro lado, que o pedido foi negado pelo Município.
Sustenta inexistir norma legal autorizando o pagamento pretendido, e que , ao contrário, há texto de lei expresso determinando a perempção do direito do servidor, pois a Lei Municipal nº 482/2009 não prevê a possibilidade de opção pelo benefício em pecúnia.
Sem razão.
O feito em análise discute conversão em pecúnia de licença prêmio.
De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021)
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo, e, muito menos, da prova da negativa do pedido. Isso porque, em qualquer caso, não estaria afastado o enriquecimento sem causa do ente público.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração ( REsp. 1.588.856/PB , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016). 2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. ( AgRg no AREsp 358.628/RS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAPRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licençaprêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 434.816/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 18/2/2014.)
Além de ser prescindível o prévio requerimento administrativo, é também "desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor "( REsp 478.230/PB , Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 21/05/2007).
No caso em apreço, a apelada está aposentada desde 2017, conforme documentação acostada aos autos (id. 14046836 – pág. 1), e declarou não ter gozado determinados períodos de licença prêmio por assiduidade. Trata-se de fato negativo cuja prova é difícil de ser produzida.
Em verdade, competiria ao apelante a produção de prova sobre fato extintivo do direito da autora. O ônus da prova recai sobre o Município de Corrente, que deveria ter carreado aos autos prova documental de que a demandante efetivamente usufruiu da licença prêmio ou, no caso de não fruição, de que os pagamentos indenizatórios foram regularmente realizados.
Em que pese a ampla oportunidade conferida à municipalidade para apresentação de referida prova documental, não a realizou, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.
Tomando por base o postulado que veda o enriquecimento sem causa, inadmissível à Administração Pública, que sempre deve se nortear pelo princípio da moralidade, invocar o art. 88, da Lei Municipal nº 482/2009, para se esquivar do cumprimento de um direito do servidor igualmente previsto em lei.
O direito à conversão em pecúnia, nesta hipótese, decorre da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, e não afronta inciso XII do mesmo artigo, porque não corresponde a aumento na remuneração, mas direito adquirido pelo servidor.
Trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que pode inclusive ser buscado após a aposentadoria e independentemente das causas que redundaram na impossibilidade ou na ausência do gozo da benesse legal.
Tem-se que, diante da absoluta impossibilidade do usufruto da licença especial, a contraprestação pelos serviços prestados durante os períodos de licenças não usufruídas pelo servidor público devem ser indenizadas.
- Dos honorários advocatícios
Diverso do alegado, a apelada não requereu a adoção do procedimento previsto pela Lei nº 12.153/2009, a qual afasta a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau.
Igualmente, não deve prosperar o pleito de fixação dos honorários em percentuais mínimos.
Pelo que se extrai dos autos, o arbitramento dos honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não está fora dos padrões da razoabilidade, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC.
Ademais, tratando-se de critérios nitidamente factuais, cumpre observar que a parte recorrente postula a redução da verba honorária de forma abstrata, sem apontar qualquer fator específico ligado ao caso concreto que exigisse a modificação do entendimento do juiz a quo exige.
Neste contexto, deverá ser mantida a decisão apelada, impondo-se negar provimento ao recurso.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lúcia Rocha Cavalcanti Macedo.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800909-86.2019.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuAZENILDE LOUZEIRO CAVALCANTE BATISTA
Publicação14/06/2024